Publicado no DOE - MG em 15 out 2020
Autoriza o retorno gradual e seguro da prestação de serviço médico-hospitalar e ambulatorial que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.
(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 143 DE 31/03/2021):
O Comitê Extraordinário COVID-19,no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886 , de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,
Delibera:
Art. 1º Esta deliberação dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro da prestação de serviço médico-hospitalar e ambulatorial que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.
Art. 2º Fica autorizada, a partir de 15 de outubro de 2020, a prestação dos seguintes serviços médico-hospitalares e ambulatoriais:
I - cirurgias e procedimentos cirúrgicos eletivos não essenciais;
II - consultas, exames e procedimentos ambulatoriais não essenciais.
§ 1º A autorização a que se referem os incisos I e II se aplica à rede pública estadual e à rede privada contratada ou conveniada com o SUS.
§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde - SES publicará diretrizes contendo as estratégias para o retorno gradual e seguro da prestação de serviço médico-hospitalar e ambulatorial de que trata esta deliberação.
Art. 3º Ficam suspensas a eficácia e a aplicabilidade dos arts. 4º e 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 31 de julho de 2020.
§ 1º Em razão das políticas de enfrentamento da pandemia de COVID-19, a SES, por resolução, poderá tonar aplicável o disposto nos arts. 4º e 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 2020, em qualquer micro ou macrorregião de saúde.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a resolução da SES suspenderá, em âmbito regional, a eficácia e a aplicabilidade desta deliberação.
Art. 4º Esta deliberação entra em vigor da data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 2020.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT'ANNA
Secretária de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO,
General Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
MARÍLIA CARV ALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA,
Coronel Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
HELVÉCIO FRAGA DOS SANTOS,
Tenente Coronel Subchefe do Gabinete Militar do Governador
RODRIGO SOUSA RODRIGUES,
Coronel Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais