Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020


 Publicado no DOU em 27 out 2020


Altera os prazos da obrigatoriedade de itens de segurança previstos na Resolução CONTRAN nº 567, de 16 de dezembro de 2015, na Resolução CONTRAN nº 641, de 14 de dezembro de 2016, na Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de maio de 2017, na Resolução CONTRAN nº 703, de 10 de outubro de 2017, na Resolução CONTRAN nº 721, de 10 de janeiro de 2018, e na Resolução CONTRAN nº 760, de 20 de dezembro de 2018.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 970 DE 20/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.019576/2020-71,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera os prazos da obrigatoriedade de itens de segurança previstos na Resolução CONTRAN nº 567, de 16 de dezembro de 2015, na Resolução CONTRAN nº 641, de 14 de dezembro de 2016, na Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de maio de 2017, na Resolução CONTRAN nº 703, de 10 de outubro de 2017, na Resolução CONTRAN nº 721, de 10 de janeiro de 2018, e na Resolução CONTRAN nº 760, de 20 de dezembro de 2018.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 954 DE 28/03/2022):

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 567, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão aos veículos das categorias M1 e N1:

I - a partir de 1º de janeiro de 2020, para os novos projetos de veículos produzidos, saídos de fábricas, destinados ao mercado interno, ou importados;

II - para os demais projetos de veículos:

a) a partir de 1º de janeiro de 2023, para 50% da produção; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, para 100% da produção.

.....

§ 4º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução." (NR)

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 954 DE 28/03/2022):

Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 641, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão:

I - a partir de 1º de janeiro de 2022, para os novos projetos de veículos produzidos ou importados;

II - a partir de 1º de janeiro de 2025, para todos os projetos de veículos produzidos ou importados.

.....

§ 3º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução." (NR)

Art. 4º A Resolução CONTRAN nº 667, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Ficam revogadas em 1º de janeiro de 2024 as Resoluções CONTRAN nº 227, de 9 de fevereiro de 2007, nº 294, de 17 de outubro de 2008, nº 383, de 2 de junho de 2011, e nº 436, de 20 de fevereiro de 2013, e o Anexo B da Resolução CONTRAN nº 561, de 15 de outubro de 2015.

Art. 12. .....

.....

§ 2º A obrigatoriedade dos itens 4.2.6.1 e 4.2.6.2, das categorias 5 ou 6 do item 4.5, do item 4.19 e do item 4.21 do Anexo I desta Resolução, relativos à orientação vertical do farol de luz baixa, dispositivo de regulagem dos faróis baixos, indicador de direção lateral, farol de rodagem diurna e dispositivo de sinalização de frenagem de emergência, será aplicada para todos os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2024, nacionais e importados.

§ 3º Os veículos nacionais e importados produzidos a partir de 1º de janeiro de 2024 somente serão registrados e licenciados se atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 4º Para efeito desta Resolução, considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 5º Não se considera novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União." (NR)

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 966 DE 17/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 5º A Resolução CONTRAN nº 703, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão aos novos projetos de veículos produzidos ou importados a partir de 18 de outubro de 2022.

§ 2º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão a todos os veículos em produção:

I - a partir de 18 de outubro de 2024, para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes;

II - a partir de 18 de outubro de 2025, para os ônibus, microônibus, caminhões, caminhões tratores e motor-casa.

§ 3º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução." (NR)

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 949 DE 28/03/2022):

Art. 6º A Resolução CONTRAN nº 721, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os requisitos constantes no art. 2º aplicar-se-ão:

I - a partir de 1º de janeiro de 2020, para os novos projetos de veículos, produzidos ou importados;

II - a partir de 1º de janeiro de 2024, para todos os veículos.

.....

§ 4º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução." (NR)

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 936 DE 28/03/2022):

Art. 7º A Resolução CONTRAN nº 760, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão:

I - a partir de 1º de janeiro de 2020, para os novos projetos produzidos ou importados de automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários;

II - a partir de 1º de janeiro de 2021, para os novos projetos produzidos ou importados de caminhões, caminhões-tratores, motor-casa, ônibus e micro-ônibus; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2024, para todos os veículos automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários, caminhões, caminhões-tratores, motor-casa, ônibus e micro-ônibus em produção;

....." (NR)

Art. 8º Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 760, de 2018.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

Presidente

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO LOPES DA PONTE

Ministério da Educação LUIS

ANTÔNIO DUIZIT BRITO

Ministério da Infraestrutura

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Ministério da Infraestrutura

MARCELLO DA COSTA VIEIRA

Ministério Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Ministério da Saúde

EDUARDO AGGIO DE SÁ

Ministério da Justiça e Segurança Pública

CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA

Ministério da Economia

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO

Agência Nacional de Transportes Terrestres