Resposta à Consulta Nº 22278 DE 11/09/2020


 


ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de produtos na mesma ou em outra modalidade de substituição – Aquisição para revenda – Crédito. I. Na hipótese de aquisição para revenda de fornecedor substituto de produto enquadrado na mesma modalidade de substituição das mercadorias que fabrica, o adquirente, que será o responsável pela retenção do imposto em relação às saídas subsequentes, poderá, observadas as regras dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, além das disposições da Decisão Normativa CAT 01/2001, aproveitar o crédito do ICMS referente a essa aquisição. II. Na situação de aquisição para revenda, de fornecedor substituído, de produto enquadrado na mesma modalidade de substituição das mercadorias que fabrica, ou ainda, na aquisição para revenda, de fornecedor substituto ou substituído, de produtos cuja modalidade de substituição seja diversa das mercadorias que fabrica, o adquirente, em razão de ser substituído, não poderá aproveitar o imposto dessa operação, conforme artigo 278 do RICMS/2000.


Comercio Exterior

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de produtos na mesma ou em outra modalidade de substituição – Aquisição para revenda – Crédito.

I. Na hipótese de aquisição para revenda de fornecedor substituto de produto enquadrado na mesma modalidade de substituição das mercadorias que fabrica, o adquirente, que será o responsável pela retenção do imposto em relação às saídas subsequentes, poderá, observadas as regras dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, além das disposições da Decisão Normativa CAT 01/2001, aproveitar o crédito do ICMS referente a essa aquisição.

II. Na situação de aquisição para revenda, de fornecedor substituído, de produto enquadrado na mesma modalidade de substituição das mercadorias que fabrica, ou ainda, na aquisição para revenda, de fornecedor substituto ou substituído, de produtos cuja modalidade de substituição seja diversa das mercadorias que fabrica, o adquirente, em razão de ser substituído, não poderá aproveitar o imposto dessa operação, conforme artigo 278 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a produção de tubos de aço com costura (CNAE 24.31-8/00), informa que fabrica vários produtos de materiais de construção, previstos nos artigos 313-Y a 313-Z do RICMS/2000 e, com o intuito de ampliar sua linha de produtos, também adquire de outras indústrias e atacadistas mercadorias para revenda.

2. Assim, menciona duas situações de aquisição de produtos para revenda. Na primeira, com base no artigo 264, inciso IV, §1º do RICMS/2000, adquire, como substituto tributário, de fornecedores localizados no Estado de São Paulo e em outros Estados, produtos os quais entende que também estão enquadrados na mesma seção de materiais de construção. São, por exemplo, tubos e luvas de PVC; classificados na posição 3917 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); conduíte flexível, classificado no código 3917.23.00 da NCM; e arruelas, conduletes, caixas de passagem de alumínio, classificados no código 7609.00.00 da NCM.

3. Nesse caso, pela exceção prevista no artigo 264, inciso IV, §1º do RICMS/2000, a Consulente recebe as mercadorias sem que o fornecedor aplique a substituição tributária prevista para o produto, o que a torna contribuinte substituta tributária. Como as mercadorias são adquiridas para revenda e por força do artigo 59 a 61 do RICMS/2000, entende que o crédito do ICMS será efetuado normalmente com o registro de entrada das mercadorias nos respectivos CFOP 1.403 ou 2.403 com créditos do ICMS e não nos CFOP 1.102 ou 2.102.

4. Na segunda situação, a Consulente adquire como substituído tributário materiais para revenda que estão enquadrados na seção de materiais de construção, previstos nos artigos 313-Y a 313-Z do RICMS/2000, bem como demais produtos enquadrados, por exemplo, na seção XXXII, artigos 313-Z17 e 313-Z18 do RICMS/2000 (materiais elétricos), de fornecedores localizados no Estado de São Paulo e em outros Estados.

5. Por fim, questiona se, nestas operações, é possível a utilização do crédito do ICMS destacado em campo próprio da Nota Fiscal, bem como o ICMS indicado no campo “informações complementares” no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional e o ICMS não destacado em campo próprio na condição de substituído tributário.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta abordará apenas as situações de aquisição de mercadorias para revenda.

7. Vale dizer também que o instrumento da resposta à consulta não possui o condão, nem pretende de forma alguma, validar os procedimentos realizados pela Consulente. Além disso, tendo em vista as informações genéricas apresentadas, a presente consulta será respondida em tese.

8. Feitas as considerações acima, esclarecemos que o Decreto nº 64.552/2019 alterou os artigos do Regulamento do ICMS que dispõem sobre o regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, retirando as listas de produtos sujeitos a tal regime do Regulamento, para que passem a ser divulgadas por meio de ato normativo de competência do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

9. Nesse sentido, a divulgação dos produtos em Portaria CAT visa facilitar a dinâmica de atualização dessas descrições, tendo em vista as constantes alterações do convênio, e a simplificação na edição da legislação que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária.

10. Sendo assim, a Portaria CAT 68/2019 passou a divulgar a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, que se encontram arroladas nos Anexos I a XXII dessa Portaria.

11. Portanto, observamos que o conceito referente à expressão "mesma modalidade de substituição" permanece o mesmo, apenas que, com o advento do Decreto 64.552/2019 e da Portaria CAT 68/2019, o dispositivo legal a ser observado atualmente é o Anexo da referida Portaria CAT no qual se encontrem arroladas as mercadorias referentes a cada artigo que dispõe sobre substituição tributária no RICMS/2000.

12. Nesse sentido, o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 prevê que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

13. Portanto, na aquisição de mercadoria para revenda sem a retenção do ICMS-ST, a Consulente, que será a responsável pela retenção do imposto em relação às saídas subsequentes, poderá, observadas as regras dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, além das disposições da Decisão Normativa CAT 01/2001, aproveitar o crédito do ICMS destacado em campo próprio da Nota Fiscal (artigo 61 do RICMS/2000), ou indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à mercadoria adquirida de empresa optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 63, inciso XI e §§ 7º e 8º, do RICMS/2000).

14. Diversamente, na situação em que adquire, para revenda, mercadorias, ainda que de mesma modalidade de substituição daquelas que fabrica, de fornecedor substituído, ou ainda, quando adquire mercadorias de modalidade diversa daquelas que fabrica, de fornecedor substituto ou substituído, o ICMS referente às operações subsequentes (ICMS-ST) já foi retido por substituição tributária.

14.1. Ressalte-se que a disciplina do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 determina que, na operação entre dois estabelecimentos substitutos, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, não haverá a retenção antecipada do imposto. Tal situação somente se amolda quando a Consulente, portanto, adquire de outro substituto tributário.

14.2. Então, não haverá recolhimento de imposto referente à operação própria, tampouco haverá retenção do imposto relativo às operações subsequentes por parte da Consulente, dado que o imposto foi retido antecipadamente pelo substituto tributário.

15. Assim, na segunda situação de aquisição, não poderá a Consulente aproveitar o imposto, ainda que, por ventura, esteja destacado em campo próprio da Nota Fiscal (no caso de adquirir de substituto tributário mercadoria de outra modalidade de substituição daquela que fabrica), em razão de enquadrar-se como substituída tributária. Com efeito, a Consulente deverá escriturar a aquisição da mercadoria sem crédito do imposto, conforme prevê o artigo 278 do RICMS/2000.

16. Por oportuno, vale lembrar que, na hipótese de a Consulente adquirir insumo com ICMS-ST já retido para produzir mercadorias de sua fabricação (e não para revenda), poderá aproveitar o crédito do ICMS referente a essa aquisição, conforme artigo 272 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.