Resposta à Consulta Nº 22208 DE 16/09/2020


 


ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de presunto cru classificado na NCM 0210.19.00. I – Presunto cru, por suas características de produção, não podem ser considerados produtos comestíveis frescos ou simplesmente resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esses produtos, não se pode aplicar a redução de base de cálculo em análise. II – Aplica-se a alíquota de 18% às saídas internas com presuntos crus.


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ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de presunto cru classificado na NCM 0210.19.00.

I – Presunto cru, por suas características de produção, não podem ser considerados produtos comestíveis frescos ou simplesmente resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esses produtos, não se pode aplicar a redução de base de cálculo em análise.

II – Aplica-se a alíquota de 18% às saídas internas com presuntos crus.

Relato

1. A Consulente, que segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exerce a atividade principal de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), apresenta dúvida em relação à tributação do produto presunto cru importado classificado no código 0201.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

2. Expõe entendimento que nas operações com a referida mercadoria é aplicável a alíquota correspondente a 12%, prevista no inciso II do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, bem como a redução da base de cálculo na proporção de 41,67%, conforme previsto no artigo 47 do Anexo II do RICMS/2000.

3. Informa que a Resposta à Consulta nº 17712/2018 aponta que a alíquota incidente nas operações com o presunto cru corresponde a 18%.

4. Por fim, indaga qual a carga tributária do presunto cru importado de código 0201.19.00 da NCM.

Interpretação

5. Inicialmente, deve ser registrado que esta resposta tem como pressuposto que: (i) as mercadorias questionadas estão corretamente classificadas nos códigos da NCM, cabendo esclarecer que a responsabilidade pela classificação fiscal das mercadorias nos códigos da NCM é do contribuinte e dúvidas relativas a essa classificação devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (ii) se trata de saídas internas com o produto citado (presunto cru), importado pela própria Consulente.

6. Assim dispõe o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

(...)”

7. Depreende-se que, para fins de fruição do referido crédito outorgado, o produto comercializado deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante de abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco, ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.

8. Observe-se que a referida previsão é objetiva e, por essa característica, deve ser aplicada tão somente aos produtos (com as características) expressamente descritos pelo artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

9. Depreende-se que o produto comercializado pela Consulente, presunto cru classificado no código 0201.19.00 da NCM, é elaborado mediante um processo industrial de maturação e dessecação. Não sendo produto resultante direto do abate, não se confundindo com carne suína fresca nem meramente salgada (mera salga). Em face disso, não pode ser caracterizado como produto comestível fresco ou simplesmente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esse produto, não se pode aplicar a redução de base de cálculo em análise.

10. Ademais, a título informativo, o Ministério da Agricultura, por meio da Instrução Normativa nº 22, de 31 de julho de 2000, Anexo IV, item 2.1, entende, por sua própria definição, que “presunto cru” é um produto industrializado, senão veja-se: “Entende-se por Presunto Cru, o produto cárneo industrializado obtido do pernil ou corte do pernil de suínos, adicionado ou não de condimentos, curado ou não, defumado ou não e dessecado” (g.n.). Já o Anexo III, item 2.1, estabelece o conceito de “presunto tipo Parma”: “Entende-se por Presunto Tipo Parma, o produto cárneo industrializado obtido do pernil íntegro selecionado de suínos pesados, sem a pata, salgado e dessecado por um período mínimo de 10 meses” (g.n.).

11. No que se refere à alíquota aplicável às saídas internas com tais mercadorias, informamos que será de 18% (dezoito por cento), conforme disposto no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

12. Por fim, cumpre registrar que se o contribuinte estiver procedendo de forma diversa da tratada na presente resposta deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para as regularizações necessárias, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.