Resposta à Consulta Nº 22110 DE 24/08/2020


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com “cooktop” elétrico classificado no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). I. As operações com “cooktop” elétrico, enquadrado como fogão de cozinha e classificado no código 8516.60.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista não estão sujeitas à substituição tributária.


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ICMS – Substituição tributária – Operações com “cooktop” elétrico classificado no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

I. As operações com “cooktop” elétrico, enquadrado como fogão de cozinha e classificado no código 8516.60.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista não estão sujeitas à substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que se dedica, de forma principal, à fabricação de aparelhos eletrodomésticos (CNAE 27.59-7/99) e, de forma secundária, ao comércio varejista de produtos diversos (47.89-0/99), apresenta consulta para esclarecer dúvida quanto à sujeição ao regime de recolhimento antecipado do ICMS (ICMS-ST) de mercadoria que adquire para revenda, de fornecedor localizado no Paraná, denominada “cooktop elétrico”.

2. Alega que, de acordo com o Convênio ICMS 142/2018, há enquadramento do código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como sujeito ao ICMS-ST, exceto os fogões de cozinha.

3. Por fim, indaga se o “cooktop elétrico” está sujeito ao ICMS-ST ou se tem o mesmo entendimento do fogão de cozinha.

Interpretação

4. Tendo em vista que a consulente não apresentou maiores informações sobre o produto que comercializa, limitando-se informar seu nome comercial e sua classificação fiscal, para fins de análise e resposta da indagação da Consulente, o “cooktop elétrico” em questão será considerado como fogão de cozinha, como os de embutir, e não como fogareiro.

4.1. Nesse ponto, na hipótese de a premissa acima não for verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

5. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

7. Feitas essas considerações, vale transcrever os itens "1", "46" e "47" do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 1º e os itens os itens "1", "45" e "46" do Anexo XII da Portaria CAT 68/2019, bem como os itens 1, 45 e 46 do Anexo Único da Portaria CAT 10/2020:

Convênio ICMS 142/2018:

“ANEXO XX

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso domésticoe suas partes

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos;fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis


[...]”

Portaria CAT 68/2019:

“Artigo 1° - As mercadorias indicadas nos Anexos I a XXII desta portaria estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo:

[...]

ANEXO XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Item

CEST

Descrição das mercadorias

NCM

1

21.001.00

Fogões de cozinha de uso domésticoe suas partes

7321.11.00,
7321.81.00
e
7321.90.00

45

21.046.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

8516.60.00

46

21.047.00

Outros fornos;fogareiros (incluídas as chapas de cocção),grelhas e assadeiras, portáteis

8516.60.00


[...]”

Portaria CAT 10/2020:

“ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NCM

IVAST(%)

1

Fogões de cozinha de uso domésticoe suas partes

7321.11.00,
7321.81.00
7321.90.00

49

45

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

8516.60.00

46

46

Outros fornos;fogareiros (incluídas as chapas de cocção),grelhas e assadeiras, portáteis

8516.60.00

42


[...]”

8. Do transcrito acima, depreende-se que as operações com fogões de cozinha, classificados no código 8516.60.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019, tendo em vista que,apesar de aclassificação fiscal dessa mercadoriaencontrar-se arrolada nos itens "45" e "46" do Anexo XII da referida Portaria, esta não está incluída na descrição desses itens, e, em relação ao item “1” do mesmo Anexo XII, apenas a descrição da mercadoria está incluída, mas não a classificação fiscal correspondente.

9. Este entendimento é reforçado pelo fato de que, na época da edição da Portaria CAT 68/2019 e do Convênio 142/2018, a descrição do código 8516.60.00 constante no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) mencionava “Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras”, mas, apesar disso, o legislador optou pela supressão da expressão “fogões de cozinha” nas normas acima, o que afasta a aplicação do regime da substituição tributária nas operações com fogões de cozinha classificados sob o código 8516.60.00 da NCM.

10. Dessa forma, conclui-se que apenas os fogões de cozinha classificados nos códigos 7321.11.00 e 7321.81.00 da NCM, assim como os outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras classificados na posição 8516.60.00 da NCM, estão abrangidos pelo regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

11. Cabe aqui transcrever também alguns trechos das Notas Explicativas da NESH (sexta edição, 2017), sendo o primeiro trecho sobre a posição 7321 da NCM e o segundo sobre a posição 8516 da NCM:

“Incluem-se nesta posição [7321] os fogões de sala ou de cozinha, providos de caldeira, que possam utilizar-se acessoriamente em aquecimento central. Pelo contrário, excluem-se da presente posição os aparelhos que utilizem também a eletricidade como meio de aquecimento, como é o caso dos fogões de cozinha mistos a gás-eletricidade, por exemplo (posição 85.16).

[...]

Este grupo [8516] compreende os aparelhos que se utilizam normalmente em trabalhos caseiros. Alguns deles (aquecedores de água, aparelhos para aquecimento de ambientes, secadores de cabelo e ferros de passar, por exemplo) já foram citados acima com os aparelhos industriais correspondentes. Entre os outros, podem citar-se:

1) Os fornos de micro-ondas.

2) Os outros fornos e fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras (aparelhos de resistência, de convecção, de raios infravermelhos ou de indução de alta frequência e aparelhos mistos gás-eletricidade, por exemplo)

[...]”. (grifo nosso)

12. Portanto, tendo em vista o disposto nos itens 10 e 11 supra e considerando a descrição dos itens que estão contidos na classificação 8516.60.00 da NCM, verifica-se que todos os produtos enquadrados nesse código da NCM estão sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto os fogões de cozinha.

13. Sendo assim, de todo o exposto, considerando a premissa de que o “cooktop elétrico” em análise seja um fogão de cozinha, conclui-se que esse produto não está sujeito ao regime de substituição tributária. Assim, as operações com “cooktop elétrico”, classificado no código 8516.60.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista não estão sujeitas à substituição tributária.

14. Nesse sentido, na hipótese de a Consulente adquirir o referido produto de fornecedor localizado em outro Estado, o remetente não deverá recolher o ICMS-ST, tampouco a Consulente, em razão de o produto não estar sujeito à substituição tributária neste Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.