ICMS – Substituição tributária – Operações com sabonete líquido. I. Nas operações com sabonetes líquidos classificados no código 3401.20.10 ou no 3401.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e Portaria CAT 68/2019.
ICMS – Substituição tributária – Operações com sabonete líquido.
I. Nas operações com sabonetes líquidos classificados no código 3401.20.10 ou no 3401.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 20.62-2/00), informa que utiliza o código 3401.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para vender sabonete líquido.
2. Menciona que sua formulação possui ingrediente derivado de fonte natural, que possui propriedade “sobreengordurante”, cuja qualidade está mais atribuída a sabões. Baseia-se, então, na concentração e atribuição principal da sua formulação para a classificação fiscal de seu produto.
3. Argumenta que, na posição 3401.11 da NCM, estão enquadrados os sabonetes de uso medicinal, que possuem a atribuição principal de prevenção de doenças e, portanto, a principal função de seu sabonete líquido é antibactericida e, por esse motivo, o código 3401.30.00 da NCM foi descartado tendo em vista que este possui a descrição de sabonetes líquidos, e não a sua atribuição principal.
4. Alega, ainda, que a solução de consulta 82/1997 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) classificou um sabonete cremoso no código 3401.11.90 da NCM.
5. Por fim, considerando que a legislação descreve que haverá retenção de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) somente nas operações com sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, questiona se há ICMS-ST na venda de sabonete líquido, sendo que utiliza o código 3401.11.90 da NCM.
Interpretação
6. Inicialmente, cabe esclarecer que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
7. Além disso, vale transcrever as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Sexta edição, 2017):
“34.01 - Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
3401.1 - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
3401.11 -- De toucador (incluindo os de uso medicinal)
3401.19 -- Outros
3401.20 - Sabões sob outras formas
3401.30 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão
I.- SABÕES
[...]
Incluem-se aqui especialmente:
1) Os sabões de toucador, que são frequentemente coloridos e perfumados e que compreendem: os sabões leves ou flutuantes, para banho, e os sabões desodorantes (desodorizantes), bem como os sabões ditos de glicerina, os sabões de barba, os sabões medicinais e certos sabões desinfetantes ou abrasivos adiante mencionados.
[...]
d) Os sabões medicinais, que contêm substâncias medicamentosas, tais como ácido bórico, ácido salicílico, enxofre e sulfamidas.
[...]
II.- PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADAS, MESMO QUE CONTENHAM SABÃO
Este grupo compreende, desde que se apresentem em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, ou seja, nas formas mais correntemente utilizadas na fabricação do sabão próprios para os mesmos usos, os produtos e preparações de toucador ou para lavagem em que o ingrediente ativo é constituído, no todo ou em parte, por agentes de superfície sintéticos que podem estar associados ao sabão em qualquer proporção.
Estão igualmente aqui compreendidos, desde que se apresentem nas formas acima indicadas, os produtos e preparações deste tipo que possuam propriedades abrasivas, por adição de areia, sílica, pedra-pomes em pó, etc.
III.- PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS PARA LAVAGEM DA PELE, EM FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO QUE CONTENHAM SABÃO
Esta parte compreende as preparações para lavagem da pele em que o componente ativo é constituído parcial ou inteiramente por agentes orgânicos tensoativos de síntese que podem ser associados a sabão em qualquer proporção, contanto que sejam apresentados na forma de líquido ou de creme e acondicionados para venda a retalho. Quando não sejam acondicionadas para venda a retalho, essas preparações estão incluídas na posição 34.02.”
8. Depreende-se do exposto que os sabões medicinais contêm substâncias medicamentosas, tais como ácido bórico, ácido salicílico, enxofre e sulfamidas, e não são aquelas que apenas previnem contra doenças ou que sejam bactericidas. Ademais, os produtos classificados na posição 3401.1 da NCM compreendem sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
9. Portanto, de acordo com as parcas informações fornecidas sobre o produto em análise, aparentemente a classificação na NCM do “sabonete líquido” comercializado pela Consulente não está correta.
9.1. Assim, a princípio, o produto enquadra-se no código 3401.20.10 (sabões de toucador sob outras formas) ou 3401.30.00 (produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão) da NCM.
9.2. De todo modo, em consonância com o exposto no item 6 da presente resposta, eventuais dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto devem ser dirimidas através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
10. Posto isso, vale elucidar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
11. Tendo em vista o produto relatado, transcrevem-se os itens 34.0, 35.0, 36.0 e 37.0 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-E do RICMS/2000 e os itens 37, 39, 40 e 41 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019:
Convênio ICMS 142/2018:
“ANEXO XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
[...]”
RICMS/2000:
“Artigo 313-E - Na saída dos produtos de perfumaria e de higiene pessoal indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, incisos XXIX e XXX e §§ 8° e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
[...]”
“ANEXO XI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
(artigo 313-E do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
37 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
39 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
40 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
41 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
[...]”
12. Do acima transcrito, tendo em vista que os códigos da NCM 3401.20.00 e 3401.30.00 compreendem, respectivamente, sabões de toucador sob outras formas, e produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão, conclui-se que todos os produtos que estejam classificados nos referidos códigos da NCM estão abrangidos pelo artigo 313-E do RICMS/2000 e pela Portaria CAT 68/2019.
13. Diante do exposto, sugerimos que a Consulente entre em contato com a RFB para confirmação do enquadramento da mercadoria em análise, e, caso esta esteja classificada no código 3401.20.10 ou 3401.30.00 da NCM, às suas operações destinadas a contribuinte paulista aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e Portaria CAT 68/2019.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.