Resposta à Consulta Nº 21912 DE 10/08/2020


 


ICMS – Exportação – Remessa por empresa optante pelo Simples Nacional com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que não realizar a exportação no prazo de 180 dias – Convênio ICMS 84/2009. I. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.


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ICMS – Exportação – Remessa por empresa optante pelo Simples Nacional com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que não realizar a exportação no prazo de 180 dias – Convênio ICMS 84/2009.

I. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03), e que realiza dentre suas atividades secundárias a de comercial exportadora, relata que adquire o produto chapa inox, classificado no código 7219.34.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedores optantes pelo Simples Nacional estabelecidos neste Estado, utilizando o CFOP 5.501/5.502 (remessa com fim específico de exportação), para efetuar consecutiva exportação indireta (CFOP 7.501).

2. Acrescenta que, por vezes, não consegue efetivar algumas exportações no prazo de 180 dias e tem ciência que passado esse prazo, há a incidência do ICMS sobre as mercadorias não exportadas, porém tem dúvida sobre como deve recolher este ICMS já que essas empresas do Simples Nacional tem sistemática específica para pagamento do ICMS nos moldes da Lei Complementar 123/2006.

3. Cita os artigos 455 e 456, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a cláusula sétima do Convênio ICMS 113/1996, bem como o § 7º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 e, ao final, indaga:

3.1. como proceder para regularizar os recolhimentos de ICMS sobre as mercadorias adquiridas e não exportadas no prazo de 180 dias, se é possível o recolhimento do ICMS por meio de Guia de ICMS, seja pelo remetente ou pelo adquirente, uma vez que esses fornecedores são optantes pelo Simples Nacional e este tributo comumente só pode ser recolhido no Documento de arrecadação do Simples (DAS);

3.2. se o RICMS/2000 estabelece algum código de Gare-ICMS para que o estabelecimento remetente recolha esse ICMS para este Estado com base na data do fato gerador da operação ou na falta deste, que o estabelecimento destinatário possa efetuar tal recolhimento;

3.3. ou diante da falta de possibilidade do recolhimento deste ICMS em apartado, se a apuração do Simples Nacional da empresa do estabelecimento remetente precisa ser retificada para realizar a nova apuração de forma que o ICMS devido possa ser incluído, ou ainda, se baseado na cláusula sétima do Convênio ICMS 113/1996, o estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente informa realizar a atividade de comercial exportadora, mas não traz informações adicionais a esse respeito, teceremos algumas considerações sobre as operações com o fim específico de exportação, para, após, analisar a situação objeto de dúvida.

5. Nos termos do inciso I do artigo 1º do RICMS/2000, o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadoria, ocorrendo o fato gerador na saída, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Por outro lado, em obediência ao mandamento constitucional contido na alínea “a” do inciso X do § 2º do artigo 155, o imposto não incide na saída de mercadoria com destino ao exterior (inciso V do artigo 7º do RICMS/2000).

6. Por sua vez, o § 1º do artigo 7º do mesmo regulamento, assim dispõe:

"§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading"; (...)" (grifo nosso)

Portanto, a saída de mercadorias destinadas a empresas comerciais exportadoras (inclusive tradings), com o fim específico de exportação, também se situam fora do campo de incidência do imposto.

7. Nesse sentido, esclarecemos que é considerada empresa comercial exportadora aquela que obtiver o Certificado de Registro Especial, nos termos do artigo 247 da Portaria SECEX nº 23/2011, e possua habilitação no Siscomex, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015 e na legislação federal correlata. Ademais, no que concerne o cumprimento das obrigações do ICMS em território paulista, a remessa de mercadorias para essas empresas deve seguir o procedimento indicado nos artigos 439 a 446 do RICMS/2000.

8. A intenção do legislador ao estabelecer a hipótese de não incidência em tela foi estender o referido benefício à operação que antecede a exportação, que, por sua vez, goza de imunidade tributária com fundamento constitucional – já que, a princípio, a saída de mercadoria de contribuinte para outro estabelecimento situado em território nacional configura hipótese de incidência do imposto. Assim, facilita-se a exportação da produção nacional, permitindo que a remessa de contribuinte que deseja exportar sua produção ou mercadorias adquiridas de terceiros, para empresa comercial exportadora (que possui o conhecimento específico e autorização necessária para a prática do comércio internacional), não sofra a incidência do ICMS.

9. Considera-se, nesse contexto, que a operação que antecede a efetiva exportação é uma etapa do próprio processo de exportação. Entretanto, esse entendimento deve ser aplicado somente à operação imediatamente antecedente ao efetivo envio da mercadoria ao exterior, especificamente, a remessa com o fim específico de exportação para empresa comercial exportadora, nos termos previstos no Convênio ICMS-84/2009 (e, no mesmo sentido, nos artigos 439 a 446 do RICMS/2000).

10. Nota-se que em nenhum momento a Consulente mencionou tais aspectos em seu relato, motivo pelo qual essa resposta adotará a premissa de que a Consulente possui o Certificado de Registro Especial, nos termos do artigo 247 da Portaria SECEX nº 23/2011, e possua habilitação no Siscomex, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015 e na legislação federal correlata, nos termos do disposto no item 7 retro.

11. Ademais, ainda em sede de preliminares, informamos que o Convênio ICMS 113/1996 foi revogado pelo Convênio ICMS 84/2009, sendo que a Cláusula Sexta-A deste último foi acrescentada pelo Convênio ICMS 20/2016.

12. Isso posto, a resposta às dúvidas apresentadas pela Consulente está tratada na Cláusula Sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, in verbis:

“Cláusula sexta-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º da cláusula sexta, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.”

13. Por sua vez, o § 7º da cláusula sexta, assim prevê:

“Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

(...)

§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.”

14. Conforme se verifica da redação da cláusula sexta-A do referido convênio, há regra específica quando da aquisição de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional, com fim específico de exportação, que não seja exportada em até 180 dias, ou seja, é a empresa comercial exportadora (Consulente) que ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

15. Ademais, o código a ser utilizado no preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual, GARE-ICMS, será o 063-2, “outros recolhimentos especiais”, conforme Tabela I da Portaria CAT 126/2011 c/c inciso II do artigo 3º desse mesmo instrumento normativo, devendo ser observado o prazo disposto no § 2º do artigo 445 do RICMS/2000.

16. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.