Circular BACEN/DC Nº 3950 DE 25/06/2019


 Publicado no DOU em 27 jun 2019


Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de junho de 2019, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Revogado:


(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 2 DE 12/08/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 1º Esta Circular estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Parágrafo único. O disposto nesta Circular não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

CAPÍTULO II

DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS OBRIGATÓRIAS

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 2 DE 12/08/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:

I - Balanço Patrimonial;

II - Demonstração do Resultado;

III - Demonstração do Resultado Abrangente;

IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa; e

V - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

§ 1º As demonstrações financeiras mencionadas no caput devem ser divulgadas acompanhadas das respectivas notas explicativas.

§ 2º É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o caput a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União, exceto nos casos em que o Banco Central do Brasil, em caráter excepcional, determine outra data com o objetivo de racionalizar o fluxo das informações.

§ 3º As instituições que tenham patrimônio líquido, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), estão dispensadas da elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa.

§ 4º As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas, de acordo com regulamentação específica.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 2 DE 12/08/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 3º As administradoras de consórcio devem elaborar e divulgar, adicionalmente às demonstrações de que trata o art. 2º, as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:

I - Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada; e

II - Demonstração de Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada.

Parágrafo único. As demonstrações de que trata o caput devem ser elaboradas a partir das demonstrações de cada grupo de consórcio.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 2 DE 12/08/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 4º Na elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa, as instituições mencionadas no art. 1º devem observar, além do disposto nesta Circular, o Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010.

§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 03 (R2), enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.

§ 2º As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 03 (R2), para efeitos desta Circular, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares.

CAPÍTULO III

DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INTERMEDIÁRIAS

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 2 DE 12/08/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias e contratuais ou de situações especiais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias, devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto no art. 2º:

I - elaboradas de acordo com as disposições aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais; ou

II - elaboradas de forma condensada, incluindo notas explicativas selecionadas, de acordo com regulamentação específica.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 2 DE 12/08/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 6º Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as instituições devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais.

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 2 DE 12/08/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta Circular, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação vigente.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a instituição deve:

I - pressupor a continuidade das suas atividades no futuro previsível, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a instituição ou cessar seus negócios, ou ainda não possua alternativa realista senão a sua descontinuação;

II - apresentar separadamente cada classe relevante de itens similares, evidenciando de forma segregada os itens de natureza ou função diferente, exceto se não forem relevantes;

III - observar que ativos e passivos, receitas e despesas:

a) devem ser reconhecidos segundo o regime de competência; e

b) não podem ser compensados, exceto se exigido ou permitido por norma específica emanada do Banco Central do Brasil;

IV - divulgar informações comparativas em relação a período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações financeiras do período corrente, assim como para as informações narrativas e descritivas que vierem a ser apresentadas, se for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações;

V - manter consistência na apresentação e classificação dos diversos itens nas demonstrações financeiras de um período para outro, exceto se houver determinação distinta em norma do Banco Central do Brasil, ou se uma mudança na apresentação ou classificação representar informação confiável e mais relevante para o usuário; e

VI - apresentar informações adicionais às requeridas na regulamentação em vigor se os requisitos ali estabelecidos forem insuficientes para permitir a compreensão do impacto de determinadas transações, eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o desempenho da instituição.

§ 2º Nas situações de descontinuidade da instituição mencionadas no inciso I do § 1º, as demonstrações financeiras devem ser elaboradas em uma base diferente, considerando a situação de descontinuidade, e essa base deve ser divulgada em notas explicativas.

§ 3º As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcione informação relevante, confiável, comparável e compreensível.

§ 4º A instituição, ao observar o disposto no inciso II do § 1º, não pode ocultar informações, de modo que reduza a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras.

§ 5º O regime de competência de que trata o inciso III do § 1º não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 2 DE 12/08/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 2 DE 12/08/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 9º Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta Circular devem ser divulgadas no sítio da instituição ou em repositório na internet, de acesso público gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgação de documentos contábeis e financeiros.

Parágrafo único. No caso de substituição ou exclusão de demonstrações divulgadas no sítio da instituição ou no repositório mencionados no caput, a instituição deve:

I - manter os documentos substituídos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos; e

II - divulgar os fatos determinantes para a substituição ou exclusão das demonstrações, no mesmo sítio ou repositório em que foram divulgadas as demonstrações substituídas ou excluídas.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 2 DE 12/08/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 10. As demonstrações financeiras de que trata esta Circular devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 2 DE 12/08/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 11. As demonstrações financeiras de que trata esta Circular devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 2 DE 12/08/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem, quando determinado pelo Banco Central do Brasil, realizar nova divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta Circular, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa mencionada no art. 7º.

Parágrafo único. A instituição deve fazer a nova divulgação, conforme o disposto no caput, nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 2 DE 12/08/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 13. As administradoras de consórcio devem manter sob sua guarda os documentos relativos às demonstrações financeiras dos grupos administrados e do consolidado desses grupos.

Parágrafo único. Os documentos de interesse do consorciado devem ser mantidos em local que facilite seu acesso.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 2 DE 12/08/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 14. Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Circular devem ser aplicados prospectivamente para as demonstrações financeiras relativas às datas-bases a partir de janeiro de 2020.

Art. 15. O Regulamento anexo à Circular nº 3.192, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 13.

§ 3º Os relatórios do auditor independente relativos às demonstrações financeiras semestrais e anuais das instituições constituídas sob a forma de companhia aberta devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria." (NR)

Art. 16. Ficam revogados:

I - o art. 13 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993; e

II - os incisos II e III do art. 4º e os arts. 5º e 6º da Circular nº 3.833, de 17 de maio de 2017.

Art. 17. Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação