Publicado no DOE - MT em 24 nov 2020
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser objetivo permanente da Administração Tributária a simplificação da legislação tributária para reduzir obrigações acessórias, especialmente aquelas que implicam dualidade na prestação de informações;
Considerando, ainda, a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1º Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 13 ao artigo 460, com a seguinte redação:
"Art. 460. (.....)
(.....)
§ 13. Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST, de que trata este artigo, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas ao Estado de Mato Grosso, o contribuinte localizado em outra unidade federada, credenciado junto a este Estado como substituto tributário, quando for obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização."
II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 524, nos seguintes termos:
"Art. 524. (.....)
Parágrafo único. A obrigatoriedade decorrente do disposto no caput deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 , exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso."
III - renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 544, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2º ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 544. (.....)
§ 1º (.....)
§ 2º A obrigatoriedade decorrente do disposto no § 1º deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 , exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso."
IV - acrescentado o § 3º-A ao artigo 17 do Anexo X, conforme segue:
"Art. 17. (.....)
(.....)
§ 3º-A A dispensa prevista no § 3º deste artigo aplica-se também aos contribuintes localizados em outras unidades federadas credenciados em Mato Grosso como substitutos tributários, quando obrigados à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso.
(.....)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à entrega de GIA-ST relativa a operações ocorridas a partir de 1º de junho de 2020.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda