Decreto Nº 718 DE 23/11/2020


 Publicado no DOE - MT em 24 nov 2020


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser objetivo permanente da Administração Tributária a simplificação da legislação tributária para reduzir obrigações acessórias, especialmente aquelas que implicam dualidade na prestação de informações;

Considerando, ainda, a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 13 ao artigo 460, com a seguinte redação:

"Art. 460. (.....)

(.....)

§ 13. Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST, de que trata este artigo, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas ao Estado de Mato Grosso, o contribuinte localizado em outra unidade federada, credenciado junto a este Estado como substituto tributário, quando for obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização."

II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 524, nos seguintes termos:

"Art. 524. (.....)

Parágrafo único. A obrigatoriedade decorrente do disposto no caput deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 , exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso."

III - renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 544, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o § 2º ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 544. (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º A obrigatoriedade decorrente do disposto no § 1º deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 , exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso."

IV - acrescentado o § 3º-A ao artigo 17 do Anexo X, conforme segue:

"Art. 17. (.....)

(.....)

§ 3º-A A dispensa prevista no § 3º deste artigo aplica-se também aos contribuintes localizados em outras unidades federadas credenciados em Mato Grosso como substitutos tributários, quando obrigados à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso.

(.....)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à entrega de GIA-ST relativa a operações ocorridas a partir de 1º de junho de 2020.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda