Lei Nº 11367 DE 02/12/2020


 Publicado no DOE - MA em 4 dez 2020


Institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vencidos até 31 de julho de 2020.


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Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 329 , de 24 de setembro de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários, relacionados com o ICMS, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuados após a ratificação do Convênio ICMS nº 79/2020 , alterado pelo Convênio ICMS nº 22/2022 , com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei, bem como os termos do referido Convênio e a legislação tributária estadual. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11728 DE 25/05/2022).

(Revogado pela Lei Nº 11624 DE 15/12/2021 e pela Medida Provisória Nº 367 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

§ 1º Relativamente aos parcelamentos ativos de trata o caput, o benefício alcança exclusivamente os créditos tributários do ICMS referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a novembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11496 DE 15/06/2021).

§ 2º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 446 DE 16/05/2024):

§ 3º O benefício de que trata este artigo não alcança o contribuinte substituto em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído.

Art. 2º Os créditos tributários submetidos ao programa de que trata esta Lei terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançados, pela SEFAZ, relacionados ao ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o caput será realizada na data em que for apresentado à SEFAZ o pedido de adesão ao programa instituído por esta Lei.

§ 2º O programa de que trata esta Lei abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.

§ 3º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica.

§ 4º Para fins de adesão ao programa que trata esta Lei, não será permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos.

§ 5º Para cada valor consolidado segundo o caput deste artigo será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 6º A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Os créditos tributários consolidados na forma do art. 2º desta Lei poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

III - com redução de 70% (setenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 1 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

IV - com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Será aplicado juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas.

§ 2º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

Art. 4º Os contribuintes não estabelecidos no território deste Estado poderão usufruir do presente benefício, apenas na forma dos incisos I e II do art. 3º desta Lei, observadas as demais condições nela previstas.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá aderir ao Programa de Pagamento e Parcelamento, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos períodos e prazos definidos na legislação estadual.

Nota LegisWeb: Ver Resolução Administrativa GABIN Nº 47 DE 27/07/2022, que prorroga até 31 de agosto de 2022, o prazo de opção do contribuinte ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS que trata este parágrafo.

§ 2º O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 29 de julho de 2022, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, obedecido o prazo limite fixado no Convênio ICMS nº 79/2020 , alterado pelo Convênio ICMS nº 22/2022 , do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11728 DE 25/05/2022).

Art. 6º Os benefícios concedidos com base nesta Lei:

I - aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

III - podem ser cumulados com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, total ou parcial, das multas, juros e demais acréscimos legais relacionados ao ICMS. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11828 DE 04/10/2022).

Art. 7º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas ao contribuinte.

Art. 8º Para a operacionalização do programa aplicam-se, no que couberem, as demais disposições vigentes na legislação tributária deste Estado, exceto as disposições insculpidas no parágrafo único do art. 79 e no § 1º do art. 81 do Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Art. 9º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de outubro de 2020.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 02 de dezembro de 2020.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente