Convênio ICMS Nº 79 DE 02/09/2020


 Publicado no DOU em 3 set 2020


Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 136 DE 09/12/2020).


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 19 DE 12/03/2021, que acrescenta o Estado de Rondônia nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 12 DE 26/02/2021, que acrescenta o Estado do Amapá nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 12 DE 26/02/2021, que acrescenta o Estado do Amapá nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 136 DE 09/12/2020, que acrescenta o Estado de Mato Grosso nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 113 DE 14/10/2020, que acrescenta o Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe autorizados a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 12/03/2021).

§ 1º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 12/03/2021).

§ 2º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados do Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS N° 220 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 12/01/2024).

§ 3º Mantidas as demais disposições, fica o Estado do Amazonas autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 79 DE 20/06/2023).

§ 4º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Piauí autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 22 DE 07/04/2022).

§ 5º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados do Amapá e Maranhão autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o " caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 188 DE 09/12/2022).

§ 6º Mantidas as demais disposições, os Estados de Alagoas, Maranhão e Rondônia ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 14/04/2023).

§ 7º Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a aplicar redução de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, em substituição ao percentual de redução previsto no "caput" desta cláusula, bem como estender o programa de pagamento e parcelamento do ICM e ICMS aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2023. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 126 DE 01/09/2023).

§ 8° Mantidas as demais disposições, os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 18 DE 25/04/2024).

§ 9° Mantidas as demais disposições, o Estado do Maranhão fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 18 DE 25/04/2024).

2 - Cláusula segunda. Os créditos submetidos ao programa de que trata este convênio terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançados pela Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, relacionados com o ICM e o ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o caput desta cláusula será realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE - ou à Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, conforme o caso, o pedido de adesão ao programa instituído por este convênio.

§ 2º O programa de que trata este convênio abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.

§ 3º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por este convênio, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.

§ 4º Para fins de adesão ao programa que trata este convênio, não será permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelas unidades federadas.

§ 5º Para cada valor consolidado segundo o caput desta cláusula será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 6º A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput desta cláusula.

3 - Cláusula terceira. Os créditos tributários consolidados na forma da cláusula segunda deste convênio poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

IV - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas;

§ 1º Será aplicado juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas.

§ 2º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

4 - Cláusula quarta. Os contribuintes não estabelecidos no território dos estados signatários poderão usufruir do presente benefício, apenas na forma dos incisos I e II da cláusula terceira deste convênio, observadas as demais condições previstas nesse convênio.

5 - Cláusula quinta. O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deste convênio, deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos períodos e prazos definidos em regulamento a ser previsto na legislação estadual.

§ 2º Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado até 31 de dezembro de 2020.

§ 3º Para atendimento ao disposto no caput desta cláusula, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento descrito no § 1º do caput desta cláusula.

§ 4º Quando houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender a prerrogativa do § 6º da cláusula segunda deste convênio, a adesão será contada da formalização de pedido à PGE ou à Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo de adesão, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento descrito no § 1º do caput desta cláusula.

§ 5º Não sendo deferidos os benefícios deste convênio, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor às parcelas pagas.

§ 6º Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 28 de fevereiro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 160 DE 01/10/2021).

§ 7º Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 160 DE 01/10/2021).

§ 8º Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 79 DE 20/06/2023).

§ 9º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Piauí autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 22 DE 07/04/2022).

§ 10. Ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de junho de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 233 DE 17/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 11. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 13/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

§ 12. O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de junho de 2023. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 188 DE 09/12/2022).

§ 13 Os Estados do Amapá e Sergipe ficam autorizados a definir na respectiva legislação o prazo máximo de adesão de que trata o § 2º desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS N° 220 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 12/01/2024).

§ 14 Os Estados de Alagoas, Maranhão e Rondônia ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2023. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 14/04/2023).

§ 15 Os Estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 27 de dezembro de 2023. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 117 DE 04/08/2023).

§ 16 Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 18 DE 25/04/2024).

§ 17 O Estado do Maranhão fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de outubro de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 23/07/2024, efeitos a partir de 29/07/2024).

§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 23/07/2024, efeitos a partir de 29/07/2024).

6 - Cláusula sexta. Os benefícios concedidos com base neste convênio.

I - aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

7 - Cláusula sétima. Não se aplica ao Estado da Bahia o disposto no inciso IV e no § 1º da cláusula terceira deste convênio.

Cláusula sétima-A. O disposto no § 1º da cláusula terceira deste convênio não se aplica ao Estado do Amazonas. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 113 DE 14/10/2020).

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 66 DE 08/04/2021):

Cláusula sétima-B. Para os fins do disposto neste convênio, em relação ao Estado de Mato Grosso, será observado o que segue:

I - as reduções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput da cláusula terceira, bem como na cláusula quarta, aplicam-se, exclusivamente, em relação às multas e aos juros de mora;

II - os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidos em até 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - respeitadas as reduções definidas conforme os incisos I e II desta cláusula, o cálculo das parcelas vincendas será efetuado de acordo com a legislação estadual;

IV - não se aplicam o disposto nos §§ 3° e 4° da cláusula segunda e a cláusula quarta, bem como, na hipótese tratada no inciso VI, o § 1° da cláusula terceira;". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79/20, com as seguintes redações: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 14/04/2023).

V - fica autorizada a resilição de contratos de parcelamento disciplinados em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelo Estado, para pagamento à vista ou reparcelamento com os benefícios definidos nos termos dos incisos I e II desta cláusula, observados os critérios para a respectiva recomposição e consolidação do débito, bem como para apuração do saldo devedor conforme previsto na legislação estadual.

(Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 14/04/2023):

VI - quando se tratar de crédito tributário consolidado mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para quantificação dos juros de mora, não se aplicam as reduções previstas nos incisos da cláusula terceira, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado nas seguintes condições:

a) com redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

b) com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

c) com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas;

d) com redução de 10% (dez por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.

Parágrafo único. Ainda em relação aos créditos tributários consolidados mediante a aplicação da taxa referencial do Selic para quantificação dos juros de mora, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a reduzir em até 100% (cem por cento) o valor das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que o pagamento seja efetuado à vista, assegurada a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso VI desta cláusula, quanto aos juros de mora. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 23/07/2024, efeitos a partir de 29/07/2024).

Cláusula sétima-C. Os Estados de Alagoas e Maranhão ficam autorizados a conceder os benefícios previstos neste convênio cumulativamente com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, total ou parcial, das multas, juros e demais acréscimos legais relacionados ao ICMS. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 28/04/2022).

Cláusula sétima-D Os Estados de Alagoas, Maranhão e Rondônia ficam autorizados a conceder os benefícios previstos neste convênio cumulativamente com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, total ou parcial, de ICMS. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 14/04/2023).

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 79 DE 20/06/2023):

Cláusula sétima-E Para os fins do disposto neste convênio, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, será observado o que segue:

I - a redução prevista no inciso I do "caput" da cláusula terceira será de 99% (noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - a unidade federada poderá dispor sobre:

a) o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;

b) juros e atualização monetária;

c) outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.

8 - Cláusula oitava. Para fruição do benefício de que trata este convênio nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Sergipe devem ser observadas as regras de operacionalização dispostas nas legislações estaduais. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 66 DE 08/04/2021).

9 - Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.