Convênio ICMS Nº 79 DE 20/06/2023


 Publicado no DOU em 21 jun 2023


Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 24 DE 07/07/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 374ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Norte fica excluído do § 3º da cláusula primeira e do § 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79/20 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3º da cláusula primeira:

"§ 3º Mantidas as demais disposições, fica o Estado do Amazonas autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2021.";

II - o § 8º cláusula quinta:

"§ 8º Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2021.".

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79/20, com as seguintes redações:

I - o § 7º à cláusula primeira:

"§ 7º Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a aplicar redução de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, em substituição ao percentual de redução previsto no "caput" desta cláusula, bem como estender o programa de pagamento e parcelamento do ICM e ICMS aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2022.";

II - o § 15 à cláusula quinta:

"§ 15 O Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 27 de dezembro de 2023.";

III - a cláusula sétima-E:

"Cláusula sétima-E Para os fins do disposto neste convênio, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, será observado o que segue:

I - a redução prevista no inciso I do "caput" da cláusula terceira será de 99% (noventa e nove por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - a unidade federada poderá dispor sobre:

a) o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;

b) juros e atualização monetária;

c) outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior , Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Alberto Schetine, Tocantins - Marcia Mantovani.