Publicado no DOU em 16 dez 2020
Altera o Protocolo ICMS 08/1996, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/1996, de 31 de maio de 1996.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/1996, de 31 de maio de 1996, e
Considerando a necessidade de regulamentação uniforme da concessão do benefício fiscal constante do convênio em referência;
Considerando, ainda, a necessidade de uma efetiva integração entre os organismos envolvidos na atividade pesqueira, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 08/1996, de 25 de junho de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea "a" do inciso I da cláusula primeira:
"a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora;";
a) o caput:
"Cláusula terceira. Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:";
b) o § 2º:
"§ 2º Alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a utilizar informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras.".
2 - Cláusula segunda. Fica acrescida a alínea "f" ao inciso I do caput da cláusula terceira do Protocolo ICMS 08/1996, com a seguinte redação:
"f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012;".
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.