Decreto Nº 8425 DE 31/03/2015


 Publicado no DOU em 1 abr 2015


Regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.


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A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no parágrafo único do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

§ 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil.

§ 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.

§ 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput.

Art. 2º São categorias de inscrição no RGP:

I - pescador e pescadora profissional artesanal - pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte;

II - pescador e pescadora profissional industrial - pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais, na condição de empregado ou empregada ou em regime de parceria por cotas-partes em embarcação de pesca com qualquer arqueação bruta;

III - armador e armadora de pesca - pessoa física ou jurídica que apresta embarcação própria ou de terceiros para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta;

IV - embarcação de pesca - aquela pertencente a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:

a) pesca;

b) aquicultura;

c) conservação do pescado;

d) processamento do pescado;

e) transporte do pescado; e

f) pesquisa de recursos pesqueiros;

V - pescador amador ou esportivo e pescadora amadora ou esportiva - pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, sem fins comerciais;

VI - aquicultor e aquicultora - pessoa física ou jurídica que exerce a aquicultura com fins comerciais;

VII - empresa pesqueira - pessoa jurídica, constituída de acordo com a legislação, que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira;

(Revogado pelo Decreto Nº 8967 DE 23/01/2017):

VIII - trabalhador e trabalhadora de apoio à pesca artesanal - pessoa física que, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, exerce trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, de reparos em embarcações de pesca de pequeno porte ou atua no processamento do produto da pesca artesanal; e

IX - aprendiz de pesca - pessoa física com mais de quatorze e menos de dezoito anos que atua de forma desembarcada ou embarcada como tripulante em embarcação de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária, de proteção à criança e ao adolescente e as normas da autoridade marítima.

Parágrafo único. A pessoa jurídica registrada nas categorias de aquicultor ou de armador de pesca estará automaticamente inscrita na categoria empresa pesqueira.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8967 DE 23/01/2017):

§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput:

I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica;

II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e

III - índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência.

§ 2º Deverão ser cancelados os certificados de autorizações de embarcações pesqueiras classificadas como de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.959, de 2009, que estejam inativas, naufragadas, que tenham sido clonadas ou alteradas em desacordo com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE expedido pela autoridade marítima, observados os procedimentos administrativos pertinentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8967 DE 23/01/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8967 DE 23/01/2017):

Art. 4º O pedido de inscrição no RGP será dirigido à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação mais próxima do seu local de domicílio.

§ 1º O RGP deverá identificar se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, qualquer que seja a sua origem e o seu valor.

§ 2º O RGP deverá informar a categoria profissional artesanal para embarcações de pequeno porte e a categoria pesca industrial para embarcações classificadas como de pequeno, médio ou grande porte, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 11.959, de 2009.

§ 3º O RGP deverá conter informações que identifiquem individualmente, em cada uma das embarcações de pequeno porte, os pescadores profissionais artesanais que exercem sua atividade pesqueira.

§ 4º A verificação do atendimento dos critérios de elegibilidade e permanência dos pescadores profissionais artesanais no programa seguro desemprego poderá ser realizada, a qualquer tempo, por meio do cruzamento de informações constantes do RGP confrontadas com os registros administrativos oficiais.

Art. 5º Para o exercício da atividade pesqueira, observadas as regras de ordenamento e do uso sustentável dos recursos pesqueiros, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá conceder:

I - permissão de regularização de embarcações pesqueiras, para: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8967 DE 23/01/2017).

a) transferência de propriedade da embarcação ou de modalidade de pesca;

b) construção, transformação e importação de embarcações de pesca; e

c) arrendamento de embarcação estrangeira de pesca;

II - autorização de atividade pesqueira, para:

a) operação de pesca pelas embarcações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8967 DE 23/01/2017).

b) realização de torneios ou gincanas de pesca amadora; e

c) coleta, captura e transporte, por aquicultor e aquicultora, de organismos aquáticos silvestres com finalidade de reposição de plantel de reprodutores e de cultivo de moluscos aquáticos e macroalgas; e

III - licença de atividade pesqueira, para:

a) pescador e pescadora profissional artesanal;

b) pescador e pescadora profissional industrial;

c) pescador amador ou esportivo e pescadora amadora ou esportiva;

d) aquicultor e aquicultora;

e) armador e armadora de pesca;

f) instalação e operação de empresa pesqueira;

g) trabalhador e trabalhadora de apoio à pesca artesanal; e

h) aprendiz de pesca.

Art. 6º Para obtenção de autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira, o interessado ou interessada deverá entregar no pedido de inscrição no RGP:

I - formulário preenchido;

II - documentos definidos em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

III - comprovante do pagamento de taxa prevista no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º A obtenção de autorização, permissão ou licença não exime o interessado ou a interessada do cumprimento das demais normas aplicáveis ao exercício da atividade a ser realizada.

§ 2º No ato da concessão de autorização, permissão ou licença, o Ministério da Pesca e Aquicultura orientará os interessados e as interessadas sobre os procedimentos adicionais que deverão adotar, inclusive junto aos demais órgãos de fiscalização, visando ao exercício regular de suas atividades.

§ 3º Os documentos a serem exigidos no pedido de renovação de autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira serão definidos em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 4º Para fins de comprovação das subcategorias dispostas no parágrafo único do art. 4º, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos complementares para comprovar o exercício da atividade pesqueira do pescador ou pescadora profissional artesanal.

Art. 7º Caso o pedido de inscrição no RGP seja deferido e a autorização, permissão ou licença seja concedida, o interessado ou interessada receberá carteira de pescador ou pescadora profissional ou certificado de registro referente à autorização, à licença ou à permissão de atividade pesqueira.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput terão validade em todo o território nacional.

Art. 8º Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput do art. 7º terão validade:

I - de até dois anos para permissão, contados da data de expedição;

II - de cinco anos para autorização, contados da data de expedição; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10170 DE 11/12/2019).

III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 1º Os pedidos de prorrogação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até trinta dias antes do final do prazo de sua vigência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8967 DE 23/01/2017).

§ 2º A autorização concedida para realização de torneios ou gincanas de pesca amadora terá validade equivalente ao período de duração do evento informado no pedido.

§ 3º A licença de pescador profissional estrangeiro ou pescadora profissional estrangeira terá validade equivalente ao período concedido na autorização de trabalho no País, respeitado o prazo previsto para cada categoria de licença.

§ 4º A licença de pescador amador ou pescadora amadora terá validade máxima de um ano.

§ 5º Aplica-se o disposto no inciso II do caput às autorizações expedidas até a data de publicação deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10170 DE 11/12/2019).

Art. 9º Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes de autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira concedida deverá ser comunicada pelo interessado ou interessada, no prazo máximo de sessenta dias de sua ocorrência, ao SFPA ou ao Escritório Regional do Ministério da Pesca e Aquicultura da unidade da federação que o concedeu, por meio de requerimento instruído com documentação comprobatória.

Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput poderá acarretar o cancelamento do ato administrativo concedido.

Art. 10. A não comprovação do exercício da atividade pesqueira ou o descumprimento das obrigações definidas em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá ensejar o cancelamento da autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira.

Art. 11. Este Decreto não se aplica às seguintes hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 11.959, de 2009:

I - concessão para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;

II - permissão:

a) para o exercício de aquicultura em águas públicas;

b) para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; e

c) para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;

III - autorização para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e

IV - cessão para uso de espaços físicos em corpos d'água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.

Art. 12. A pesquisa pesqueira será objeto de portaria conjunta do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo do disposto no art. 30 da Lei nº 11.959, de 2009.

Art. 13. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá expedir atos complementares necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 14. A inscrição no RGP não isenta o interessado de:

I - estar regularmente cadastrado no Cadastro Técnico Federal para a realização da atividade pesqueira;

II - possuir habilitação certificada pela autoridade marítima, caso opere embarcação em caráter profissional;

III - ter autorização para o exercício de atividade profissional no País, no caso de pessoas físicas estrangeiras; e

IV - observar a legislação referente a povos e terras indígenas.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor cento e cinco dias após a data de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8467 DE 15/06/2015).

Brasília, 31 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Helder Barbalho