Publicado no DOE - MA em 17 dez 2020
Institui o Programa Trabalho Jovem, autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção, nos termos do art. 19 da Lei Federal Nº 4320/1964, para o alcance dos objetivos que especifica.
Nota LegisWeb: Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a exigência de comprovação de regularidade cadastral e fiscal para fins de participação nos Eixos Auxílio à Contratação e Estágio Social do Programa Trabalho Jovem, instituído pela Lei nº 11.384 , de 16 de dezembro de 2020, redação dada pela Lei Nº 11471 DE 11/05/2021 e pela Medida Provisória Nº 349 DE 22/04/2021.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Trabalho Jovem, autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para o alcance dos objetivos que especifica, e dá outras providências.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Trabalho Jovem, que tem por objetivo contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude maranhense.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se jovem aquele que possui entre 17 (dezessete) e 25 (vinte e cinco) anos.
CAPÍTULO II - DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 4º O Programa Trabalho Jovem é composto pelos seguintes eixos:
I - Eixo Capacitação: compreende o oferecimento de cursos profissionalizantes aos jovens oriundos de escolas públicas por meio do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA;
II - Eixo Auxílio à Contratação: corresponde à concessão de apoio financeiro às empresas que ampliarem seu quadro de pessoal por meio da admissão de jovens, formalizando contrato de trabalho nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - Eixo Cooperação Estratégica: abrange a contratação de organizações da sociedade civil, microempresas e empresas de pequeno porte para prestarem assessoria gratuita a polos de comércio, pequenos empreendimentos e à população de baixa renda, em especial nas seguintes áreas:
a) engenharia, arquitetura e edificações;
b) administração, contabilidade e recursos humanos;
c) meio ambiente;
d) informática e tecnologia da informação;
e) segurança do trabalho e logística;
IV - Eixo Estágio Social: compreende a geração de oportunidades de estágio visando à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade da educação de jovens e adultos.
Art. 5º O Eixo Capacitação do Programa Trabalho Jovem tem por finalidade preparar os jovens oriundos de escola pública para o mercado de trabalho e compreende o oferecimento de cursos profissionalizantes por meio do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA.
Parágrafo único. A seleção dos jovens dar-se-á mediante critérios a serem fixados pelo IEMA.
Art. 6º O Eixo Capacitação tem como diretrizes:
I - contribuir para a redução:
a) de desigualdades sociais por meio da educação e da inserção do mercado de trabalho;
b) da vulnerabilidade econômica dos beneficiários;
II - promover o desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais.
Art. 7º O IEMA poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos públicos e entidades privadas, bem como com Serviço Social Autônomo (Sistema S) para desenvolvimento e ampliação das ações do Eixo Capacitação do Programa Trabalho Jovem.
Seção II - Do Eixo Auxílio à Contratação
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, às empresas que ampliarem seu quadro de pessoal por meio da admissão de jovens.
§ 1º O apoio financeiro a que se refere o caput corresponde ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, para cada novo posto de emprego acrescido ao quantitativo já existente na empresa no dia 1º de novembro de 2020.
§ 2º O auxílio previsto no caput deste artigo será concedido, a cada empresa, pelo período máximo de 12 (doze) meses, e a continuidade de percepção durante este período está vinculada à manutenção dos postos de empregos que lhe deram ensejo.
§ 3º A concessão de apoio financeiro às empresas está condicionada à comprovação de formalização de contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 4º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, estabelecer o limite máximo de empresas beneficiárias por mês, à vista da demanda.
Art. 9º Podem participar do Eixo Auxílio à Contratação do Programa Trabalho Jovem as empresas:
I - formalmente constituídas há, no mínimo, 01 (um) ano;
II - que estejam com regularidade cadastral e fiscal.
Parágrafo único. Acaso a empresa, no curso de sua participação no Programa Trabalho Jovem, deixe de reunir os requisitos para sua regularidade fiscal e cadastral, devem ser adotadas, em até 30 (trinta) dias, as medidas necessárias para regularização.
Art. 10. As empresas participantes do Eixo Auxílio à Contratação do Programa Trabalho Jovem têm o dever de prestar contas acerca da utilização dos valores repassados pelo Poder Público nos termos do art. 8º desta Lei.
Art. 11. O Eixo Auxílio à Contratação contará com ações de fiscalização da Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - SETRES, as quais deverão ser desenvolvidas mensalmente, devendo considerar a regularidade na prestação de contas, o porte da empresa e o número de empregados indicados como acrescidos, bem como a manutenção de tais vínculos durante a participação da empresa no programa.
Parágrafo único. Além das medidas de controle desenvolvidas pela Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - SETRES, o Eixo Auxílio à Contratação do Programa Trabalho Jovem contará com ações de auditoria realizadas pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle - STC.
Art. 12. A não prestação de contas, a fraude relativamente ao preenchimento ou manutenção de quaisquer das condições necessárias para participação no programa, bem como a indicação de números de postos de empregos superior ao efetivamente adotado, enseja a aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor do benefício concedido e encerra a participação da empresa no Programa.
Parágrafo único. As penalidades a que se refere o caput serão aplicadas pela Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - SETRES, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 13. O Estado do Maranhão não integrará, a qualquer título, a relação contratual entre a empresa beneficiária e o empregado, assim como o benefício concedido por esta Lei não gera responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Público perante o trabalhador.
Seção III - Do Eixo Cooperação Estratégica
Art. 14. O Eixo Cooperação Estratégica do Programa Trabalho Jovem abrange a contratação de organizações da sociedade civil e microempresas ou empresas de pequeno porte para prestação de serviços de assessoria gratuita a polos de comércio, pequenos empreendimentos e à população de baixa renda, em especial nas seguintes áreas:
I - engenharia, arquitetura e edificações;
II - administração, contabilidade e recursos humanos;
IV - informática e tecnologia da informação;
V - segurança do trabalho e logística.
Parágrafo único. Para participar do Eixo Cooperação Estratégica, as organizações da sociedade civil e microempresas ou empresas de pequeno porte devem assegurar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus respectivos colaboradores diretamente envolvidos nas ações contratadas possuam entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 15. As organizações da sociedade civil, dentre elas as cooperativas, participarão do Eixo Cooperação Estratégica do Programa Emprego Jovem, em regime de mútua cooperação, para formalização de parceria na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC poderá realizar Procedimento de Manifestação de Interesse Social a fim de possibilitar que as organizações da sociedade civil apresentem propostas para quaisquer das áreas a que se refere o art. 14 desta Lei, a fim de que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público para formalização de parceria.
§ 2º A celebração do termo de fomento dar-se-á após a seleção da organização da sociedade civil mediante chamamento público.
Art. 16. A participação de microempresas ou empresas de pequeno porte no Eixo Cooperação Estratégica do Programa Trabalho Jovem dar-se-á mediante processo licitatório, a ser conduzido pela Secretaria de Estado de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC, devendo ser observados os arts. 44, 45 e 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção IV - Do Eixo Estágio Social
Art. 17. O Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem corresponde ao desenvolvimento de estímulos estaduais destinados gerar oportunidades para estudantes de instituições de educação superior, educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade da educação de jovens e adultos.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se:
I - estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, nos moldes da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
a) disponibilização de vagas de estágio no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
b) concessão de subvenção na forma do art. 18 desta Lei.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, às pessoas jurídicas que ampliarem seu quadro de estagiários.
§ 1º O apoio financeiro a que se refere o caput corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, para cada nova vaga de estágio acrescida ao quantitativo já existente na instituição nas datas fixadas em editais de credenciamento realizados pelo Governo do Maranhão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
§ 2º O incentivo previsto no caput deste artigo será concedido, a cada pessoa jurídica, pelo período máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, tendo sua continuidade condicionada à comprovação do correto pagamento dos estagiários, bem como à contratação nos moldes Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando o número de vagas destinadas permitir, de, no mínimo, 10% (dez por cento) desses, após o primeiro ano de estágio, devendo as especificidades serem regulamentadas por decreto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
§ 3º A concessão apoio financeiro às pessoas jurídicas está condicionada à comprovação de formalização de convênio de concessão de estágio e de termo de compromisso, nos moldes da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 4º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, estabelecer o limite máximo de pessoas jurídicas beneficiárias por mês, à vista da demanda.
§ 5º A subvenção de que trata o caput será concedida nos termos da disponibilidade orçamentária do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEINC fixar a quantidade máxima de vagas destinadas para cada local de estágio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
§ 6º Na hipótese em que a empresa optar por disponiblizar mais vagas de estágio do que aquelas definidas conforme o § 5º deste artigo, o apoio financeiro concedido pelo Estado corresponderá a R$ 300,00 (trezentos reais), cabendo à empresa complementar a quantia para alcançar o valor fixado no § 1º deste artigo, em relação às vagas excedentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
§ 7º Não será permitida a renovação dos contratos de estagiários no âmbito do Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
Art. 19. Podem participar do Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem as pessoas jurídicas:
I - formalmente constituídas há, no mínimo, 01 (um) ano;
II - que estejam com regularidade cadastral e fiscal.
§ 1º Caso a pessoa jurídica, no curso de sua participação no Programa Trabalho Jovem, deixe de reunir os requisitos para sua regularidade fiscal e cadastral, devem ser adotadas, em até 30 (trinta) dias, as medidas necessárias para regularização. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
§ 2º Deverá ser imediatamente descredenciada do programa a empresa que não efetuar a regularização no prazo estipulado no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
Art. 20. As pessoas jurídicas participantes do Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem têm o dever de prestar contas acerca da utilização dos valores repassados pelo Poder Público nos termos do art. 18 desta Lei.
Parágrafo único. Serão aceitos para fins de confirmação de pagamento dos estagiários contratados no âmbito do programa, comprovantes de transferência bancária nominalmente vinculada a cada estagiário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
Art. 21. O Eixo Estágio Social contará com ações de fiscalização da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, as quais deverão ser desenvolvidas mensalmente, devendo considerar a regularidade na prestação de contas, o porte da instituição e o número de vagas de estágio disponibilizadas, bem como a manutenção de tais vínculos durante a participação no programa.
Parágrafo único. Além das medidas de controle desenvolvidas pela SEDUC, o Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem contará com ações de auditoria realizadas pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle - STC.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022):
Art. 22. A não prestação de contas, o descumprimento da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, a fraude relativa ao preenchimento ou manutenção de quaisquer das condições necessárias para participação no programa, bem como a indicação de números de vagas de estágio superior ao efetivamente disponibilizado, enseja a aplicação de sanção sob forma de descredenciamento da empresa do programa Trabalho Jovem, além da vedação de sua participação em quaisquer editais do respectivo programa.
Parágrafo único. As penalidades a que se refere o caput serão aplicadas pela Secretaria de Industria e Comércio - SEINC, mediante processo administrativo com possibilidade de contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 23. Relativamente às vagas de estágio abertas em virtude da subvenção concedida nos termos do art. 18, o Estado do Maranhão não integrará, a qualquer título, a relação contratual entre estagiário e instituição concedente, assim como o benefício concedido por esta Lei não gera responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Público perante o estudante.
Art. 24. A SEINC poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos públicos e entidades privadas, bem como com Serviço Social Autônomo (Sistema S) para desenvolvimento e ampliação das ações do Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Programa Trabalho Jovem será executado por meio da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEINC, da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP e do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, podendo contar com o apoio institucional da Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude - SEEJUV. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
Art. 26. O Eixo Auxílio a Contratação e o Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem deverão passar por avaliações técnicas periódicas para análise da pertinência e relevância. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11867 DE 23/12/2022).
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 28. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil