Publicado no DOE - MG em 23 dez 2020
Dispõe sobre a política estadual de transporte ferroviário o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A política estadual de transporte ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em consonância com a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, atenderão ao disposto nesta lei.
Art. 2º A política estadual de transporte ferroviário tem como principal objetivo ampliar a quantidade de passageiros e cargas transportados por meio do modal ferroviário no Estado.
Art. 3º Na implementação da política estadual de transporte ferroviário, serão observados os seguintes princípios:
I - a integração do transporte ferroviário estadual com o transporte ferroviário sob a jurisdição da União e dos municípios;
II - a integração entre os modais de transporte ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo;
III - a busca de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada;
IV - a preservação do patrimônio ferroviário de relevância histórica, observado o disposto na Lei nº 23.230, de 4 de janeiro de 2019;
V - o incremento do desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VI - a melhoria da qualidade de vida da população mineira;
VII - a sustentabilidade ambiental, social e econômica;
VIII - o incremento do transporte ferroviário urbano de passageiros;
IX - o desenvolvimento do turismo ferroviário.
Art. 4º Na implementação da política de que trata esta lei, será realizado o estímulo ao transporte ferroviário urbano de passageiros tendo como objetivos:
I - a integração com outros modais de transporte público;
II - a redução de acidentes de trânsito, dos congestionamentos de tráfego urbano, bem como o aumento da eficiência energética;
III - a utilização segura de tecnologia e inovação na implantação da política de que trata esta lei;
IV - a priorização do conforto e da melhoria da qualidade de vida dos usuários dos serviços.
Art. 5º Um dos instrumentos da política estadual de transporte ferroviário será o Plano Estratégico Ferroviário do Estado - PEF -, que conterá um portfólio de projetos planejados para o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, a que se refere o art. 6º.
§ 1º Os projetos a que se refere o caput serão priorizados tendo como base, pelo menos, os seguintes critérios:
I - a eficiência na redução de restrições da infraestrutura logística;
II - a população diretamente beneficiada, no caso dos trens de passageiros;
III - a interconexão com trechos ferroviários em operação;
IV - o grau de complexidade de implantação do projeto;
V - a eficácia na redução da emissão de poluentes e de gases que contribuem para o efeito estufa;
VI - a sustentabilidade econômico-financeira do projeto;
VII - a possibilidade de redução dos impactos ambientais e sociais negativos;
VIII - a existência ou a necessidade de criação de mecanismos institucionais ou de governança para viabilização do projeto;
IX - o menor impacto no orçamento do Estado;
X - a capacidade de dinamização da economia do Estado, em primeiro lugar, dos municípios mineiros, em segundo, e, subsidiariamente, da União;
XI - a relevância histórica e cultural do projeto para o Estado.
§ 2º A metodologia para a elaboração do PEF e para a priorização dos projetos a que se refere o caput, inclusive a ordem hierárquica dos critérios previstos no § 1º, deverá ser validada por meio de mecanismos de participação social que garantam a adequação do projeto aos anseios da população e às necessidades de desenvolvimento do modal ferroviário do Estado.
§ 3º O PEF terá a vigência de, no mínimo, 15 anos contados da data de publicação desta lei e será revisado, no mínimo, a cada 8 anos.
Art. 6º O Sistema Estadual de Transporte Ferroviário é composto pelo conjunto da infraestrutura ferroviária planejada ou em operação, bem como daquela que possua relevância histórica, sob a jurisdição do Estado.
Art. 7º O Estado poderá explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura ferroviária sob sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da federação.
Art. 8º O Poder Executivo poderá autorizar, por meio de contrato a ser formalizado e que terá prazo determinado, a exploração de ferrovias em regime de direito privado.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput terá duração de, no mínimo, vinte e cinco anos e, no máximo, noventa e nove anos, e poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.
Art. 9º A instalação de infraestruturas ferroviárias observará, em zonas urbanas ou de expansão urbana, o disposto no plano diretor municipal e, em regiões metropolitanas, o disposto no plano diretor de desenvolvimento integrado.
Art. 10. Fica acrescentado à Lei nº 23.230, de 2019, o seguinte art. 3º-A:
"Art. 3º-A. A destruição de materiais considerados inservíveis remanescentes de trechos ou veículos ferroviários, em operação ou não, somente poderá acontecer após esgotadas as possibilidades de sua reutilização, em primeiro lugar, em linhas e ramais ferroviários, ou, em segundo lugar, para outras finalidades, observado laudo técnico assinado por profissional competente.".
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO