Decreto Nº 766 DE 23/12/2020


 Publicado no DOE - MT em 28 dez 2020


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o prazo fixado como vacatio legis para aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1º do artigo 8º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, atendida a redação conferida pela Lei nº 10.818 , de 28 de janeiro de 2019, resultou extremamente exíguo, exigindo, assim, flexibilização para observância das regras procedimentais, sem afetar o montante do tributo e das contribuições devidas;

Considerando, também, a necessidade de se adequar disposição do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, à revogação do inciso II do respectivo artigo 808;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do caput do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

"Art. 132. (.....)

(.....)

II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

(.....)."

Art. 2º Fica acrescentado artigo 2º-A ao Decreto nº 13 , de 30 de janeiro de 2019, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

"Art. 2º-A. Também em caráter excepcional, fica autorizado o tratamento previsto neste artigo aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/04, ainda que não detentores do regime especial referido no caput do artigo 2º, desde que:

I - tenham formalizado o pedido de regime especial de que trata o artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, até 8 de março de 2019, instruído com o termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, bem como ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV;

II - tenham efetivado o recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, no prazo fixado para o detentor do regime especial decorrente do referido artigo 132 do Regulamento do ICMS.

§ 1º Enquanto não apreciado o requerimento de regime especial exigido no inciso I do caput deste artigo, a efetivação do recolhimento das contribuições exigidas no inciso II do caput deste artigo, em conformidade com o Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000:

I - formaliza, em caráter precário, a opção exigida no inciso IV do § 3º do artigo 132 do Regulamento do ICMS, validando a fruição do tratamento previsto no referido artigo em relação ao mês de fevereiro de 2019;

II - autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição do tratamento concedido nos termos deste artigo até 29 de julho de 2019, desde que, antes, não tenha ocorrido o indeferimento do pedido de regime especial, nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS.

§ 2º A falta de efetivação do recolhimento das contribuições exigidas no inciso II do caput deste artigo, nos prazos assinalados para os detentores do regime especial de que trata o artigo 132 do Regulamento do ICMS e em conformidade com o Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000:

I - implicará a exclusão do tratamento autorizado na forma deste artigo, retroativamente a 1º de fevereiro de 2019;

II - tornará exigível o recolhimento do ICMS devido a cada operação e/ou prestação realizada desde o mês de fevereiro de 2019 até 29 de julho de 2019, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidades pelo lançamento de ofício.

§ 3º Em relação ao disposto no inciso II do § 2º deste artigo, no caso de já ter havido o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração e recolhimento mensal, o respectivo valor será imputado, na forma prevista no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), para abatimento dos valores devidos a cada operação e/ou prestação.

§ 4º O tratamento precariamente autorizado na forma deste artigo será convertido em definitivo com o deferimento do pedido de regime especial.

§ 5º O indeferimento do pedido de regime especial de que trata o artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, implicará a imediata exclusão do tratamento previsto neste artigo com a aplicação do disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º Os efeitos do tratamento previsto neste artigo ficam limitados, exclusivamente, à formalização do pedido de regime especial de que trata o artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como da formalização da opção pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, conforme exigido no artigo 7º da referida Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, não se estendendo à validação ou implicando autorização para fruição do benefício quando verificada qualquer outra irregularidade prevista na legislação."

Art. 3º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de fevereiro de 2019.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda