Lei Nº 8809 DE 29/12/2020


 Publicado no DOE - SE em 30 dez 2020


Acrescenta o art. 31-A e altera as Tabelas II, IV e V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, altera as Leis nº 6.425, de 20 de junho de 2008, nº 6.661, de 28 agosto de 2009, e nº 7.651, de 31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as Tabelas II, IV e V do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a redação do Anexo Único da presente Lei.

Art. 2º Fica acrescido o art. 31-A à Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31-A. Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual autorizados a celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE na cobrança de taxas e preços públicos de suas respectivas competências."

Art. 3º Os contribuintes da Tabela XI do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, ficam isentos do pagamento da TFSD prevista na referida Tabela até 31 de dezembro de 2021.

Art. 4º O Estado de Sergipe fica autorizado a remitir e a anistiar os seguintes créditos tributários, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei:

I - decorrentes de todos os itens da Tabela II do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, devidos pelas pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações públicas;

II - decorrentes dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6 da Tabela II do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, devidos por templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;

III - decorrentes da Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, devidos pelas pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações públicas.

IV - decorrente da Tabela XI do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores da TFSD ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto às hipóteses de isenção incluídas nas Tabelas do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019;

II - no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, respeitada a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, da Constituição Federal , quanto à majoração dos valores da TFSD previstos nesta Lei.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os itens 5 e 5.1 da Tabela II do Anexo Único da Lei nº 8.638 , de 27 de dezembro de 2019, bem como a Lei nº 4.184 , de 22 de dezembro de 1999, obedecidas as regras de vigência do artigo anterior.

Aracaju, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

ANEXO ÚNICO -

"LEI Nº 8.638 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

ANEXO ÚNICO TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD (Valores em UFP/SE)

TABELA I
.....
 
TABELA II
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
1. ....
.....
5. (Revogado)
5.1 (Revogado)  
Nota 01: ...
Nota 02: São isentas das taxas referenciadas nesta Tabela II as pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações.
Nota 03: São isentas das taxas referenciadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.6 desta Tabela II as Edificações Residenciais multifamiliares com até 02 pavimentos ou área construída inferior a 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados).
Nota 04: São isentas das taxas referenciadas nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.6 desta Tabela II:
As edificações residenciais unifamiliares, conforme definido em Instrução Técnica do CBMSE;
As atividades econômicas definidas como risco leve ou nível de risco I, conforme disposto em Instrução Técnica do CBMSE;
Os templos de qualquer culto, partidos políticos e os imóveis pertencentes as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
Nota 05: São isentas das taxas referenciadas no item 1.1 desta Tabela II:
As estruturas móveis, de caráter temporário, do tipo palco, camarotes, arquibancadas, arenas de eventos, entre outras, destinadas a eventos festivos, turísticos, culturais, de lazer e congêneres, conforme definição em Instrução Técnica do CBMSE.
Nota 06: São isentas das taxas referenciadas no item 3.1 desta Tabela II as Edificações Residenciais unifamiliares.
Nota 07: Para efeito de apuração da base de cálculo das situações previstas nesta Tabela, tomar-se-á como base a área construída.
Nota 08: Nos casos em que houver análise de Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP separados para edificações distintas em uma mesma propriedade, desde que comprovados os isolamentos de risco, a taxa poderá ser gerada de acordo com a área construída de cada edificação, e não pelo somatório das áreas construídas de toda a propriedade.
Nota 09: Nos casos de aumento de área, em que seja devidamente comprovado que no PSCIP anteriormente aprovado não houve qualquer mudança nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, como também, a não necessidade de qualquer modificação nas plantas aprovadas, o cálculo da taxa incidirá, apenas, na área construída ampliada.
Nota 10: Na solicitação da assistência preventiva do Corpo de Bombeiros Militar, deverá ser informado o tempo de duração do evento, sendo que o tempo mínimo requerido deve ser no mínimo de 2 (duas) horas.
Nota 11: Os procedimentos administrativos serão definidos em Instrução Técnica - IT do CBMSE.
 
TABELA III
.....
 
TABELA IV
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
1. .... ...
.....
Nota 01: São isentas da TFSD:
1ª via de carteira de identidade;
2ª emissão de 2ª via de carteira de identidade sem alterações, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original, devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência assinado por autoridade policial competente;
2ª emissão de 2ª via de carteira de identidade, com expedição determinada pelo Poder Público (Executivo ou Judiciário) ou decorrente de erro do Instituto de Identificação;
2º emissão de 2º via de carteira de identidade, requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração assinada por autoridade competente ou similar;
Atestado de antecedentes criminais;
Identificação domiciliar de pessoas, mediante determinação do Poder Público competente (Executivo ou Judiciário);
Identificação domiciliar de pessoas requerida, por pessoa pobre, de acordo com declaração assinada por autoridade competente.
Nota 02: As isenções referidas nas alíneas "b)" e "d)" da Nota 01 acima somente podem ser requeridas, cada uma, pelo beneficiário nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir do fato que justificou a isenção.
 
TABELA V
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE
1. Serviço de Habilitação
1.1. Adição da Categoria da CNH ou da PPD 4,50
1.2. Alteração de Dados da CNH ou PPD 4,50
1.3. Carteira Nacional de Habilitação - CNH (Troca da PPD pela CNH) 4,50
..... .....
1.14. Renovação da CNH ou PPD 4,50
1.15. Segunda Via da CNH ou PPD 4,50
..... .....
1.18. Prova Teórica - Curso Especializado 0,70
.....
4. Serviço de Credenciamento e de Cursos
..... .....
4.18. Registro de certificado de curso especializado 0,24
.....
Nota 01: ...
.....
Nota 04: São excluídos do pagamento das taxas de serviços prestados pelo DETRAN/SE, as pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias e fundações públicas, os quais, porém, ficam sujeitos às exigências de registro, licenciamento e controle normal de propriedade de seus veículos pelo mesmo DETRAN/SE, respondendo pelas multas resultantes do não atendimento a tais exigências.
....."