Lei nº 4.184 de 22/12/1999


 


Dispõe sobre a Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio e dá outras providências.


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O Governo do Estado de Sergipe

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Da Incidência

Art. 1º A Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio tem como fator gerador, respectivamente:

I - Os Serviços prestados na Análise dos Projetos de Sistemas de Prevenção Contra Incêndio e Pânico;

II - A utilização, efetiva ou potencial, de serviço especifico de combate a incêndio e pânico, resgate e remoção em acidentes automobilísticos, salvamentos aquáticos, terrestres e aéreos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Do Contribuinte

Art. 2º São contribuintes:

I - Da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, os proprietários das obras de construção destinadas a uso empresarial ou residencial multifamiliar, tipo apartamento, contendo mais de 02 (dois) pavimentos e área construída igual ou superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros quadrados;

II - Da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, os proprietários de imóveis residenciais unifamiliares e multifamiliares, os proprietários de imóveis de uso empresarial industrial, comercial, profissionais liberais e autônomos, firmas individuais ou coletivas.

Parágrafo único. Considera-se abrangida pelo item II desse artigo, cada unidade residencial, tais como casas, apartamentos, lojas, sobrelojas, escritórios, salas, boxes, armazéns, estabelecimentos, depósitos, bem como qualquer outra espécie de construção ou instalação autônoma em prédio de qualquer natureza.

Da não Incidência

Art. 3º A Taxa referenciada no art. 1º não incide:

I - Os prédios públicos, federais, estaduais e municipais, exceto aqueles pertencentes às entidades da administração indireta.

II - Os imóveis residenciais com menos de 50 (cinquenta) metros quadrados de área construída bem como aqueles contemplados com isenção do Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU), concedida em função do valor venal do imóvel;

III - Os templos de qualquer culto e os Imóveis pertencentes as instituições de Assistência Social e aos partidos políticos.

IV - As estruturas móveis, de caráter temporário, do tipo: palco, camarotes, arquibancadas, arenas de eventos, entre outras, destinadas a eventos festivos, turísticos, culturais e de lazer, com exceção da taxa de vistoria. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8237 DE 05/07/2017).

Da Base de Cálculo

Art. 4º Os valores das taxas referidas no art. 1º desta Lei, serão determinados tomando-se como referência:

I - A área do imóvel, construída ou projetada;

II - A Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE);

III - O tipo ou padrão da construção;

IV - O risco de Incêndio em virtude da atividade econômica explorada

Art. 5º Para fins de cálculo, os valores das Taxas de Aprovação de Projetos de Construção, serão determinados pela expressão:

i = UFP/SE(3+ A. Z. fr), onde:

i = valor da taxa;

UFP/SE = Unidade Fiscal do Estado de Sergipe

A = área do imóvel, construída ou projetada;

Z = coeficiente variavel em função da área, sendo:

0,03 (até 750m² de área);

0,02 (área excedente a 750m², até 10.000m²);

0,01 (área excedente a 10.000m²);

Fr - coeficiente variável em função do risco de incêndio;

Para Risco de Classe A, Fr será igual à 01;

Para Risco de Classe B, Fr será igual à 02;

Para Risco de Classe C, Fr será igual à 03;

Art. 6º O cálculo a que se refere o artigo anterior não se aplica a hipótese da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, devida por proprietários de imóveis residenciais, cujo valor corresponderá ao produto da multiplicação de 1 (uma) UFP/SE pela área do imóvel e pelo coeficiente variável, em função do tipo padrão de construção.

§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo das taxas referendadas no art. 1º desta Lei, tomar-se-á como base a área construída consignada no respectivo cadastro imobiliário municipal.

§ 2º Na hipótese de o imóvel não se encontrar, por qualquer razão, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal, a base de cálculo será apurada mediante levantamento da área efetivamente construída.

Do Pagamento, do Controle e da Fiscalização

Art. 7º A Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio serão recolhidas junto às repartições arrecadadoras ou à rede bancária autorizada, no município onde estiver localizado o imóvel através de documentação de arrecadação (DAR).

§ 1º O recolhimento da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, será efetuado mediante utilização de Documento de Arrecadação (DAR), através de rede bancaria autorizada, em conta especial, a qual devera ser repassada integralmente, ao Fundo Especial de Segurança Publica, cujo vencimento constará do documento de arrecadação.

§ 2º O recolhimento da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, será efetuado anualmente, até o dia 30 de janeiro do exercício correspondente mediante utilização de Documento de Arrecadação (DAR), através da rede bancária autorizada, em conta especial, a qual deverá ser depositada integralmente ao Fundo Especial de Segurança Publica (FUNESP), se outro prazo não for fixado em portaria do Secretario de Estado da Segurança Publica ou em convênio celebrado na forma da legislação pertinente, com os valores constantes do Anexo I a presente Lei.

§ 3º O equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total arrecadado ou recolhido, em função das Taxas de que trata a presente Lei, serão obrigatoriamente, gastos em aquisição e reformas de viaturas e equipamentos e treinamento de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.

Art. 8º A fiscalização do recolhimento das Taxas a que se refere essa Lei cabe aos agentes fiscais estaduais lotados no Município onde estiver situado o imóvel, com o apoio dos demais órgãos interessados, especialmente o Corpo de Bombeiros.

Da Mora

Art. 9º O pagamento espontâneo da Taxa fora do prazo, deverá ser acrescido das multas abaixo:

I - 2% (dois por cento) do valor da Taxa, se a mesma for recolhida dentro de 30 dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento;

II - 4%(quatro por cento) do valor da Taxa, se a mesma for recolhida depois de 30 dias(trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto para o pagamento;

III - 10%(dez por cento) do valor da Taxa, se a mesma for recolhida depois de 60 dias e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento.

IV - 2% (dois por cento) a cada mês, sobre o valor acumulado, se o pagamento da Taxa ultrapassar os 90 (noventa) dias.

Das Penalidades

Art. 10. O não pagamento da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio por mais de 90 (noventa) dias contados do termino do prazo previsto para o seu recolhimento, além das multas referendadas no art. 9?, implicará nas sanções abaixo descriminadas:

I - Inscrição na divida ativa do Estado, se o devedor for comerciante, industrial, ou desenvolver qualquer atividade com fins lucrativos;

II - Impedimento do devedor de participar de qualquer processo de aquisição de bens móveis ou imóveis para órgãos públicos, Sociedades de Economia mista, Autarquias e Fundações, cujo o Estado seja acionista majoritário, independente do valor percentual de sua participação;

III - Impedimento do devedor de obter o Certificado de Regularidade Fiscal (CRF) da Secretaria de Estado da Fazenda.

IV - Inscrição na Dívida Ativa do Estado, se o Devedor for Pessoa Ativa.

Das Disposições Finais

Art. 11. O Secretario de Estado da Segurança Publica, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, fixará, através de ato administrativo, as áreas de atuação de cada unidade de Bombeiros, para efeito de incidência da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio.

Art. 12. O produto da arrecadação, proveniente da cobrança das Taxas de que trata a presente Lei, será integralmente repassado ao FUNESP(Fundo Especial de Segurança Publica), automaticamente com o seu recolhimento pela rede bancaria.

Art. 13. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeito a partir de 1 de janeiro de 2000.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju (SE) 22 de Dezembro de 1999, 178 anos da Independência e 111 da República.

ALBANO FRANCO

Governador do Estado.

JOÃO GUILHERME CARVALHO

Secretário de Estado da Segurança Pública.

JORGE ARAÚJO

Secretário-Chefe da Casa Civil.

TABELA DE VALORES DA TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO GRUPO 1

Estabelecimentos que explorem como ramo principal ou não, gasolina, álcool, benzina, óleo, papéis, munições, tintas, vernizes, plásticos, celulóides, nitrocelulóides, breu, tecidos em geral, algodão, nylon, tergal, estopa, crinas, couros, cosméticos, produtos químicos, farmacêuticos e petroquímicos, borrachas e outros produtos que tenham índice de inflamabilidade idêntica:

ORDEM ÁREA CONSTRUÍDA TAXA
a Até 50 m² 3,00 UFP/SE
b de 51 m² a 70 m² 5,00 UFP/SE
c de 71 m² a 100 m² 9,00 UFP/SE
d de 101 m² a 150 m² 10,00 UFP/SE
e de 151 m² a 200 m² 12,00 UFP/SE
f Acima de 200 m² 0.50 UFP/SE - Para cada 50m² ou fração

GRUPO 2

Edificações residenciais privativas, unifamiliares ou multifamiliares, coletivas, bem como estabelecimentos comerciais, industriais, de diversões e de prestação de serviço, que explorem atividades não previstas no Grupo 1:

ORDEM ÁREA CONSTRUÍDA TAXA
a de 51 m² a 70 m² 0.50 UFP/SE
b de 71 m² a 100 m² 1,00 UFP/SE
c de 101 m² a 150 m² 1.25 UFP/SE
d de 151 m² a 200 m² 1,50 UFP/SE
e de 151 m² a 200 m² 0.50 UFP/SE - Para cada 200m² ou fração