Lei Nº 8237 DE 05/07/2017


 Publicado no DOE - SE em 6 jul 2017


Acrescenta inciso IV ao art. 3º da Lei nº 4.184 , de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Taxa de Aprovação de Projetos de Construção e a Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, e dá providências correlatas.


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O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 3º da Lei nº 4.184 , de 22 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

IV - As estruturas móveis, de caráter temporário, do tipo: palco, camarotes, arquibancadas, arenas de eventos, entre outras, destinadas a eventos festivos, turísticos, culturais e de lazer, com exceção da taxa de vistoria." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo