Publicado no DOM - Belo Horizonte em 5 jan 2021
Altera a Lei nº 8.616/03 e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º O inciso II do caput do art. 149 da Lei nº 8.616/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. [.....]
[.....]
"II - ter dimensões máximas de 6m (seis metros) de comprimento por 2,20m (dois vírgula vinte metros) de largura;".
Art. 5º Ficam revogados, na Lei 8.616/2003 , o art. 128 e o inciso VII do art. 187.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de janeiro de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 845/2019, de autoria dos vereadores Bim da Ambulância, Léo Burguês de Castro e Professor Juliano Lopes)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica - LOMBH -, decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 91, de 2020, que altera a Lei nº 8.616/2003 e dá outras providências, por verificar contrariedade ao interesse público nos arts. 1º, 2º e 4º.
Com efeito, a proposição visa modificar normas do Código de Posturas que tratam sobre a atividade de comércio de alimentos em veículos automotores, popularmente conhecidos como food trucks.
Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU - recomendou o veto à alteração normativa promovida pelos arts. 1º e 2º da proposição, que autoriza a comercialização de "carnes e derivados", a fim de afastar eventual interpretação no sentido de ser permitida a venda de carnes in natura, sob pena de desvirtuamento do propósito dos food trucks, criados para oferecer refeições instantâneas e prontas.
Sem o veto, haveria a possibilidade de uma leitura sistemática das normas de regência resultar no entendimento de que a expressão "carnes e derivados" abrange produtos in natura. A legislação municipal, assim como a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, utiliza o produto final da venda como referência para a descrição da atividade pretendida. A título exemplificativo, cite-se que um restaurante está autorizado a vender e servir comida preparada, não sendo necessário listar entre as atividades do estabelecimento o comércio de hortifrutigranjeiros, grão ou carne, que são meramente insumos para a produção de seu produto final.
Ainda sobre o ponto, relevante destacar que a redação atual do art. 148 do Código de Posturas, ao autorizar expressamente a comercialização de "lanches rápidos" em food trucks, já possibilita a venda de alimentos feitos com carne, razão pela qual o veto não traz qualquer prejuízo para os operadores do segmento.
Lado outro, em relação à dimensão do veículo automotor a ser utilizado na atividade, observa-se a inexistência de óbice à sanção do art. 3º da proposição, que permite limites máximos de 6m (seis metros) de comprimento e 2,20m (dois vírgula vinte metros) de largura.
Todavia, no que concerne ao art. 4º da proposição, a aposição de veto é providência que se impõe. Como ressaltado pela SMPU, o trailer e o reboque, por não possuírem tração própria, estão obrigatoriamente atrelados a um veículo. Nos termos preconizados pelo art. 4º, tanto o trailer e reboque quanto o veículo podem ter dimensão máxima, cada, de seis metros de comprimento. Assim, a composição - veículo acrescido de trailer ou reboque - estacionada na via poderia chegar a doze metros de comprimento, tamanho irrazoável e desproporcional, tratando-se, portanto, de norma contrária ao interesse público.
São essas, Senhora Presidente, as razões que me levam a vetar os arts. 1º, 2º e 4º da Proposição de Lei nº 91, de 2020, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e dos Senhores membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 4 de janeiro de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte