Publicado no DOE - SC em 6 jan 2021
Estabelece a obrigatoriedade do cadastro, registro e monitoramento sanitário dos estabelecimentos avícolas de pequena escala em Santa Catarina.
(Revogado pela Portaria SAR Nº 3 DE 19/01/2022):
O Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 2019,
Considerando a importância econômica e social da avicultura para o Estado de Santa Catarina;
Considerando a importância dos estabelecimentos avícolas de pequena escala com vistas à manutenção da situação sanitária da avicultura comercial no Estado de Santa Catarina;
Considerando a necessidade do acompanhamento e da fiscalização dos estabelecimentos avícolas de pequena escala no Estado de Santa Catarina,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade do cadastro, registro e monitoramento sanitário dos estabelecimentos avícolas de pequena escala em Santa Catarina.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - núcleo: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais galpões, com ou sem piquetes, que alojam um grupo de aves da mesma espécie;
II - granja: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais núcleos;
III - comprovante de cadastro: documento que atesta que o estabelecimento avícola está devidamente cadastrado junto à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
IV - certidão de registro: documento que atesta que o estabelecimento avícola está apto para alojar e comercializar aves e seus produtos.
Art. 3º Consideram-se estabelecimentos avícolas de pequena escala aqueles cuja população seja de até 1000 (mil) aves e realizarem, exclusivamente no âmbito intraestadual, uma ou mais das atividades descritas abaixo:
I - venda de aves vivas para outros estabelecimentos avícolas de pequena escala, exclusivo para a categoria de aves ornamentais;
II - venda de aves vivas para casas agropecuárias, exclusivo para a categoria de aves ornamentais;
III - criação de aves para abate em estabelecimentos com Serviço de Inspeção Oficial;
IV - criação de aves para produção de ovos para consumo humano vinculados a um Serviço de Inspeção Oficial;
V - criação de aves de produção para uso em ensino e pesquisa;
VI - participação em eventos agropecuários.
Art. 4º Os estabelecimentos avícolas de pequena escala compreendem:
I - estabelecimentos de aves comerciais de corte: realizam a fase de engorda de aves de um dia ou recriadas, com destino final abate;
II - estabelecimentos de postura comercial: realizam a criação de aves para a produção de ovos para consumo humano;
III - estabelecimentos de aves ornamentais: realizam a criação de aves de produção das espécies galinha, galinha d'angola, peru, ganso, codorna, pato, marreco e faisão, com finalidade de ornamentação;
IV - estabelecimentos de ensino e pesquisa: aqueles vinculados a escolas técnicas e universidades/faculdades que possuam alojamento de aves de produção para fins de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Outros estabelecimentos avícolas comerciais, com finalidade de criação não prevista neste artigo, deverão ser registrados atendendo às exigências contidas na legislação sanitária federal.
Art. 5º Os estabelecimentos avícolas de pequena escala deverão adquirir aves originárias de estabelecimentos registrados, com certificação ou monitorados para as doenças contempladas nas normativas do Programa Nacional de Sanidade Avícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
§ 1º Será permitida a realização de auto-reposição desde que o responsável pelo estabelecimento realize a atualização adequada da população de animais.
§ 2º Os estabelecimentos avícolas de pequena escala não poderão adquirir aves de casas agropecuárias.
Art. 6º Os estabelecimentos avícolas de pequena escala localizados no Estado de Santa Catarina deverão estar cadastrados no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (Sigen+) e obter Certidão de Registro junto à Unidade Veterinária Local (UVL) da CIDASC onde estão sediados.
Parágrafo único. Os documentos necessários para cadastro e registro dos estabelecimentos serão descritos em normas complementares emitidas pela CIDASC.
Art. 7º A construção de novos estabelecimentos avícolas de pequena escala deverá ser previamente autorizada pela CIDASC, observado o seguinte:
I - não serão permitidas novas construções com distância inferior a 1 (um) Km (quilômetro) de estabelecimento avícola de reprodução;
II - novas construções de estabelecimentos com distância entre 1,1 (um quilômetro e cem metros) a 3 (três) Km (quilômetros) de estabelecimento avícola de reprodução deverão ser submetidas a avaliação de risco pela CIDASC;
III - novas construções de estabelecimentos com distância inferior a 1 (um) Km (quilômetro) de estabelecimentos avícolas comerciais deverão ser submetidas a avaliação de risco pela CIDASC.
Art. 8º Os estabelecimentos avícolas de pequena escala serão submetidos à fiscalização e vistorias periódicas para a concessão e manutenção da Certidão de Registro.
§ 1º O estabelecimento avícola que for considerado apto terá sua Certidão de Registro emitida conforme modelo oficial.
§ 2º A Certidão de Registro terá validade por tempo indeterminado, sendo que a sua manutenção ficará condicionada ao cumprimento do disposto na legislação.
§ 3º Os estabelecimentos avícolas de pequena escala que não obtiverem sua Certidão de Registro junto à CIDASC não poderão comercializar aves vivas e seus produtos.
Art. 9º Qualquer alteração da situação cadastral do estabelecimento avícola de pequena escala deverá ser obrigatoriamente atualizada na CIDASC no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Para fins de registro, o estabelecimento avícola de pequena escala deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - possuir cerca de isolamento de, no mínimo, (1) um metro de altura e distante, pelo menos, de 5 (cinco) metros do galpão e vedada a fim de impedir o acesso de outros animais na área interna da criação, incluindo animais de pequeno porte;
II - o galpão de alojamento das aves e manutenção de água e alimento deverá ser construído de material que permita a limpeza e desinfecção e deverá ser telado com tela de malha não superior a uma polegada (2,54 cm);
III - possuir entrada identificada e fechada, com placa de proibição de acesso de pessoas não autorizadas ao seu interior e com mecanismo eficaz de desinfecção de veículos;
IV - praticar boas práticas de produção com a utilização de roupas e calçados limpos e higienizados, controle de pragas, limpeza e organização;
V - possuir arquivo das Guias de Trânsito Animal (GTA) de alojamento por período mínimo de 3 (três) anos;
VI - adotar, manter e disponibilizar registros de procedimentos sanitários realizados e de mortalidade das aves;
VII - efetuar o destino adequado de aves mortas e resíduos;
VIII - estar comprovadamente vinculado a um Serviço de Inspeção Oficial quando se tratar de aves de abate ou de produção de ovos.
Parágrafo único. Medidas adicionais deverão ser adotadas quando houver fontes de contaminação próxima ao núcleo.
Art. 11. Serão permitidas criações de múltiplas finalidades em núcleos separados da mesma propriedade, desde que o total de animais não exceda o limite de 1000 (mil) aves.
Parágrafo único. Cada finalidade de criação terá registro independente e deverá ser separada por cerca externa individual, respeitando a distância mínima de 10 (dez) metros entre os núcleos.
Art. 12. Estabelecimentos com até 100 (cem) aves de cada espécie serão considerados de subsistência, desde que não realizem atividades de comércio de aves vivas e seus produtos.
Art. 13. Os estabelecimentos avícolas de pequena escala deverão manter os programas vacinais obrigatórios, seguindo indicações de espécie e protocolo vacinal estabelecido para a respectiva finalidade de criação.
Art. 14. Os estabelecimentos avícolas de pequena escala deverão ser submetidos à vigilância epidemiológica anual para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum, Salmonella Pullorume salmonelas monofásicas - Salmonella (1,4[5], 12:-:1,2) e Salmonella (1,4[5],12:i:-), com colheita de amostras para a realização de testes laboratoriais.
§ 1º Os estabelecimentos que enviam aves vivas para quaisquer tipos de aglomerações, incluindo para os estabelecimentos comerciantes de aves vivas, deverão realizar, além do monitoramento sanitário anual, os testes laboratoriais previstos no caput deste artigo antes de cada movimentação, ou aderir ao programa de vigilância periódica a cada quatro meses.
§ 2º A coleta de material deverá ser realizada sob responsabilidade de médico veterinário, sendo o material enviado para laboratório credenciado pelo MAPA para análise.
§ 3º A logística e os custos inerentes ao processo de vigilância para salmonelas serão de responsabilidade do estabelecimento.
§ 4º Os procedimentos de coleta de material serão descritos em normas complementares emitidas pela CIDASC.
Art. 15. Em caso de resultados positivos para Salmonella Pullorum ou Salmonella Gallinarum o núcleo deverá ser saneado com abate ou sacrifício sanitário das aves, conforme determinação do Serviço Veterinário Estadual (SVE).
§ 1º Após a eliminação das aves deverá ser realizada a limpeza e a desinfecção do local e vazio sanitário mínimo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Os estabelecimentos poderão optar por realizar a engorda, não sendo permitido novos alojamentos até que as ações de saneamento sejam realizadas.
Art. 16. Em caso de resultados positivos para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium ou Salmonella monofásica, o núcleo poderá realizar o tratamento das aves alojadas ou seguir o processo de saneamento descrito no artigo anterior.
§ 1º No caso de optar pelo abate das aves, o procedimento deverá ser realizado em estabelecimentos com Serviço de Inspeção Oficial com capacidade de realizar aproveitamento condicional que garanta a inativação do agente.
§ 2º No caso de optar pelo tratamento, as aves deverão ser retestadas após o período de carência do fármaco utilizado.
Art. 17. Após a avaliação das ações sanitárias efetuadas no estabelecimento, a CIDASC poderá determinar a realização de outros procedimentos que julgar necessário antes da desinterdição do estabelecimento, desde que justificadas tecnicamente.
Art. 18. O responsável legal ou técnico do estabelecimento avícola de pequena escala deverá notificar imediatamente a CIDASC quando as aves apresentarem sinais clínicos respiratórios, nervosos ou digestórios sugestivos de doenças de notificação obrigatória, bem como verificar aumento da taxa de mortalidade ou queda no consumo de água e ração.
Art. 19. Sempre que necessário, a CIDASC poderá realizar avaliação de risco em situações não contempladas nesta Portaria, a fim de adequar os procedimentos para o registro dos estabelecimentos.
Art. 20. Casos omissos ou não previstos serão dirimidos pela SAR, em conjunto com a CIDASC.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RICARDO MIOTTO TERNUS
SECRETÁRIO DE ESTADO em exercício