Publicado no DOE - SC em 27 jan 2022
Estabelece a obrigatoriedade do cadastro, registro e monitoramento sanitário dos estabelecimentos avícolas de pequena escala em Santa Catarina.
O Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 2019,
Considerando a importância econômica e social da avicultura para o Estado de Santa Catarina.
Considerando a importância dos estabelecimentos avícolas de pequena escala com vistas à manutenção da situação sanitária da avicultura comercial no Estado de Santa Catarina;
Considerando a necessidade do acompanhamento e da fiscalização dos estabelecimentos avícolas de pequena escala no Estado de Santa Catarina,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade do cadastro, registro e monitoramento sanitário dos estabelecimentos avícolas de pequena escala em Santa Catarina.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - núcleo: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais galpões, com ou sem piquetes, que alojam um grupo de aves da mesma espécie;
II - granja: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais núcleos;
III - comprovante de cadastro: documento que atesta que o estabelecimento avícola está devidamente cadastrado junto à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
IV - certidão de registro: documento que atesta que o estabelecimento avícola está apto para alojar e comercializar aves e seus produtos.
Parágrafo único. A definição de núcleo poderá não ser aplicada para estabelecimentos de criação de aves ornamentais, nos quais poderão ser admitidas aves de diferentes espécies.
Art. 3º Consideram-se estabelecimentos avícolas de pequena escala aqueles cuja população seja de até 1000 (mil) aves e realizarem, exclusivamente no âmbito intraestadual, uma ou mais das atividades descritas abaixo:
I - venda de aves vivas para outros estabelecimentos avícolas de pequena escala, exclusivo para a categoria de aves ornamentais;
II - venda de aves vivas para casas agropecuárias, exclusivo para a categoria de aves ornamentais;
III - criação de aves para abate em estabelecimentos com Serviço de Inspeção Oficial;
IV - criação de aves para produção de ovos para consumo humano vinculados a um Serviço de Inspeção Oficial;
V - criação de aves de produção para uso em ensino e pesquisa;
VI - participação em eventos agropecuários.
Art. 4º Os estabelecimentos avícolas de pequena escala compreendem:
I - estabelecimentos de aves comerciais de corte: realizam a fase de engorda de aves de um dia ou recriadas, com destino final abate;
II - estabelecimentos de postura comercial: realizam a criação de aves para a produção de ovos para consumo humano;
III - estabelecimentos de aves ornamentais: realizam a criação de aves de produção das espécies galinha, galinha d'angola, peru, ganso, codorna, pato, marreco e faisão, com finalidade de ornamentação;
IV - estabelecimentos de ensino e pesquisa: aqueles vinculados a escolas técnicas e universidades/faculdades que possuam alojamento de aves de produção para fins de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Outros estabelecimentos avícolas comerciais, com finalidade de criação não prevista neste artigo, deverão ser registrados atendendo às exigências contidas na legislação sanitária federal.
Art. 5º Os estabelecimentos avícolas de pequena escala deverão adquirir aves originárias de estabelecimentos registrados, com certificação ou monitorados para as doenças contempladas nas normativas do Programa Nacional de Sanidade Avícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
§ 1º Será permitida a realização de auto-reposição desde que o responsável pelo estabelecimento realize a atualização adequada da população de animais.
§ 2º Os estabelecimentos avícolas de pequena escala não poderão adquirir aves de casas agropecuárias.
Art. 6º Os estabelecimentos avícolas de pequena escala localizados no Estado de Santa Catarina deverão estar cadastrados no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (Sigen+) e obter Certidão de Registro na CIDASC. Parágrafo único. Os documentos necessários para cadastro e registro dos estabelecimentos serão descritos em normas complementares emitidas pela CIDASC.
Art. 7º A construção de novos estabelecimentos avícolas de pequena escala deverá ser previamente autorizada pela CIDASC.
Parágrafo único. Novas construções de estabelecimentos com distância inferior a 3 (três) Km (quilômetros) de estabelecimento avícola de reprodução ou inferior a 1 (um) Km (quilômetro) de estabelecimentos avícolas comerciais, deverão ser submetidas a avaliação de risco pela CIDASC.
Art. 8º Os estabelecimentos avícolas de pequena escala serão submetidos à fiscalização e vistorias periódicas para a concessão e manutenção da Certidão de Registro.
§ 1º O estabelecimento avícola que for considerado apto terá sua Certidão de Registro emitida conforme modelo oficial.
§ 2º A Certidão de Registro terá validade por tempo indeterminado, sendo que a sua manutenção ficará condicionada ao cumprimento do disposto na legislação.
§ 3º Os estabelecimentos avícolas de pequena escala que não obtiverem sua Certidão de Registro junto à CIDASC não poderão comercializar aves vivas e seus produtos.
Art. 9º Qualquer alteração da situação cadastral do estabelecimento avícola de pequena escala deverá ser obrigatoriamente atualizada na CIDASC no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Para fins de registro, o estabelecimento avícola de pequena escala deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - possuir cerca de isolamento de, no mínimo, (1) um metro de altura e distante, pelo menos, de 5 (cinco) metros do galpão e vedada a fim de impedir o acesso de outros animais na área interna da criação, incluindo animais de pequeno porte;
II - o galpão de alojamento das aves e manutenção de água e alimento deverá ser construído de material que permita a limpeza e desinfecção e deverá ser telado com tela de malha não superior a uma polegada (2,54 cm);
III - possuir entrada identificada e fechada, com placa de proibição de acesso de pessoas não autorizadas ao seu interior e com mecanismo eficaz de desinfecção de veículos;
IV - praticar boas práticas de produção com a utilização de roupas e calçados limpos e higienizados, controle de pragas, limpeza e organização;
V - possuir arquivo das Guias de Trânsito Animal (GTA) de alojamento por período mínimo de 3 (três) anos;
VI - adotar, manter e disponibilizar registros de procedimentos sanitários realizados e de mortalidade das aves;
VII - efetuar o destino adequado de aves mortas e resíduos;
VIII - estar comprovadamente vinculado a um Serviço de Inspeção Oficial quando se tratar de aves de abate ou de produção de ovos.
Parágrafo único. Medidas adicionais poderão ser exigidas mediante avaliação de risco sanitário, quando houver fontes de contaminação próxima ao núcleo.
Art. 11. Serão permitidas criações de múltiplas finalidades em núcleos separados da mesma propriedade, desde que o total de animais não exceda o limite de 1000 (mil) aves. Parágrafo único. Cada finalidade de criação terá registro independente e deverá ser separada por cerca externa individual, respeitando a distância mínima de 10 (dez) metros entre os núcleos.
Art. 12. Estabelecimentos com até 100 (cem) aves de cada espécie serão considerados de subsistência, desde que não realizem atividades de comércio de aves vivas e seus produtos.
Art. 13. Os estabelecimentos avícolas de pequena escala deverão manter os programas vacinais obrigatórios, seguindo indicações de espécie e protocolo vacinal estabelecido para a respectiva finalidade de criação.
Art. 14. Os estabelecimentos avícolas de pequena escala de aves comerciais de corte e de postura comercial deverão ser submetidos à vigilância epidemiológica anual para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, e salmonelas monofásicas, com colheita de amostras para a realização de testes laboratoriais.
§ 1º O monitoramento sanitário será realizado através de coleta de fezes frescas, podendo ser substituído por outro método reconhecido pela legislação de saúde animal, em quantidade que represente adequadamente o núcleo avícola.
§ 2º A colheita de material deverá ser realizada sob responsabilidade de médico veterinário, seguindo protocolos estabelecidos para aves de produção sendo o material enviado para análise em laboratório credenciado pelo MAPA.
§ 3º A logística e os custos inerentes ao processo de vigilância para salmonelas serão de responsabilidade do estabelecimento.
Art. 15. Em caso de resultado positivo para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium ou salmonelas monofásicas o núcleo deverá ser saneado conforme determinação do Serviço Veterinário Estadual (SVE).
Parágrafo único. A decisão da ação de saneamento a ser realizada no estabelecimento avícola positivo deverá levar em consideração a situação epidemiológica regional da enfermidade.
Art. 16. Após a avaliação das ações sanitárias efetuadas no estabelecimento, a CIDASC poderá determinar a realização de outros procedimentos que julgar necessário antes da desinterdição do estabelecimento, desde que, justificadas tecnicamente.
Art. 17. O responsável legal ou técnico do estabelecimento avícola de pequena escala deverá notificar imediatamente a CIDASC quando as aves apresentarem sinais clínicos respiratórios, nervosos ou digestórios sugestivos de doenças de notificação obrigatória, bem como verificar aumento da taxa de mortalidade ou queda no consumo de água e ração.
Art. 18. Sempre que necessário a CIDASC ou o apoio agropecuário, poderão realizar avaliação de risco, a fim de adequar os procedimentos para o registro dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Quando a avaliação de risco for realizada pelo apoio agropecuário, esta deverá ser validada pela CIDASC, ficando o registro do estabelecimento condicionado à anuência da CIDASC.
Art. 19. Casos omissos ou não previstos serão dirimidos pela SAR, em conjunto com a CIDASC.
Nota LegisWeb: Ver Portaria SAR Nº 19 DE 10/07/2024, que prorroga o prazo previsto neste caput até 27/01/2026.
Art. 20. Os estabelecimentos avícolas de pequena escala preexistentes terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação aos termos desta Portaria.
Art. 21. A CIDASC verificará o atendimento às condições estabelecidas nesta norma, podendo determinar adequações e acompanhar o plano de ação proposto para seu cumprimento.
Art. 22. Caso o estabelecimento não atenda os procedimentos ou não se ajuste no prazo determinado, ficará sujeito às sanções previstas na legislação de defesa sanitária animal de Santa Catarina.
Art. 23. Esta Portaria entra em data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogada a Portaria SAR nº 01, de 2021.
ALTAIR DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO