Publicado no DOE - MG em 8 jan 2021
Garante no Estado a vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da Covid-19, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Estado garantirá a toda a população o acesso à vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da Covid-19, observada a obrigatoriedade de registro da vacina na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput será facultativa e gratuita.
Art. 2º Para fins da vacinação de que trata esta lei, terão prioridade idosos, profissionais da saúde, quilombolas, indígenas, acautelados, servidores públicos que, em razão de suas atividades, tenham contato com o público, além de outros grupos de risco para a Covid-19 definidos em regulamento.
Art. 3º Enquanto não houver vacina contra o Sars-Cov-2 com registro na Anvisa, o Estado, para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, deverá adquirir vacinas conforme os critérios estabelecidos no inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. Na aquisição de vacinas nos termos do caput, será dada prioridade àquelas que puderem ser fornecidas no menor prazo.
Art. 3º-A. O Estado garantirá apoio técnico, científico e financeiro à pesquisa e à produção, no território estadual, de vacinas, insumos e antígenos vacinais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23940 DE 23/09/2021).
Art. 4º A vacinação contra o Sars-Cov-2 será incluída no calendário de vacinações do programa estadual de imunizações.
Art. 5º O Estado promoverá campanhas para esclarecer a população sobre os benefícios da vacinação de que trata esta lei.
Art. 6º Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso III do art. 3º da Lei nº 23.631 , de 2 de abril de 2020.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO