Publicado no DOE - PE em 9 jan 2021
Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica com o objetivo de promover a indução da transição agroecológica e o fortalecimento do sistema orgânico de produção agropecuária, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações do campo e da cidade, por meio do uso sustentável dos recursos naturais, da oferta de alimentos saudáveis e da valorização do conhecimento das comunidades rurais, urbanas e periurbanas.
Parágrafo único. A Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, Consórcios e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar: aquele (a) que pratica atividades agropecuárias no campo e cidade, atendendo, simultaneamente, aos requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e pela produção de base agroecológica;
II - produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, equilíbrio de gênero e outras relações humanas de cooperação, reciprocidade e respeito, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;
III - transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica, nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 7.794, de 2012;
IV - sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007;
V - economia solidária: forma de organizar a produção de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade;
VI - serviços ambientais: ações de preservação, conservação e restauração de ecossistemas e de bens naturais, que podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não-econômicos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17697 DE 04/03/2022).
VII - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; e, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17697 DE 04/03/2022).
VIII - bioinsumo: produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17697 DE 04/03/2022).
Art. 3º A Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada e que promovam o desenvolvimento rural sustentável, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:
I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
II - Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
III - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003;
IV - Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS, criado pela Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, com o objetivo de assegurar o direito humano à alimentação adequada;
V - Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PESANS; instituída pelo Decreto nº 40.009, de 11 de novembro de 2013;
VI - Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE, instituída pela Lei nº 15.223 , de 24 de dezembro de 2013;
VII - Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, instituído pela Lei nº 16.888 , de 3 de junho de 2020;
VIII - Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, instituída pela Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010;
IX - Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
X - Sistema Orgânico de Produção Agropecuária, instituído pela Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro 2003;
XI - Política Estadual de Convivência com o Semiárido, instituída pela Lei nº 14.922, de 18 de março de 2013;
XII - Política e Plano Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei nº 14.091, de 17 de junho de 2010; e
XIII - O direito humano à alimentação, incluído no art. 6º, da Constituição Federal , através da Emenda Constitucional nº 64 , de 4 de fevereiro de 2010.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
I - promover a soberania e segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica;
II - estimular e fomentar o uso de práticas produtivas e técnicas de manejo sustentáveis, para o fortalecimento da produção de base agroecológica e de sistemas orgânicos de produção agropecuária;
III - fomentar e apoiar práticas sustentáveis na perspectiva da convivência com o semiárido e suas especificidades ambientais, culturais, econômicas e sociais;
IV - promover a ampliação do acesso, das condições de armazenamento e gestão de água para consumo humano e animal, para a produção de base agroecológica e para sistemas de orgânicos de produção agropecuária, valorizando as tecnologias sociais;
V - promover a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações que promovam a autoorganização, visibilidade e a autonomia econômica das mulheres;
VI - valorizar e promover a sociobiodiversidade e saberes dos povos indígenas e comunidades tradicionais;
VII - desenvolver ações voltadas para a ampliação da participação da juventude rural na produção, beneficiamento e comercialização orgânica e de base agroecológica;
VIII - promover o consumo de produtos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção, divulgação, educação alimentar, de instrumentos de compras públicas e apoio às feiras e outros mecanismos de comercialização da produção agroecológica e orgânica;
IX - fortalecer as organizações da sociedade civil e sua participação nas instâncias de formulação, implementação e controle social da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
X - estimular e incentivar a articulação entre as políticas, os programas e as ações com a criação de fóruns intersetoriais de coordenação e integração, inclusive com os demais entes da federação;
XI - capacitar e promover a formação continuada de professores e gestores públicos sobre agroecologia e produção orgânica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, inclusive de educação do campo, pesquisa e extensão, mediante a sistematização de saberes e de experiências, desenvolvimento de tecnologias e metodologias de trabalho;
XII - estimular o desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão universitária e escolar sobre agroecologia e produção orgânica, em parceria com a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco-FACEPE, Escolas Técnicas Estaduais e Universidade de Pernambuco-UPE;
XIII - estimular e incentivar o fomento da agricultura urbana e periurbana, potencializando o uso de espaços urbanos para a produção de alimentos saudáveis;
XIV - apoiar iniciativas de geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética, a minimização dos impactos ambientais e a gestão sustentável das unidades produtivas;
XV - fomentar a promoção do resgate, do uso e da conservação do patrimônio genético da agrobiodiversidade, valorizando as experiências das comunidades rurais;
XVI - promover o direito de acesso e permanência à terra e aos territórios por parte dos agricultores familiares e empreendedores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 2006; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17697 DE 04/03/2022).
XVII - desenvolvimento de cadeias produtivas com incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos; e, (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17697 DE 04/03/2022).
XVIII - desenvolvimento de técnicas e metodologias produtivas para redução de custos e mitigação de impactos ambientais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17697 DE 04/03/2022).
Art. 5º Para atingir os objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, o Estado poderá:
I - criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção, beneficiamento e comercialização de base agroecológica e orgânica;
II - estabelecer convênios, contratos e termos de cooperação com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa, centros de ensino, institutos e universidades públicas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;
III - conceder tratamento tributário diferenciado para produtos orgânicos e agroecológicos; tecnologias e equipamentos apropriados à transição agroecológica e para os sistemas orgânicos de produção agropecuária;
IV - financiar, por meio de editais públicos, projetos de organizações não governamentais, de cooperativas e de associações de agricultores familiares, de empreendimentos familiares e de economia solidária orientados para a promoção da transição agroecológica e de sistemas orgânicos de produção agropecuária;
V - apoiar e articular estruturas e mecanismos que facilitem a comercialização - oferta e consumo - de produtos oriundos agricultura familiar de base agroecológica;
VI - estabelecer para o produto de base agroecológico e orgânico critério de preferência nas compras governamentais;
VII - fomentar e apoiar processos educativos existentes ou em criação para disseminação do conhecimento agroecológico;
VIII - proporcionar as condições para a participação da juventude, das mulheres e dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17697 DE 04/03/2022).
IX - destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas no Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17697 DE 04/03/2022).
X - fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17697 DE 04/03/2022).
Parágrafo único. O desenvolvimento da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica deverá prever mecanismos de relação com instâncias de participação social e instâncias governamentais relacionadas ao tema, como Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e a Comissão de Produção Orgânica, vinculada à Superintendência Federal de Agricultura.
Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
I - o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e seus congêneres no âmbito territorial e municipal;
II - o Selo de Origem de Produção Agroecológica ou Orgânica;
III - a assistência técnica e extensão rural;
IV - a formação profissional e educacional;
V - o crédito rural e demais mecanismos de financiamento;
VI - as compras governamentais, conforme previsto na Lei nº 16.888, 3 de junho de 2020;
VII - o Programa Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - o Programa Estadual de Alimentação Escolar.
§ 1º A criação, critérios de obtenção e uso do Selo de Origem de Produção Agroecológica ou Orgânica será regulamentado pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, por meio de portaria, adotando um sistema participativo de certificação.
§ 2º O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica é o principal instrumento de planejamento e construção de indicadores da execução da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
III - programas, projetos, ações, metas, indicadores, prazos e fontes de financiamento.
Art. 7º As fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica serão:
I - dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participem com programas e ações;
II - outros recursos do Tesouro Estadual;
III - recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação no âmbito do Governo Federal;
IV - recursos captados junto a empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais; e
V - recursos oriundos de operações de crédito.
Art. 8º O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será executado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, coordenado pelo Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, por meio da sua Diretoria de Extensão Rural, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - implantar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e
II - organizar um sistema de informações sobre a produção orgânica e agroecológica no Estado.
Art. 9º São instâncias de gestão da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
I - Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e
II - Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 10. A Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica terá a seguinte composição:
I - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes da sociedade civil, assegurada a participação de representação das Organizações de Controle Social e dos Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade e de outras categorias de interesse da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e
II - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes do Governo do Estado.
§ 1º Os integrantes da sociedade civil na Comissão Estadual serão definidos pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Agrário a coordenação da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 11. Compete à Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
I - elaborar do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
II - propor as prioridades da Política e do Plano ao Governador do Estado;
III - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e propor alterações para seu aprimoramento;
IV - constituir subcomissões temáticas para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
V - apresentar relatórios e informações à Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Estadual; e
VI - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à produção de base agroecológica e a sistemas orgânicos de produção agropecuária, em âmbito estadual, territorial e municipal, para implementação da Política e do Plano de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 12. A Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica é um órgão deliberativo, de caráter executivo, que tem como objetivo articular as ações desenvolvidas nos órgãos e entidades da administração pública estadual, que visem assegurar a implantação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
§ 1º Compete à Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica:
I - aprovar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para implementação da Política e do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, federal, territorial e municipal na gestão do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e
IV - apresentar relatórios e informações à Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
§ 2º A Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica terá os seguintes componentes de gestão:
§ 3º Os órgãos e entidades da administração pública estadual integrantes da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica serão definidos por ato do Governador do Estado, por meio da designação dos seus representantes, titulares e suplentes.
§ 4º A Presidência da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário, que coordenará os trabalhos de instalação da Comissão e a eleição dos representantes da sociedade civil, que, após escolha, serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 5º A definição das funções e funcionamento da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Plenário.
§ 6º Poderão participar das reuniões da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica, a convite de sua coordenação, especialistas representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.
Art. 13. A participação nas instâncias de gestão da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Parágrafo único. Aos representantes da sociedade civil previstos no art. 10 será assegurado o custeio de suas despesas de transporte, alimentação e hospedagem, comprovada a prévia disponibilidade orçamentária.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO