Publicado no DOU em 13 mar 1980
Fixa, para 1980, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-Lei nº 610, de 4 de junho de 1969.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, de acordo com o § 1º, do artigo 2º da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam fixados para 1980 os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, abaixo indicados:
- Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA): |
Capitães-de-Fragata ............................................................................................................. | 2 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................................. | 13 |
Capitães-Tenentes ................................................................................................................ | 55 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................... | 155 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ........................................................................... | 190 |
- Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN): |
Capitães-de Fragata .............................................................................................................. | 2 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................................. | 3 |
Capitães-Tenentes ................................................................................................................ | 25 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................... | 38 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ............................................................................ | 71 |
- Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM): |
Capitães-de Fragata .............................................................................................................. | 2 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................................. | 6 |
Capitães-Tenentes ................................................................................................................ | 37 |
Primeiros-Tenentes ............................................................................................................... | 71 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ............................................................................ | 71 |
- Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN): |
Capitães-de Fragata .............................................................................................................. | 2 |
Capitães-de-Corveta ............................................................................................................. | 7 |
Capitães-Tenentes ............................................................................................................... | 32 |
Primeiros-Tenentes .............................................................................................................. | 67 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ........................................................................... | 117 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca"