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Decreto-Lei nº 610 de 04/06/1969


 Publicado no DOU em 6 jun 1969


Cria Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.


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Notas:

1) Revogado pela Lei nº 7.301, de 29.03.1985, DOU 01.04.1985.

2) A Lei nº 5.983, de 12.12.1973, DOU 14.12.1973, revogada pela Lei nº 7.301, de 29.03.1985, DOU 01.04.1985, altera este Decreto-Lei.

3) O Decreto nº 74.467, de 28.08.1974, DOU 28.08.1974, revogado pelo Decreto 91.183, de 03.04.1985, DOU 08.04.1985, aprovou o Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados por este Decreto-Lei.

4) O Decreto nº 88.546, de 26.07.1983, DOU 27.07.1983, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, dispôs sobre a composição dos Quadros Complementares da Marinha, criados por este Decreto-Lei.

5) O Decreto nº 87.041, de 17.03.1982, DOU 18.03.1982, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, fixou, para 1982, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha, criados por este Decreto-Lei.

6) O Decreto nº 86.097, de 10.06.1981, DOU 11.06.1981, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, fixou, para 1981, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha, criados por este Decreto-Lei.

7) O Decreto nº 84.559, de 12.03.1980, DOU 13.03.1980, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, fixou, para 1980, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados por este Decreto-Lei.

8) O Decreto nº 83.123, de 01.02.1979, DOU 02.02.1979, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, fixou, para 1979, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados por este Decreto-Lei.

9) O Decreto nº 81.246, de 23.01.1978, DOU 24.01.1978, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, fixou, para 1978, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados por Decreto-Lei.

10) O Decreto nº 79.151, de 19.01.1977, DOU 20.01.1977, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, fixou, para 1977, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados por este Decreto-Lei.

11) O Decreto nº 78.161, de 02.08.1976, DOU 03.08.1976, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, fixou, para 1976, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados por este Decreto-Lei.

12) O Decreto nº 75.698, de 06.05.1975, DOU 07.05.1975, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, fixou, para 1975, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados por este Decreto-Lei.

13) O Decreto nº 72.704, de 27.08.1973, DOU 28.08.1973, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, fixou, para 1974, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados por este Decreto-Lei.

14) O Decreto nº 71.759, de 25.01.1973, DOU 26.01.1973, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, fixou, para 1973, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados por este Decreto-Lei.

15) O Decreto nº 69.894, de 04.01.1972, DOU 05.01.1972, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, fixou, para 1972, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados por este Decreto-Lei.

16) O Decreto nº 65.751, de 26.11.1969, DOU 27.11.1969, revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, fixou, para 1970, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados por este Decreto-Lei.

17) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art . 1º Ficam criados no Ministério da Marinha, Quadros Complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha.

Parágrafo único. Os Quadros Complementares de Oficiais destinam-se a suprir eventuais claros de oficiais nos efetivos estabelecidos com a Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968.

Art . 2º Os Oficiais dos Quadros Complementares exercerão funções em Organizações Militares da Marinha de Guerra em terra, ou a bordo dos navios, de acôrdo com as respectivas lotações.

Art . 3º Os Quadros Complementares serão formados com:

a) Segundos-Tenentes e Guardas-Marinhas da Reserva da Marinha, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, que requererem sua admissão nesses Quadros; e

b) pessoal de nível universitário, incluídos os de nível operacional, diplomados por Institutos, Faculdades e Escolas, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal, que requererem sua admissão nesses Quadros.

Nota: O Decreto-Lei nº 839, de 08.09.1969, DOU 09.09.1969, estende as suas disposições aos oficiais dos Quadros Complementares da Marinha de Guerra, por força do seu artigo 1º.

Art . 4º Os candidatos aos Quadros Complementares, de que trata o artigo anterior, obrigar-se-ão a um curso ou estágio de adaptação, para serem admitidos nos Quadros Complementares.

§ 1º O pessoal de que trata a letra b do artigo anterior será considerado Guarda-Marinha, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante o curso ou estágio.

§ 2º O Ministro da Marinha baixará Instruções para a organização e funcionamento do curso ou estágio de adaptação, que terá a duração mínima de três meses.

§ 3º O não aproveitamento no curso ou estágio de adaptação, ou falta de conceito favorável, impedirá definitivamente a admissão nos Quadros Complementares.

§ 4º O desligamento do curso ou estágio de adaptação poderá ser feito em qualquer fase de seu funcionamento, por ato do Ministro da Marinha.

§ 5º Tôdas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento do curso ou estágio de adaptação.

Art . 5º A admissão nos Quadros Complementares será feita mediante:

a) conclusão com aproveitamento do curso ou estágio de adaptação; e

b) conceito favorável.

§ 1º O pôsto inicial para admissão nos Quadros é o de Segundo-Tenente.

§ 2º A ordem de admissão nos Quadros Complementares, para efeito de antigüidade, obedecerá à classificação final obtida no curso ou estágio, com precedência dos oficias oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha.

§ 3º Os oficiais admitidos nos Quadros Complementares, na forma dêste artigo, contam tempo de efetivo serviço, como oficiais, a partir da data do início do respectivo curso ou estágio de adaptação.

Art . 6º Os Quadros Complementares terão a seguinte constituição:

Capitão-de-Fragata

Capitão-de-Corveta

Capitão-Tenente

1º Tenente

2º Tenente

§ 1º O efetivo em cada pôsto dos Quadros Complementares será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, com base no total de claros existentes nos correspondentes Corpos e Quadros de Oficiais de carreira.

§ 2º Na fixação do efetivo a que refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha de Guerra em cada pôsto.

§ 3º A fim de possibilitar o acesso dos Oficiais em qualquer dos Quadros Complementares, o Poder Executivo, face à inexistência ou insuficiência de vagas, poderá, independentemente do disposto no § 1º, estabelecer um número adicional de vagas em correspondência às seguintes proporções:

Para os Capitães-Tenentes - até 1/10 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira;

Para os Capitães-de-Corveta - até 1/8 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira;

Para os Capitães-de-Fragata - até 1/6 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira.

§ 4º Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no art. 14, letra e da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, para os postos de Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acôrdo com as necessidades da Marinha de Guerra.

Art . 7º Ressalvado o disposto neste Decreto-lei, os oficiais dos Quadros Complementares terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos pa-

Parágrafo único. Os oficiais dos Quadros Complementares usarão uniformes e os dispositivos que lhes forem atribuídos pelo regulamento de uniformes da Marinha de Guerra (RUMG).

Art . 8º As vagas em cada pôsto serão preenchidas:

a) de Primeiro-Tenente - pelo critério exclusivo de antiguidade;

b) de Capitão-Tenente - uma vaga por merecimento e uma por antiguidade;

c) de Capitão-de-Corveta - três vagas por merecimento e uma por antiguidade; e

d) de Capitão-de-Fragata pelo critério exclusivo de merecimento.

Art . 9º As condições peculiares de acesso, nos Quadros Complementares, serão estabelecidas na regulamentação do presente Decreto-lei.

Parágrafo único. Aos oficiais dos Quadros Complementares serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei de Promoções para os Oficiais da Marinha, e respectivo regulamento, ressalvadas as determinações estabelecidas no presente Decreto-lei.

Art . 10. Será transferido para a reserva não remunerada o oficial do Quadro Complementar que incida nos casos previstos nas letras b, c e d do art. 14 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, desde que conte menos de dez anos de efetivo serviço.

Art . 11. Ficam incluídos nos Quadros Complementares de que trata o artigo 1º dêste Decreto-lei, os oficiais que, atualmente, integram os Quadros Complementares criados pela Lei nº 3.885, de 2 de fevereiro de 1961, respeitada a situação individual de cada um, no tocante a pôsto, antigüidade e demais prerrogativas.

Art . 12. As despesas com a execução do presente Decreto-lei serão atendidas de acôrdo com as disponibilidades orçamentárias.

Art . 13. O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua publicação.

Art . 14. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 15. Ficam revogadas a Lei nº 3.885, de 2 de fevereiro de 1961, e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademker Grünewald"