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Decreto nº 88.546 de 26/07/1983


 Publicado no DOU em 27 jul 1983


Dispõe sobre a composição dos Quadros Complementares da Marinha, criados pelo Decreto-Lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pela Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 - item III da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º, § § 1º e 2º, da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973.

DECRETA:

Art. 1º - Os efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, fixados pelo Decreto nº 87.041, de 17 de março de 1982, alterado pelo Decreto nº 87.443, de 3 de agosto de 1982, passam a ter as seguintes composições:

I - Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA):

Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2

Capitães-de-Corveta .....................................................................................................15

Capitães-Tenentes......................................................................................................100

Primeiros-Tenentes.....................................................................................................174

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)......................................................................130

II - Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN):

Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2

Capitães-de-Corveta.......................................................................................................3

Capitães-Tenentes........................................................................................................31

Primeiros-Tenentes.......................................................................................................46

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).......................................................................61

III - Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM):

Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2

Capitães-de-Corveta......................................................................................................12

Capitães-Tenentes........................................................................................................56

Primeiros-Tenentes.......................................................................................................77

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).......................................................................50

IV - Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN):

Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2

Capitães-de-Corveta.......................................................................................................7

Capitães-Tenentes........................................................................................................50

Primeiros-Tenentes.......................................................................................................82

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)......................................................................100

Art. 2º - As despesas com a execução do disposto no artigo anterior não poderão ultrapassar, no corrente exercício, o total dos recursos orçamentários próprios destinados a atender às despesas com os novos efetivos.

§ 1º - Na execução do previsto neste artigo serão consideradas as vagas abertas, do posto de Segundo-Tenente, resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Para atender ao estabelecido neste artigo, quando se fizer necessário, não serão preenchidas vagas de Segundos-Tenentes, na forma que dispuser o Ministro de Estado da Marinha.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

Maximiano Fonseca"