Consulta de Contribuinte Nº 92 DE 27/04/2020


 


ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSTO DISPENSADO - A redução da base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 está condicionada à dedução, no preço da mercadoria vendida, do imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, conforme disposto no subitem 1.3 da mesma Parte 1.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00).

Informa que atua na comercialização de insumos agropecuários (posição 3808 da NCM), sendo que, nas operações internas, tais produtos possuem o benefício da isenção, com base no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, e, nas operações interestaduais, existe o benefício de redução de base de cálculo, conforme alínea “a” do item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Diz que a Nota Técnica 2019.001, que trata da Criação e Atualização de Regras de Validação, traz algumas orientações, as quais são transcritas:

Grupo N. Item / Tributo: ICMS: CRIADA A Regra de Validação N12-90.

Exigindo valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração, a critério da unidade federada.

O Campo sequencial N12-90, descreve que: Se CST de ICMS = (20, 30, 40, 41, 50, 70 ou 90): - Obrigatório informar o valor do ICMS desonerado (tag:vICMSDeson) e o Motivo da Desoneração (tag:motDesICMS).

Observação 1: Implementação a critério da UF, por modelo de DF-e e por CST

Acrescenta que o objetivo principal dessa consulta se refere ao ICMS desonerado ou dispensado, tendo por base as orientações da Nota Técnica 2019.001, para que possa emitir as NF-e de saída de forma correta.

Relata que, na operação interestadual, emite a NF-e da seguinte forma: o valor total do produto é acrescido com o valor do ICMS desonerado, aplica-se a redução de 60%, encontrando-se a base de cálculo do ICMS normal, e em seguida aplica-se a alíquota de 12%. Com isto o valor total dos produtos deve ser maior que o valor total da Nota Fiscal.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na emissão da NF-e, em operação de saída interna, deve-se aumentar o valor unitário do produto, adicionando o ICMS desonerado ou dispensado?

2 - Está correto o procedimento, exposto acima, quando da emissão da NF-e, em operação de saída interestadual, uma vez que a base de cálculo do ICMS é reduzida (tendo por base a legislação citada acima)?

3 - O código do “Motivo da Desoneração do ICMS”, deve aparecer em algum campo específico no DANFE? Informa que utiliza o Motivo 3 - Produtor Agropecuário.

4 - O ICMS desonerado ou dispensado, bem como o motivo da desoneração, devem ser destacados no campo “Informações Complementares” da NF-e?

RESPOSTA:

1 - Depreende-se da exposição efetuada que o questionamento se refira à operação interna com insumos agropecuários enquadrados na isenção prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Ocorre que a dedução do valor correspondente ao imposto dispensado do preço do respectivo produto não consta como requisito para fruição da isenção prevista no referido item 4.

Sendo assim, não há a obrigatoriedade de informar expressamente o ICMS dispensado no documento fiscal correspondente. 

2 a 4 - Inicialmente, cumpre ressaltar que a redução da base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 está condicionada a dois requisitos: o produto seja produzido para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura e a dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

Assim, para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução, conforme previsto no inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 100/1997, que instituiu a redução da base de cálculo do imposto nas saídas de insumos agropecuários.

Dessa forma, para a observância da condição estabelecida no subitem 1.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, a Consulente deve formar a base de cálculo incluindo por dentro o valor do imposto sob a alíquota interestadual, para, posteriormente, reduzir a referida base de cálculo e calcular o ICMS devido aplicando, sobre a base de cálculo que foi reduzida, a alíquota do ICMS incidente na operação interestadual, nos termos do inciso II do art. 42 do RICMS/2002.

Segue exemplo hipotético, considerando a alíquota interestadual de 12%:

Valor da mercadoria sem ICMS

R$ 1000,00 

Valor da mercadoria com ICMS (art. 49 do RICMS/2002)

R$ 1.136,36 (1.000,00/1- 0,12)

ICMS sem a redução da BC

R$ 136,36 (1.136,36 x 0,12)

Base de cálculo reduzida em 60% (item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002)

R$ 454,54 (1.136,36 x 0,40)

ICMS devido e destacado no documento fiscal

R$ 54,55 (454,54 x 0,12)

ICMS dispensado e informado no campo “Informações Complementares”

R$ 81,81 (136,36 - 54,55)

Valor da operação (não consideradas outras eventuais rubricas)

R$ 1.054,55 (1.000,00 + 54,55)


Acrescente-se que a Consulente deve informar na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, as observações pertinentes: base legal, valor nominal da(s) mercadoria(s) e valor do ICMS dispensado.

Esclareça-se que, segundo o subitem 7.10.5 do Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, pág. 148, disponível no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=, o conteúdo do campo “Valor do ICMS Desonerado”, enquanto não previsto no leiaute do DANFE, deverá ser copiado no campo de Informações Complementares de Interesse do Contribuinte (infCpl) para que a informação conste impressa no DANFE.

Todavia, o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” não consta como obrigatório para exibição em campo específico do DANFE, conforme se observa no subitem 1.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Caso fosse obrigatória a sua impressão no DANFE, este também poderia ser copiado no campo de “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” (infCpl), conforme anteriormente exposto.

Por oportuno, releva mencionar que, de acordo com a Nota Técnica NT 2019-001, versão 1.40, de dezembro de 2019, a regra de validação N12-90, que exige o valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração para fins de validação da emissão da NF-e, não foi implementada neste Estado.

Tal informação também pode ser consultada no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/nfce/downloads/NT-2019.001.versao-1.40.pdf

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação