ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - RESTAURANTES E SIMILARES - O crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 para estabelecimento cuja atividade econômica principal esteja corretamente classificada nos códigos 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) se aplica à atividade secundária de buffet exercida pelo mesmo estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01).
Informa que se dedica à elaboração e comercialização de pratos (refeições) sofisticados preparados em sua cozinha, como, por exemplo, risotos, tornedores, entre outros.
Adiciona que organiza serviço de bufê tanto em suas dependências quanto fora, conforme contratado pelo cliente e que, além de variadas guarnições, prepara e comercializa sobremesas a base de cremes, sorvetes, entre outros.
Afirma ainda que comercializa bebidas prontas para o consumo, como sucos em lata e refrigerantes, e bebidas preparadas a base de frutas, água, água de coco e açúcar, além de drinks preparados a base de bebidas alcoólicas.
Aduz que se enquadra nas condições propostas pela legislação para se beneficiar do crédito presumido concedido conforme inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 ao estabelecimento que possua atividade principal classificada nas CNAE 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03, observadas as demais condições previstas no § 10 do citado artigo.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O percentual de 3%, que é resultado da carga tributária concedida na saída ou fornecimento das refeições, pode ser diretamente aplicada sobre o total de receita de refeições auferido no período, para efeito de apuração do ICMS, conforme a seguinte fórmula: faturamento de refeições x 3% = ICMS a recolher no mês?
2 - Caso negativa a resposta da pergunta anterior, qual é a forma correta de apropriar este crédito presumido e demonstrar essa apropriação, no sistema, documentos fiscais, DAPI, SPED ICMS/IPI e planilhas auxiliares de apuração?
3 - Os pratos destinados à venda poderiam ser cadastrados no sistema com alíquota direta de 3% de ICMS, conforme crédito presumido?
4 - Conforme texto da legislação, o benefício não alcança as operações com isenção integral ou não incidência do imposto e as operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Considerando isso, a Consulente poderá se beneficiar da alíquota de 4% resultante de carga tributária sobre todas as outras operações de venda em seu estabelecimento que não sejam as refeições e as operações citadas na introdução desta questão? Por exemplo, o suco natural de laranja poderá ser tributado pelo ICMS a 4%?
5 - Como dito no escopo desta consulta, a Consulente organiza bufê como atividade secundária. É sabido que na atividade de bufê há a separação da prestação do serviço, locação de vasilhame e fornecimento de bebidas e refeições, e que cada um deve receber o tratamento tributário específico conforme determinam as legislações do estado e município.
Neste caso, a Consulente entende que o benefício do crédito presumido disposto no inciso XVIII do art. 75 do RICMS/2002 não seria aplicado por não ser atividade principal da empresa, de modo que surgem as dúvidas:
5.1 - O entendimento da Consulente exposto acima está correto?
5.2 - As refeições fornecidas em um bufê poderiam ser beneficiadas com o crédito presumido do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002, à alíquota de 3%?
5.3 - Caso negativa a resposta da pergunta anterior, poderia então se beneficiar com o crédito presumido do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002, à alíquota de 4%, recebendo tratamento de demais operações?
5.4 - Caso negativa a resposta anterior, qual tratamento tributário em relação ao ICMS deverá receber o fornecimento ou saída de refeição na ocasião de um bufê?
6 - A redação do § 10 do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 menciona que a opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito. Essa comunicação poderá ser feita apenas por meio de um oficio redigido e protocolado, ou de outra maneira específica?
7 - A opção pelo crédito presumido que trata o art. 75 mencionado implica alguma obrigação acessória diferenciada? A DAPI será feita de alguma forma ou prazo específico?
8 - O SPED será feito de alguma forma ou prazo específico?
9 - Haverá alguma outra obrigação acessória específica por optar pelo crédito presumido de que trata o art. 75 aludido?
10 - No caso específico da Consulente, a opção pelo crédito presumido será feita logo após uma migração do regime de tributação. Sabemos que, caso não fosse feita a opção, devido a essa migração a empresa deveria fazer um levantamento de estoque específico para apurar o valor de crédito a ser aproveitado.
Feita a opção, esse levantamento será obrigatório, visto que a opção veda o aproveitamento de quaisquer créditos que a empresa venha a possuir?
11 - No caso das sobremesas, que seguem a mesma sistemática das refeições, ou seja, são produzidas e comercializadas pelo estabelecimento, quando não se enquadrarem como operações com isenção integral ou não incidência do imposto ou operações sujeitas ao regime de substituição tributária, podem se beneficiar do crédito presumido à alíquota de 4%, recebendo tratamento de demais operações? Se não, qual tratamento tributário devem receber?
12 - As aquisições de mercadorias para o preparo das refeições e sobremesas devem ser escrituradas com qual CFOP? De compra para uso ou consumo (1.556/2.556, 1.407/2.407)? De compra para revenda (1.102/2.102, 1.403/2403)? Ou de compra para industrialização (1.101/2.101, 1.401/2.401)?
13 - E as vendas das refeições e sobremesas devem ser registradas com qual CFOP? De revenda de mercadoria (5.102/6.102), ou de venda de produção (5.101/6.101)?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre salientar que foi facultado ao contribuinte o crédito presumido de que trata o inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 para estabelecimento cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), nos seguintes termos:
Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
(...)
XXXIX - ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em:
a) 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições;
b) 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações;
Percebe-se que todas as operações ordinariamente realizadas por estes tipos de estabelecimentos estarão sujeitas ao crédito presumido, especialmente, o fornecimento ou as saídas de refeições que têm carga tributária mais reduzida (três por cento) em relação às demais operações.
Para os fins do disposto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002, refeição é uma porção de alimentos consumida para fins de garantir o sustento de um ser humano por um razoável espaço de tempo.
Logo, pode-se concluir que refeições são os produtos fornecidos pela Consulente, em conformidade com sua atividade principal, para consumo de seus clientes, desde que não se refira a bebidas que não possuem como finalidade precípua o sustento por prazo razoável de tempo, tais como sucos, drinks alcóolicos e não alcóolicos, chás e cafés.
Vale ressaltar que o fornecimento das referidas bebidas, não consideradas refeições, poderá se enquadrar, no entanto, no crédito presumido que resulta na carga tributária de 4%, previsto na alínea “b” do referido inciso XXXIX.
No mesmo sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 222/2018.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 - Não. Todas as operações de saídas e entradas de mercadoria serão normalmente lançadas nos documentos fiscais, DAPI e EFD, pois a sistemática do crédito presumido modifica apenas o critério de apuração do imposto devido no período pelo estabelecimento, em substituição aos créditos relativos às entradas, amparados nos respectivos documentos fiscais de entrada, não desobrigando o contribuinte do cumprimento das exigências previstas na legislação tributária.
Para as operações de entrada de mercadoria, bens e serviços, devoluções etc., inclusive aquelas que tenham o aproveitamento de crédito vedado por força da concessão do crédito presumido, os valores dos créditos serão lançados nos campos próprios da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI (Quadro IV - Demonstrativo das Operações/Prestações - Entradas), conforme Portaria SRE nº 117/2013, que aprova o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - modelo 1 (DAPI 1).
Portanto, os documentos fiscais que acobertarem as aquisições dos insumos relacionados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido deverão ser escriturados normalmente (na coluna 3 do quadro IV da DAPI e no Bloco C da EFD), inclusive o valor do crédito do ICMS, desde que permitido pelas regras gerais de creditamento do imposto.
Por ocasião da apuração do imposto, deverão ser estornados os valores dos créditos por entradas (campo 95 da DAPI e Registro E111 da EFD, utilizando o código de ajuste de apuração MG019999), que tenham o aproveitamento vedado por força de concessão de crédito presumido. A seguir, o crédito presumido deverá ser aproveitado na apuração do imposto (campo 67 da DAPI e Registro E111 da EFD, utilizando o código de ajuste de apuração MG020002).
Para cálculo do crédito presumido, ao final do período de apuração, o estabelecimento beneficiário deverá apurar o valor do crédito necessário para que se efetue a dedução no montante dos débitos do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída das mercadorias beneficiadas, de modo que resulte em carga tributária efetiva no percentual estabelecido na legislação, obtida pela aplicação desse percentual sobre o valor das vendas efetuadas no período.
Neste sentido, vide a Consulta de Contribuinte nº 172/2014 e Manual de Orientação para o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes das operações alcançadas por tratamento tributário diferenciado, aprovado pela Portaria Conjunta SUTRI/SUFIS/SAIF nº 001/2014.
Os débitos do imposto também serão lançados e escriturados na forma regulamentar, visto que o instituto do crédito presumido não altera o Código de Situação Tributária (CST) e o CFOP aplicável à operação, a alíquota relacionada à mercadoria, a forma de emissão do documento fiscal, etc. Na EFD os documentos serão escriturados utilizando-se o Bloco “C”, com seus respectivos débitos, os quais serão informados no Bloco “E”.
Na DAPI os valores dos débitos serão lançados nos campos próprios, no QUADRO V - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DE SAÍDAS, conforme Portaria SRE nº 117, de 14 de março de 2013, que aprova o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1.
3 - Não. Na linha dos esclarecimentos contidos na resposta anterior, para a emissão e escrituração de documentos fiscais a Consulente deverá considerar a alíquota prevista na legislação para a mercadoria (art. 42 do RICMS/2002), bem como a eventual existência de isenções, imunidades e reduções de base de cálculo, bem como substituição tributária para a operação, sendo que o crédito presumido deverá ser considerado, quando aplicável, no momento da apuração do imposto.
4 - Sim, não sendo operação com isenção integral ou não incidência do imposto e operações sujeitas ao regime de substituição tributária a carga tributária a ser utilizada é a de 4% para as demais operações.
5.1 - O inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 referiu-se à codificação da CNAE para identificar, de forma objetiva e restritiva, os estabelecimentos beneficiários do crédito presumido: estabelecimentos classificados nos códigos 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observadas as demais condições previstas na legislação.
Com efeito, ainda que se pratiquem atividades diversas (comerciais, industriais e prestação de serviço), para aplicação do crédito presumido em tela, será tomada como base a principal delas informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em conformidade com o art. 101 do RICMS/2002, assim entendida aquela que seja a mais representativa do contribuinte, segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264/1994. No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 098/2016.
Assim, as operações relacionadas com o serviço de bufê, inclusive o fornecimento de refeições, se submetem ao crédito presumido previsto na alínea “b” do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002, em se tratando de estabelecimento que possua atividade principal classificável nas CNAEs 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, por se referir o serviço de bufê a operação distinta à de fornecimento de refeição em restaurante, bar ou lanchonete.
5.2 e 5.3 -As refeições fornecidas em um bufê podem se beneficiar com o crédito presumido da alínea “b” do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS, à carga tributária de 4%, em se tratando de estabelecimento cuja atividade principal seja efetivamente a de restaurantes e similares, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas ou lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares.
O restante das mercadorias servidas no serviço de bufê também podem se beneficiar com o crédito presumido do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS, observado o disposto no seu § 10, à carga tributária de 4%, em se tratando de estabelecimento cuja atividade principal seja efetivamente a de restaurantes e similares, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas ou lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares.
5.4 - Prejudicada.
6 - A comunicação poderá ser feita junto à Administração Fazendária por mero protocolo de ofício. Não há forma específica prevista na legislação tributária.
7 a 9 - As obrigações acessórias estão esclarecidas na resposta às perguntas nº 1 e 2. Não há previsão de um prazo diferenciado para entrega de DAPI e EFD para os optantes pelo crédito presumido.
10 - Sim, tendo em vista a forma de escrituração dos créditos e débitos a ser observada para as operações beneficiadas com o crédito presumido, já esclarecida na resposta às perguntas 1 e 2.
11 - As sobremesas são alimentos passíveis de serem fornecidos em refeições, mediante aplicação do crédito presumido de 3% (alínea “a” do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002), conforme já manifestado por esta Diretoria na Consulta de Contribuinte nº 222/2018, ou de 4% (alínea “b” do inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002), no caso de serem servidas em decorrência do serviço de bufê.
12 - O CFOP a ser utilizado nas entradas é o de compra para industrialização 1.101/2.101 ou 1.401/2.401, conforme Consulta de Contribuinte nº 151/2012.
13 - O CFOP a ser utilizado nas saídas é o de venda de produção 5.101/6.101, conforme Consulta de Contribuinte nº 033/2016.
Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de maio de 2020.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação