Resolução BACEN Nº 4699 DE 27/11/2018


 Publicado no DOU em 29 nov 2018


Dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração e de divulgação do custo efetivo total nas operações de crédito rural (CETCR).


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2018, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º A Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"27 - As instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito rural, devem informar ao proponente o Custo Efetivo Total do Crédito Rural (CETCR), expresso na forma de taxa percentual anual, observadas as seguintes disposições:

a) somente podem ser incluídas no CETCR as despesas constantes do MCR 2-4-1;

b) o CETCR deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos e incluir na sua composição todas as despesas que serão cobradas do mutuário, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento;

c) no cálculo do CETCR não devem ser consideradas, se utilizadas, taxas flutuantes, índices de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados com o CETCR;

d) o CETCR será divulgado com duas casas decimais, utilizando as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

e) nos casos de operações de crédito rural rotativo ou com renovação simplificada, o CETCR deve ser apresentado ao mutuário em cada renovação da operação;

f) nas operações em que houver previsão de mais de uma data de liberação de recursos para o mutuário, deve ser calculada uma taxa para cada liberação, com base no cronograma inicialmente previsto;

g) nos casos de renegociações de operações de crédito rural que ensejem alteração nos encargos financeiros, o CETCR deverá ser recalculado e apresentado ao mutuário na formalização da renegociação;

h) a instituição financeira deve assegurar-se de que o mutuário, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CETCR e de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo;

i) a planilha utilizada para o cálculo do CETCR deve ser fornecida ao proponente previamente à contratação da operação de crédito rural e constar, de forma destacada, dos respectivos contratos, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração; e

j) nos informes publicitários das operações de crédito rural destinadas à aquisição de bens e de serviços, deve ser informado o CETCR correspondente às condições ofertadas." (NR)

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas que se fizerem necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4881 DE 23/12/2020):

Art. 3º A Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º .........................................................................

Parágrafo único. Nas operações de crédito rural, a apuração e a informação do custo efetivo total devem observar a disciplina estabelecida no Manual de Crédito Rural (MCR)." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.

ILAN GOLDFAJN

Presidente