Publicado no DOU em 6 dez 2007
Dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4881 DE 23/12/2020):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 6 de dezembro de 2007, com base no art. 4º, inciso VI , da referida lei, e considerando o disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983 , resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.909, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos a partir de 02.05.2011)
§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET).
§ 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
§ 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET.
§ 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 5º No caso de operações de adiantamento a depositantes, de desconto, de cheque especial e de crédito rotativo, devem ser considerados os seguintes parâmetros:
I - o prazo de trinta dias; e
II - o valor do limite de crédito pactuado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.909, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos a partir de 02.05.2011)
§ 6º Nas operações em que houver previsão de mais de uma data de liberação de recursos para o tomador de crédito, deve ser calculada uma taxa para cada liberação, com base no cronograma inicialmente previsto.
§ 7º O CET deve ser calculado a qualquer tempo pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, a pedido do cliente.
§ 8º As informações históricas relativas à taxa de que trata o caput devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 2º A instituição deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo.
Parágrafo único. A planilha utilizada para o cálculo do CET deve ser fornecida ao tomador, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração de que trata o art. 1º, § 3º.
Art. 3º Nos informes publicitários das operações de que trata o art. 1º destinadas à aquisição de bens e de serviços por pessoas naturais e por microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser informado o CET correspondente às condições ofertadas. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.909, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos a partir de 02.05.2011)
Parágrafo único. Os informes publicitários mencionados no caput devem conter, de forma clara e legível, além do CET e do referencial de remuneração de que trata o art. 1º, § 3º, a taxa anual efetiva de juros.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica a operações de crédito rural e de repasses de recursos externos. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.909, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 , com efeitos a partir de 02.05.2011)
Parágrafo único. Nas operações de crédito rural, a apuração e a informação do custo efetivo total devem observar a disciplina estabelecida no Manual de Crédito Rural (MCR). (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4699 DE 27/11/2018).
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas que se fizerem necessárias à implementação do disposto nesta resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de março de 2008.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
Fórmula para Cálculo do CET
onde:
FC0= valor do crédito concedido, deduzido, se for o caso, das despesas e tarifas pagas antecipadamente;
FCj= valores cobrados pela instituição, periódicos ou não, incluindo as amortizações, juros, prêmio de seguro e tarifa de cadastro ou de renovação de cadastro, quando for o caso, bem como qualquer outro custo ou encargo cobrado em decorrência da operação;
j= j-ésimo intervalo existente entre a data do pagamento dos valores periódicos e a data do desembolso inicial, expresso em dias corridos;
N = prazo do contrato, expresso em dias corridos;
dj = data do pagamento dos valores cobrados, periódicos ou não (FCj);
d0 = data da liberação do crédito pela instituição (FC0).
Na hipótese de utilização de planilha de cálculo eletrônica para o cálculo do CET, deve ser informada a função financeira utilizada.