Resolução BACEN Nº 3909 DE 30/09/2010


 Publicado no DOU em 1 out 2010


Altera a Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, estendendo a obrigatoriedade de informação do Custo Efetivo Total (CET) a operações envolvendo microempresas e empresas de pequeno porte.


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4881 DE 23/12/2020):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2010, com base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,

Resolveu:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.

§ 5º No caso de operações de adiantamento a depositantes, de desconto, de cheque especial e de crédito rotativo, devem ser considerados os seguintes parâmetros:

I - o prazo de trinta dias; e

II - o valor do limite de crédito pactuado.

" (NR)

"Art. 3º Nos informes publicitários das operações de que trata o art. 1º destinadas à aquisição de bens e de serviços por pessoas naturais e por microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser informado o CET correspondente às condições ofertadas.

" (NR)

"Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica a operações de crédito rural e de repasses de recursos externos." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de maio de 2011.

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Presidente do Banco

Substituto