Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021


 Publicado no DOE - CE em 3 fev 2021


Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, e no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do § 3º do art. 473, nos seguintes termos:

"Art. 473 (.....)

(.....)

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH)." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterações no Anexo I, nos seguintes termos:

a) nova redação dos itens 3.0, 4.0, 5.0, 7.0, 7.1, 10.1 e 126.3:

3.0 Recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênio ICMS 18/1995 ). (.....)
4.0 Recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de merc adoria ou bem que tenha sido objeto de exportação (Convênio ICMS 18/1995 ): (.....)
  a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;  
  b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;  
  c) a título de consignação mercantil, sem que tenha havido comercialização;  
  d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.  
5.0 Recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado, cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênio ICMS 18/1995 ). (.....)
(.....) (.....) (.....)
7.0 Recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênio ICMS 18/1995 ). (.....)
(.....) (.....) (.....)
10.1 É dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira. (.....)
(.....) (.....) (.....)
126.3 Ficam também isentas as seguintes operações: (.....)
(.....) (.....) (.....)

b) acréscimo dos itens 2.1, 3.1, 3.2, 4.3, 5.2, 7.2, 8.2, 10.2, 10.3, 126.3.4, 165.0, 165.1 e 165.2:

2.1 A isenção prevista no item 2.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (.....)
(.....) (.....) (.....)
3.1 O benefício fica condicionado, ainda, a que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.  
3.2 A isenção prevista no item 3.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (.....)
(.....) (.....) (.....)
4.3 A isenção prevista no item 4.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (.....)
(.....) (.....) (.....)
5.2 A isenção prevista no item 5.0 estendese à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (.....)
(.....) (.....) (.....)
7.2 A isenção prevista no item 5.0 estende se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (.....)
(.....) (.....) (.....)
8.2 A isenção prevista no item 8.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (.....)
(.....) (.....) (.....)
10.2 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.  
10.3 A isenção prevista no item 10.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (.....)
(.....) (.....) (.....)
126.3.4 aquisição de bens do ativo imobilizado. (.....)
(.....) (.....) (.....)
165.0 Recebimento do exterior, decorrente de retorno, de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas (Convênio ICMS 18/1995 )  
165.1 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. Indeterminado
165.2 A isenção prevista no item 165.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.  

II - nova redação do item 7.0.13.4 do Anexo III:

7.0.13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.31.90

Art. 3º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2030 os efeitos do item 126.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 2019.

Art. 4º Ficam revogados os itens 4.2, 6.0 e 9.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 2019.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2021, no que se refere ao:

a) inciso I do art. 2º, exceto quanto ao disposto relativamente aos itens 126.3 e 126.3.4; e

b) art. 4º;

II - na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA