Publicado no DOE - PR em 5 fev 2021
Regulamenta o Decreto Estadual nº 6.637, de 20 de janeiro de 2021 e dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Paraná para o retorno das atividades curriculares e extracurriculares.
(Revogada pela Resolução SESA Nº 735 DE 10/08/2021):
O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e o art. 8º, inciso IX do anexo 113060_30131 do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, e
Considerando:
- a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
- a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) publicada em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
- o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) publicado pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
- a Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o anúncio da OMS no dia 11 de março de 2020 caracterizando a doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) como pandemia;
- o Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
- o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e da COVID-19 e suas alterações;
- o Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID -19;
- o Decreto Estadual nº 5.686, de 18 de setembro de 2020, que altera dispositivos do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, nomeadamente estabelecendo a possibilidade de retomada das atividades presenciais dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná;
- os Boletins de Informe Epidemiológico e as Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;
- que o momento atual é inédito, complexo e desafiador, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias à situação e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
- a Resolução SESA nº 632, de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19, no Estado do Paraná;
- o Decreto Estadual nº 6.637, de 20 de janeiro de 2021, que altera o art. 8º do decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus-COVID-19;
Resolve:
Art. 1º Autorizar a retomada das atividades curriculares e extracurriculares presenciais nas Instituições de Ensino públicas e privadas no Estado do Paraná, sem prejuízo à continuidade das atividades de aulas não presenciais já em curso.
Parágrafo único. O retorno das atividades está vinculado ao cumprimento integral do disposto nesta Resolução, podendo ser suspenso a qualquer tempo se identificado descumprimento ou qualquer outra situação que enseje risco à saúde.
Art. 2º Estabelecer medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas Instituições de Ensino públicas e privadas para o retorno das atividades curriculares e extracurriculares no Estado do Paraná.
§ 1º A retomada das atividades presenciais não interrompe a realização das atividades de modalidade remota, devendo continuar sendo disponibilizadas aos estudantes, sem prejuízo.
§ 2º É vedada, em qualquer circunstância, a realização de atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico, incluindo-se os esportes coletivos, modalidades de luta, entre outras.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SESA Nº 134 DE 08/02/2021):
§ 3º O retorno às atividades presenciais que ocorrer após a publicação da presente Resolução deverá empregar modelo de revezamento semanal escalonado, na seguinte sequência:
I - Primeira semana: Educação Infantil e Fundamental I
II - Segunda semana: Fundamental II
III - Terceira semana: Ensino Médio e Ensino Profissionalizante
§ 4º As instituições de ensino que ofertem as modalidades citadas no § 3º em turnos distintos poderão antecipar o retorno das mesmas, retornando-as de forma simultânea. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SESA Nº 134 DE 08/02/2021).
§ 5º As instituições de ensino que não ofertem alguma das modalidades citadas no § 3º poderão antecipar o retorno das outras modalidades subsequentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SESA Nº 134 DE 08/02/2021).
§ 6º O escalonamento contido no § 3º não se aplica às instituições de ensino privadas e instituições de ensino cujas aulas foram iniciadas antes da publicação da presente Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SESA Nº 134 DE 08/02/2021).
§ 7º O retorno às atividades presenciais deverá ocorrer respeitando o limite de 30%(trinta por cento) da quantidade total de alunos, sem prejuízo às demais medidas de segurança elencadas nesta resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SESA Nº 240 DE 05/03/2021).
Art. 3º As medidas presentes nesta Resolução devem ser implementadas por todas as Instituições de Ensino no Paraná que optarem por retomar as atividades presenciais.
Art. 4º A adoção e cumprimento das medidas de prevenção e controle para COVID-19 são de responsabilidade de cada Instituição de Ensino, alunos, pais, colaboradores e todos aqueles que frequentarem estes locais.
§ 1º Cada Instituição de Ensino é responsável pela implantação e monitoramento do Protocolo de Biossegurança com as medidas necessárias para prevenção da COVID-19, a fim de evitar o surgimento e a disseminação de casos da doença na comunidade e ambiente escolar.
§ 2º Na presença de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 na comunidade escolar ou acadêmica há a possibilidade de cancelamento das atividades presenciais de forma parcial ou total, de uma turma ou mais e, eventualmente, de toda Instituição de Ensino, conforme orientação das autoridades sanitárias locais e regionais.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Para execução do retorno das atividades dispostas nesta Resolução, compete:
§ 1º À Secretaria da Saúde do Estado do Paraná:
I - produzir materiais orientativos a respeito das medidas de prevenção e controle da COVID-19;
II - avaliar sistematicamente o cenário epidemiológico da COVID-19, de forma regionalizada, mantendo estas informações disponíveis na página eletrônica da SESA para consulta periódica no endereço www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19;
III - disponibilizar à Secretaria de Educação e do Esporte (SEED) as informações relativas à Rede de Atenção à Saúde existente em cada região;
IV - orientar à SEED quanto a necessidade de as Instituições de Ensino elaborarem seus Protocolos de Biossegurança, de atividades curriculares e extracurriculares, em consonância com os Planos Municipais de Contingência COVID-19, a fim de informarem acerca das condições escolares, dos estudantes, do modelo de ensino e das medidas implementadas contra a COVID-19 para acompanhamento epidemiológico da pandemia nas Instituições de Ensino, conforme formulário "Pesquisa Instituições de Ensino do Paraná", disponível em: https://redcap.appsesa.pr.gov.br/surveys/?s=RK3Y9WPEHY;
V - orientar a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte quanto ao preenchimento quinzenal do questionário para acompanhamento de casos laboratorialmente confirmados da COVID-19, e casos suspeitos ainda sem resultado do exame, para identificação de surtos nas instituições de ensino municipais, estaduais, públicas e privadas. Disponível em: https://redcap.appsesa.pr.gov.br/surveys/?s=HCRJRN347X;
VI - manter contato contínuo com a Secretaria Municipal de Saúde para a atualização dessas informações.
§ 2º Às Secretarias Municipais da Saúde:
I - produzir materiais orientativos a respeito das medidas de prevenção e controle da COVID-19;
II - avaliar sistematicamente o cenário epidemiológico da COVID-19, mantendo canal de comunicação contínuo com a Secretaria Municipal de Educação;
III - indicar à Secretaria Municipal de Educação a Unidade Básica de Saúde (UBS) mais próxima para orientação e ocasional encaminhamento de alunos e demais pessoas que apresentem alterações clínicas na comunidade escolar;
IV - orientar a Secretaria Municipal de Educação quanto ao encaminhamento e notificação aos serviços de saúde dos casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19, bem como dos possíveis contactantes, de cada escola;
V - orientar a Secretaria Municipal de Educação quanto ao preenchimento quinzenal do questionário para acompanhamento de casos laboratorialmente confirmados da COVID-19, e casos suspeitos ainda sem resultado do exame, para identificação de surtos nas instituições de ensino públicas e privadas. Disponível em: https://redcap.appsesa.pr.gov.br/surveys/?s=HCRJRN347X.
§ 3º À Secretaria de Estado da Educação e do Esporte:
I - divulgar amplamente o Protocolo de Retorno às Aulas, as normas e critérios relativos ao processo de retorno presencial das atividades curriculares e extracurriculares nas Instituições de Ensino no Estado do Paraná;
II - orientar quanto à obrigatoriedade da elaboração de Protocolos de Biossegurança compatíveis com a realidade de cada Instituição de Ensino, em conformidade com as disposições desta Resolução, Plano Municipal de Contingência COVID-19 e medidas preventivas para o controle da COVID-19, conforme normativas vigentes e recomendações da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, disponíveis em: https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19;
III - orientar os Núcleos Regionais de Educação quanto ao monitoramento do retorno das atividades presenciais;
IV - articular junto aos Núcleos Regionais de Educação para informar à Regional de Saúde correspondente quando da reabertura de cada Instituição de Ensino;
V - decidir, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, sobre a necessidade de interrupção das atividades curriculares e extracurriculares presenciais, de forma parcial ou total, conforme o avanço da COVID-19, verificado por meio do aumento no número de casos da doença na Instituição de Ensino e/ou piora do cenário epidemiológico local e regional;
IV - elaborar estratégias de monitoramento do cumprimento do Protocolo de Biossegurança e demais normas estabelecidas, a fim de garantir a segurança da comunidade escolar e evitar o aparecimento e disseminação de casos da doença na Instituição de Ensino.
§ 4º Aos Núcleos Regionais da Educação:
I - acompanhar, monitorar e avaliar constantemente as atividades curriculares e extracurriculares presenciais;
II - participar do Centro de Operações em Emergência (COE) regional, ou grupos similares, a fim de acompanhar as discussões e orientações técnicas regionais relacionadas a evolução da COVID-19;
III - repassar ao Departamento de Gestão Escolar SEED/DPGE todas as informações relacionadas aos potenciais riscos relacionados à circulação viral do SARS-CoV-2, envolvendo os integrantes da comunidade escolar, para que medidas possam ser tomadas, se necessário;
IV - monitorar o cumprimento do Protocolo de Biossegurança e demais normas estabelecidas para garantia da segurança em saúde da comunidade escolar.
§ 5º Às Secretarias Municipais de Educação:
I - divulgar amplamente à comunidade escolar as normas e critérios relativos ao processo de retorno presencial e manutenção das atividades curriculares e extracurriculares no município;
II - orientar quanto à obrigatoriedade da elaboração de Protocolo de Biossegurança por cada escola municipal, em conformidade com as disposições desta Resolução, com o Plano Municipal de Contingência COVID-19 e demais medidas preventivas, conforme normativas vigentes e recomendações da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, disponíveis em: https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19;
III - informar à Secretaria Municipal de Saúde quando da reabertura de cada escola;
IV - decidir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, sobre a necessidade de interrupção das atividades curriculares e extracurriculares presenciais, de forma parcial ou total, conforme o avanço da COVID-19, verificado por meio do aumento no número de casos da doença na escola e/ou piora do cenário epidemiológico local e regional;
V - elaborar estratégias de monitoramento do cumprimento do Protocolo de Biossegurança e demais normas estabelecidas, a fim de garantir a segurança da comunidade escolar e evitar o aparecimento e disseminação de casos da doença.
§ 6º Às Instituições de Ensino:
I - todas as instituições de ensino municipais, estaduais, públicas e privadas, devem adotar as medidas previstas nesta Resolução;
II - elaborar o Protocolo de Biossegurança em conformidade com as diretrizes previstas nesta Resolução, e considerando sua capacidade física instalada e número de alunos matriculados, a fim de manter as medidas de prevenção e controle da COVID-19.
III - monitorar constantemente a adoção do Protocolo de Biossegurança e cumprimento das normas, de forma a garantir a segurança em saúde da comunidade escolar, evitar o aparecimento de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e a disseminação de casos da doença na Instituição de Ensino e comunidade;
IV - informar e encaminhar casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19, bem como possíveis contactantes, ao serviço de saúde, conforme fluxos estabelecidos nos Planos Municipais de Contingência COVID-19;
V - preencher o formulário "Pesquisa Instituições de Ensino do Paraná" no momento do retorno às atividades curriculares e extracurriculares, a fim de informarem acerca das condições escolares, dos estudantes, do modelo de ensino e das medidas implementadas contra a COVID-19 para acompanhamento epidemiológico da pandemia nas Instituições de Ensino. Disponível em: https://redcap.appsesa.pr.gov.br/surveys/?s=RK3Y9WPEHY;
VI - preencher o questionário quinzenal para acompanhamento de casos laboratorialmente confirmados da COVID-19, e casos suspeitos ainda sem resultado do exame, para identificação de surtos nas instituições de ensino municipais, estaduais, públicas e privadas. Disponível em: https://redcap.appsesa.pr.gov.br/surveys/?s=HCRJRN347X
VII - manter a comunicação constante com a Secretaria Municipal de Saúde.
DO PROTOCOLO DE BIOSSEGURANÇA
Art. 6º A Instituição de Ensino deve elaborar Protocolo de Biossegurança para o retorno presencial às atividades curriculares e extracurriculares, contemplando medidas de contingência para o enfrentamento da COVID-19, compatíveis com sua realidade de capacidade instalada e de número de alunos matriculados.
§ 1º O Protocolo de Biossegurança a ser elaborado deve seguir o disposto nesta Resolução, bem como nas orientações descritas no "Protocolo de Volta às Aulas" da SEED/PR e no Plano Municipal de Contingência COVID-19.
§ 2º O Protocolo deve prever claramente a adoção de modelo de ensino híbrido, aulas presenciais e remotas simultâneas, a fim de diminuir a circulação simultânea de pessoas da comunidade escolar.
Art. 7º Uma comissão deve ser constituída, por meio de processo interno, para elaboração, implantação e monitoramento do Protocolo de Biossegurança.
§ 1º A comissão deve ser composta por representantes da própria comunidade escolar (professores, trabalhadores, pais ou responsáveis legais) e, quando possível, profissional da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser dimensionado conforme a realidade de cada local.
§ 2º Caberá à comissão responsável pela elaboração do Protocolo de Biossegurança a avaliação preliminar de todo contexto escolar, de forma a identificar os fatores que influenciam nas medidas de contingenciamento para COVID-19, tais como: dimensionamento dos espaços físicos, número de estudantes por faixa etária, fluxos de acesso à escola, dimensões físicas das salas de aula e demais espaços para atender as especificações em relação à manutenção do distanciamento físico, entre outros; bem como repensar formas alternativas para reorganização do ambiente escolar, se necessário.
Art. 8º O Protocolo de Biossegurança deve ser disponibilizado na página eletrônica da Instituição de Ensino e amplamente divulgado a todos os trabalhadores, pais e estudantes por meio de recursos disponíveis.
Art. 9º A Instituição de Ensino deve apresentar aos pais e responsáveis o seu Protocolo de Biossegurança para retorno presencial e manutenção das atividades curriculares e extracurriculares.
Art. 10. O retorno presencial será facultativo à adesão e concordância dos pais ou responsáveis.
§ 1º Devem ser mantidas estratégias para os casos que optarem pela continuidade das atividades de ensino na modalidade remota, sem prejuízo ao aprendizado.
§ 2º Os pais ou responsáveis que decidirem pelo retorno presencial do estudante devem assinar um termo de compromisso de cumprimento das diretrizes estabelecidas no Protocolo de Biossegurança.
§ 3º Crianças, adolescentes e adultos com sinais e sintomas de Síndrome Gripal (SG) não devem ser encaminhadas às Instituições de Ensino e devem passar por avaliação de profissional de saúde. As pessoas devem informar a Instituição de Ensino a respeito dessa ausência.
Art. 11. Para dinamizar o atendimento presencial na Instituição de Ensino e auxiliar na fiscalização das medidas de contingenciamento para COVID-19, principalmente nos momentos de: chegada, intervalos entre aulas, acesso a banheiros, saída, entrega de refeições, entre outros, deve ser providenciado o escalonamento de professores e funcionários.
Art. 12. Recomenda-se aos pais e responsáveis a atualização do esquema vacinal das crianças e adolescentes.
DAS RESTRIÇÕES
Art. 13. Estudantes, professores, trabalhadores e frequentadores da Instituição de Ensino que pertençam a grupo de risco, conforme Portaria Conjunta nº 20, do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de 18 de junho de 2020, e Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde, podem frequentar as atividades presenciais, desde que em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
§ 1º São considerados grupo de risco:
I - idade igual ou superior a 60 anos;
II - gestantes em qualquer idade gestacional;
III - lactantes com filhos de até 06 meses de idade;
IV - pessoas com as seguintes condições clínicas: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (portadores de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC ou asma moderada/grave); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), doença hepática em estágio avançado, diabéticos conforme juízo clínico, e obesidade (IMC >=40).
§ 2º Para o atendimento ao público previsto no caput deste artigo, devem ser estabelecidas e mantidas estratégias para a condução das atividades, sem prejuízo ao aprendizado e inclusão dos alunos.
Art. 14. As Instituições de Ensino devem limitar o acesso às suas dependências somente a pessoas indispensáveis para o seu funcionamento e desde que não pertençam ao grupo de risco.
§ 1º O atendimento ao público deve ser feito prioritariamente de forma on-line ou via telefone.
§ 2º Caso o atendimento presencial seja necessário, este deve ser previamente agendado.
§ 3º A entrada de fornecedores de insumos e prestadores de serviços de manutenção deve ocorrer preferencialmente fora dos horários das atividades presenciais dos alunos, exceto em situação premente e conforme as medidas para prevenção da COVID-19 descritas no Protocolo de Biossegurança da Instituição de Ensino.
Art. 15. Os estudantes que necessitam de atendimento educacional especializado, inclusive os com necessidades especiais, podem retornar a critério das famílias, sendo necessário garantir seu atendimento sem prejuízos à qualidade do aprendizado.
Art. 16. As Instituições de Ensino podem ser fechadas, conforme avaliação do cenário epidemiológico local e regional, e respeitando as decisões das Secretarias Estadual e Municipal da Saúde.
DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO A SINAIS E SINTOMAS
Art. 17. As Instituições de Ensino devem adotar estratégias para identificação precoce de estudantes e professores e demais trabalhadores classificados como casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, devendo seguir medidas de isolamento/quarentena conforme recomendações vigentes.
Art. 18. As Instituições de Ensino devem realizar a escala dos responsáveis pela triagem de temperatura corporal, orientando-os a seguir fluxos estabelecidos no Protocolo de Biossegurança de retorno às aulas.
§ 1º O monitoramento da temperatura corporal de todos os estudantes, trabalhadores e demais frequentadores, deve ocorrer diariamente no momento do ingresso à Instituição de Ensino.
§ 2º Caso a temperatura registrada esteja igual ou maior a 37,1ºC, condutas devem ser adotadas para o isolamento imediato. No caso de alunos, os pais ou responsáveis devem ser prontamente comunicados e orientados a procurar assistência médica.
§ 3º A direção ou coordenação deve ser comunicada caso haja recusa para verificação da temperatura ou insistência para adentrar a Instituição de Ensino quando a temperatura aferida for igual ou maior que 37,1ºC.
Art. 19. A Instituição de Ensino deve publicitar e informar os pais ou responsáveis a respeito da Unidade Básica de Saúde (UBS) mais próxima para onde os estudantes com suspeita de COVID-19 podem ser encaminhados, em caso de necessidade, mediante ciência e autorização prévia.
Parágrafo único. Crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos devem ser acompanhados dos pais ou responsáveis para o encaminhamento à UBS.
Art. 20. A Instituição de Ensino deve prever área individualizada para permanência temporária de casos suspeitos de COVID-19 que surgirem no decorrer da atividade escolar, incluindo estudantes que apresentem quadro febril durante este período.
§ 1º Deve ser escolhido um local com baixa circulação de pessoas, próximo a sanitários e com possibilidade de assegurar o distanciamento físico necessário.
Também deve haver janelas para ventilação e troca de ar.
§ 2º A área a que se refere este artigo não se constitui um espaço de saúde para atendimento do caso suspeito.
§ 3º A temperatura corporal do estudante deve ser monitorada e registrada nos próximos 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos, após a primeira aferição.
§ 4º Crianças ou adolescentes podem ser medicados somente em locais onde exista o suporte de médico e ou de enfermagem, e desde que com a ciência e autorização dos pais ou responsáveis.
§ 5º Qualquer intercorrência com o estudante no tempo de permanência na Instituição de Ensino deve ser registrada em agenda ou livro de ocorrências e repassada aos familiares.
Art. 21. A orientação para o isolamento dos casos suspeitos e confirmados da COVID-19, bem como dos contactantes, deve passar por avaliação de profissional de saúde e considerar o que segue:
I - síndrome Gripal (SG): isolamento, suspendendo-o após 10 (dez) dias do início dos sintomas, desde que passe 24 (vinte e quatro) horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios.
II - SG descartada (método RT-PCR - não detectável) para COVID-19: o isolamento poderá ser suspenso, desde que passe 24 (vinte e quatro) horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios, ou quando tiver cumprido prazo de isolamento determinado em atestado médico, ou apresentar declaração médica de liberação para as atividades escolares.
III - Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): isolamento, suspendendo-o após 20 (vinte) dias do início dos sintomas ou após 10 (dez) dias com resultado RT-PCR não detectável, desde que passe 24 (vinte e quatro) horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios, mediante avaliação médica.
IV - assintomático (confirmado laboratorialmente pelo método RT-PCR - detectável) para SARS-CoV-2: manter isolamento, suspendendo-o após 10 (dez) dias da data de coleta da amostra.
V - contatos identificados de casos suspeitos ou confirmados devem monitorar diariamente o aparecimento de sinais e sintomas compatíveis à COVID-19 e permanecer em isolamento por um período de até 14 (catorze) dias após a data do último contato com o caso suspeito ou confirmado para COVID-19.
VI - os casos encaminhados para isolamento deverão usar máscara, manter a etiqueta respiratória, higienização frequente das mãos e manter o afastamento físico intradomiciliar recomendado de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) sempre que estiver em contato com outros moradores da residência, assim como deve ser mantida a ventilação e desinfecção dos ambientes.
VII - os casos encaminhados para isolamento domiciliar devem seguir as recomendações da Nota Orientativa SESA nº 16/2020, disponível em
VIII - os casos e os contatos identificados de suspeitos ou confirmados da COVID-19 podem ser estabelecidos por qualquer um dos critérios (clínico, clínico-epidemiológico, clínico-imagem ou clínico-laboratorial).
Art. 22. Caso a Instituição de Ensino implemente estratégias para realização de testes sorológicos, os mesmos devem ser ofertados de forma voluntária e mediante a autorização dos pais ou responsáveis.
I - não é recomendado testar novamente os indivíduos que tiveram resultado positivo e não apresentaram sintomas para COVID-19 por até 3 (três) meses após o último resultado. Alguns indivíduos apresentam resultados positivos persistentes devido a carga viral residual, mas é improvável que sejam infecciosos.
II - todos os contatos de casos confirmados da COVID-19 devem permanecer em isolamento por 14 (catorze) dias, mesmo quando o resultado do exame de RT-PCR for negativo. Essa orientação é necessária, pois a doença pode se manifestar durante os 14 (catorze) dias após a exposição ao vírus. Os contatos próximos que desenvolverem sintomas devem ser testados novamente.
III - todos os testes realizados devem ser comunicados e registrados pelo serviço de saúde.
Art. 23. Consideram-se os termos utilizados nesta Resolução para o isolamento dos casos suspeitos ou confirmados da COVID-19 e contatos:
a) indivíduo que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas de febre (mesmo que referida), tosse e falta de ar. Outros sintomas não específicos ou atípicos podem incluir: dor de garganta; diarreia; anosmia (incapacidade de sentir odores) ou hiposmia (diminuição do olfato); mialgia (dores musculares, dores no corpo), cansaço ou fadiga. Em crianças, na ausência de outro diagnóstico específico, considera-se também a obstrução nasal. Em idosos, devem ser considerados os critérios específicos de agravamento, como: síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Para estes, na suspeita de COVID-19 a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem surgir.
b) indivíduo com Síndrome Gripal que apresente dispneia/desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax ou saturação de O2 menor que 95% (noventa e cinco por cento), em ar ambiente ou coloração azulada nos lábios e face. Crianças podem apresentar sinais de desidratação, inapetência, cianose (coloração azulada da pele e dos lábios e nas extremidades dos dedos), assim como esforço respiratório caracterizado por batimentos de asa de nariz e tiragem intercostal, o que pode indicar gravidade crescente.
a) indivíduo que apresente resultado de exame laboratorial confirmando para COVID-19, de acordo com as orientações da Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde; ou
b) indivíduo com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), com confirmação clínica associada à anosmia ou ageusia (disfunção gustatória) aguda; ou caso de SG ou SRAG para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para COVID-19 nos últimos 14 dias antes do aparecimento dos sinais ou sintomas; ou, por critério clínico, de imagem com ao menos uma das seguintes alterações tomográficas: opacidade em vidro fosco ou sinal do halo reverso.
III - contactante de caso confirmado:
a) indivíduo assintomático com histórico de contato com caso confirmado da COVID-19 durante período de transmissibilidade, ou seja, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais e sintomas ou da confirmação laboratorial;
a) indivíduo residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, ambientes laborais, dentre outros) de um caso suspeito ou confirmado.
a) indivíduo que esteve a menos de 1 (um) metro de distância de um caso suspeito ou confirmado da COVID-19, por um período mínimo de 15 (quinze) minutos.
b) indivíduo que teve contato físico direto (exemplo: abraço, aperto de mãos, entre outros) de um caso suspeito ou confirmado da COVID-19;
c) profissional de saúde que prestou assistência à um caso suspeito ou confirmado da COVID-19 sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI) ou com EPI danificado.
CASOS DE CONTAMINAÇÃO
Art. 24. Caso ocorra aumento na incidência do número de casos no município, a decisão pela retomada das aulas apenas na modalidade on-line deve ser considerada, conforme as diretrizes das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e da Educação e Esporte.
Art. 25. A Instituição de Ensino deve informar à Secretaria Municipal de Saúde dados do monitoramento de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19 e contactantes.
Art. 26. Caso ocorra contaminação entre estudantes, professores ou demais trabalhadores, a Instituição deve realizar a notificação para a Secretaria Municipal de Saúde, que conjuntamente definirá as medidas a serem adotadas.
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE
Art. 27. Locais com possibilidade de concentração e aglomeração de pessoas devem manter cartazes informativos com o alerta da capacidade máxima de lotação permitida, que assegure o distanciamento físico de 1,5 m (um metro e meio) entre elas.
Art. 28. Devem ser disponibilizados cartazes e/ou avisos sonoros com orientações das medidas para o controle e prevenção da COVID-19 em diferentes pontos da Instituição de Ensino.
§ 1º Os recursos citados no caput devem privilegiar a importância da higiene de mãos, a adoção da higiene respiratória ao tossir e espirrar; a obrigatoriedade do uso de máscaras; a adoção do distanciamento físico entre pessoas; o não compartilhamento de objetos e utensílios pessoais; a limpeza e desinfecção do ambiente e superfícies, entre outros.
§ 2º Outras orientações relacionadas às formas de transmissão e medidas de prevenção para COVID-19, preconizadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, estão disponíveis no endereço eletrônico e .
Art. 29. É obrigatório o uso de máscara por todas as pessoas que frequentarem a Instituição de Ensino, conforme Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020.
§ 1º O uso e manuseio das máscaras deve seguir o disposto na Nota Orientativa nº 22/2020 da SESA, disponível em:
§ 2º Todos os trabalhadores devem realizar o monitoramento e orientação constantes quanto ao uso correto de máscaras por alunos e demais pessoas que adentrarem a Instituição.
Art. 30. O retorno presencial às atividades curriculares e extracurriculares deve ocorrer de maneira híbrida, com revezamento dos alunos na modalidade presencial e on-line, e escalonamento semanal, ou com outra periodicidade, a depender da estrutura e capacidade local e número de alunos matriculados.
Art. 31. As turmas de alunos devem ser reorganizadas de forma que cada professor se desloque o mínimo possível da sala de aula.
Art. 32. As atividades do tipo excursões e passeios externos permanecem suspensas.
Art. 33. A Instituição de Ensino deve avaliar a possibilidade das aulas de Educação Física serem teóricas na primeira etapa do retorno presencial, e quando forem realizadas aulas práticas, as mesmas devem ser individualizadas, sem contato físico entre os participantes, com distâncias de 1,5 (um metro e meio), em espaços abertos.
Parágrafo único. A prática de atividades físicas que envolvam superfícies de difícil limpeza e desinfecção; troca de objetos entre alunos ou contato físico entre eles, permanecem suspensas.
Art. 34. Devem ser disponibilizados recursos e insumos para higiene de mãos, como água corrente, sabonete líquido, papel toalha e/ou álcool gel 70% (setenta por cento), posicionados em locais estratégicos e de fácil acesso, principalmente pontos com maior circulação de pessoas, como: salas de aula, salas de apoio, laboratórios, portas de acesso principal, corredores, entre outros.
Art. 35. As lixeiras devem possuir acionamento automático por pedal e estar dispostas em pontos estratégicos, principalmente nos locais destinados à higiene de mãos.
Art. 36. Os trabalhadores e estudantes devem ser orientados a manter as unhas cortadas ou aparadas, cabelos presos e evitar o uso de adornos.
Art. 37. Contatos físicos como aperto de mãos, abraços e beijos devem ser evitados entre os membros da comunidade escolar.
Art. 38. Devem ser adotadas e mantidas estratégias para o controle de lotação, organização do fluxo de entrada e saída, restrição de acesso e afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, de forma a garantir o distanciamento físico necessário.
§ 1º A disposição dos mobiliários (cadeiras, poltronas, mesas, armários, equipamentos tecnológicos, outros) deve ser alterada e alguns deles podem ser removidos temporariamente ou ter seu uso bloqueado, se necessário, a fim de garantir o afastamento físico.
§ 2º As salas de aula devem ser reorganizadas a fim de atender o afastamento físico mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os alunos e entre esses e os professores.
Art. 39. A quantidade de materiais disponíveis nas salas, como livros e outros materiais didáticos, deve ser reduzida, isolando-os na medida do possível, e mantendo apenas o que for estritamente necessário para as atividades didático-pedagógicas.
Art. 40. Devem ser efetuadas marcações para o distanciamento físico recomendado, principalmente nos locais de fácil aglomeração de pessoas, como: pontos de entrada e saída, fila para a aferição da temperatura, refeitório, banheiro, entre outros.
Art. 41. Deve ser suspensa a utilização de catracas de acesso e de sistemas de registro de ponto, cujo acesso e registro de presença ocorram mediante biometria, especialmente na forma digital, para alunos e trabalhadores.
Art. 42. O horário de entrada e saída, bem como dos intervalos das diferentes turmas, deve ser redefinido e organizado de forma escalonada a fim de evitar aglomeração de pessoas e a circulação simultânea de grande número de estudantes nas áreas comuns e nos arredores do estabelecimento.
Art. 43. Os corredores devem ser sinalizados com direcionamento do fluxo em sentido único para minimizar o tráfego de pessoas frente a frente, sempre que possível.
Art. 44. Cada sala de aula para realização da atividade extracurricular deve ser ocupada, sempre que possível, pelo mesmo grupo de estudantes, de acordo com a dimensão e características da Instituição de Ensino.
Parágrafo único. Sempre que possível, privilegiar atividades em áreas externas.
Art. 45. A limpeza e a desinfecção dos ambientes internos e externos da Instituição de Ensino devem ser intensificadas, sobretudo em superfícies habitualmente muito tocadas, como: corrimãos, elevadores, telefones, teclados de computador, torneiras, maçanetas de portas, interruptores de energia, carteiras escolares, entre outros.
§ 1º A limpeza e a desinfecção do ambiente e superfícies devem ser realizadas minimamente a cada troca de turma e entre os períodos das atividades.
§ 2º As orientações para limpeza e desinfecção de ambientes devem seguir o disposto na Nota Orientativa 01/2020 da Secretaria de Estado da Saúde, disponível em
§ 3º Deve ser realizado treinamento específico sobre limpeza e desinfecção de materiais, superfícies e ambientes para os trabalhadores responsáveis por essas atividades, de acordo com Protocolo de Biossegurança local.
Art. 46. Os espaços devem ser mantidos constantemente arejados e ventilados, preferencialmente de forma natural.
Parágrafo único. Quando utilizado sistema de ar condicionado, portas e janelas devem ser mantidas abertas minimamente a fim de garantir ventilação, e o sistema de ar condicionado deve ser mantido com seus componentes limpos e com a manutenção preventiva em dia, em conformidade com o Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC) sob responsabilidade de um profissional habilitado, adotando estratégias que garantam maior renovação do ar e maior frequência na limpeza dos componentes.
Art. 47. O uso compartilhado de equipamentos ou materiais destinados ao ensino deve ser evitado. Em casos de extrema necessidade o compartilhamento poderá ser realizado desde que haja desinfecção destes itens com álcool 70% (setenta) por cento ou outro produto similar, antes e após o uso.
Parágrafo único. Os equipamentos e materiais que não puderem ser desinfetados constantemente em função de suas características e necessidade de conservação devem ser bloqueados temporariamente.
Art. 48. O uso de armários compartilhados deve ser suspenso.
Art. 49. Os laboratórios e as salas de apoio para a realização das atividades extracurriculares devem ter lotação máxima reduzida garantindo o afastamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas e devem ser usados mediante agendamento prévio, com escala de horários e adequada limpeza e desinfecção entre os usos.
Art. 50. Locais onde exista possibilidade de formação de filas devem ser demarcados de forma visual, por meio de sinalizações no piso, cones, fitas, entre outros materiais, a fim de assegurar a medida de 1,5 m (um metro e meio) para o afastamento entre as pessoas.
Art. 51. Nos casos em que se fizer necessária deve ser disponibilizada área externa de espera para as pessoas, que atenda também o distanciamento físico necessário.
Art. 52. Todos os bebedouros nos quais exista a possibilidade de aproximação da boca com a fonte de água devem ser desativados.
§ 1º Devem ser mantidos dispensadores de água para garantir o abastecimento de copos e garrafas de uso pessoal, com orientação clara de que estes utensílios não podem tocar as superfícies do equipamento durante este abastecimento.
§ 2º As garrafas para abastecimento de água devem ser de uso individualizado, não devendo ser compartilhadas em nenhuma hipótese.
Art. 53. O uso dos elevadores, quando existentes, deve ser restrito ao mínimo necessário, com uso prioritário a pessoas com preferência estabelecida em Lei.
Parágrafo único. Para o deslocamento de mais de uma pessoa, o distanciamento físico de 1,5 m (um metro e meio) deve ser demarcado no piso do elevador a fim de tornar visível o local para posicionamento de cada indivíduo.
Art. 54. Os intervalos ou recreios devem ser feitos com revezamento de turmas em horários alternados, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os alunos, para evitar aglomerações.
Art. 55. Os serviços de alimentação e refeitórios que atendam os estabelecimentos de ensino devem seguir o disposto na Nota Orientativa 07/2020 e 28/2020 da Secretaria de Saúde do Paraná, disponíveis em .
Art. 56. Todas as pessoas devem permanecer com máscara facial nos ambientes destinados à realização da alimentação, sendo permitida sua retirada apenas durante o período de ingestão do alimento, devendo a mesma ser recolocada imediatamente após o término da refeição.
Art. 57. As refeições podem ser realizadas nas salas de aulas sempre que necessário para garantir o distanciamento físico entre os estudantes e evitar a aglomeração nos refeitórios. Na educação infantil esta prática deve ser especialmente monitorada por funcionário(s) ou professor(e s) para evitar o compartilhamento de alimentos, objetos e utensílios entre as crianças.
Art. 58. Quando houver distribuição de merenda escolar, deve ser determinado um escalonamento, com flexibilização de horários, para a entrega do alimento, a fim de evitar aglomeração dos estudantes no local, assim como o piso deve ser demarcado para garantir o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas na fila de atendimento.
Art. 59. Para a distribuição da merenda escolar deve haver funcionário(s) específico(s) para servir o alimento após oferecer pratos e talheres diretamente ao estudante, de modo a evitar a exposição ou manipulação excessiva dos alimentos e utensílios.
Art. 60. A utilização do refeitório deve respeitar o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre os estudantes, de forma que pode haver a readequação da disposição dos mobiliários, como cadeiras e mesas, e alguns deles podem ter seu uso bloqueado, se necessário.
Art. 61. As cantinas e outros serviços de alimentação devem adotar estratégias de demarcação no piso e sinalização de espaços a fim de garantir a organização e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), durante o atendimento no balcão e na fila do caixa para pagamento, quando aplicável, bem como disponibilizar insumos para higienização das mãos antes e depois do pagamento, bem como na manipulação dos alimentos.
Art. 62. Os banheiros devem ser organizados e demarcados a fim de garantir o afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
§ 1º As medidas para higienização das mãos devem ser reforçadas sempre após o uso dos banheiros.
§ 2º Os insumos para higiene de mãos devem ser mantidos constantemente abastecidos.
§ 3º A limpeza e desinfecção dos banheiros deve ser intensificada, garantindo sua realização minimamente duas vezes em cada turno.
MEDIDAS ADICIONAIS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 63. Planejar o retorno de forma escalonada, de forma a garantir a alternância de crianças e turmas em grupos menores.
Parágrafo único. Considerar menor tempo na jornada diária das turmas na unidade educacional, conforme as necessidades de crianças e famílias.
Art. 64. Manter cartazes na entrada da unidade educativa, com informações objetivas das medidas de prevenção a serem adotadas no local, utilizando linguagem acessível às famílias e às crianças, com imagens e outras formas de comunicação para além da escrita.
Art. 65. As crianças devem ter sua temperatura aferida, se possível, antes da entrada na creche ou pré-escola e neste momento os responsáveis devem informar se a criança apresentou algum sintoma suspeito nas últimas vinte e quatro horas, como: febre, calafrios, falta de ar, tosse, dor de garganta, diarreia, entre outros.
Caso a criança tenha apresentado qualquer um destes sintomas, a mesma deve ser encaminhada a serviço de saúde para avaliação, não sendo permitida sua entrada na Instituição de Ensino.
Parágrafo único. Crianças acometidas de outras doenças cotidianas como viroses e infecções bacterianas não devem frequentar a creche ou pré-escola enquanto sintomáticas.
Art. 66. Considerar que as famílias fiquem do lado de fora das unidades, por ocasião da chegada e saída das crianças ao local, a fim de evitar a circulação de pessoas no interior da Instituição. No caso de crianças abaixo de 3 (três) anos, deve ser permitida a entrada de apenas um adulto por criança.
Art. 67. Organizar espaços para apoiar mães que ainda amamentam seus bebês, disponibilizando no local espaço para troca de fraldas e condições para higienização das mãos.
Art. 68. Enfatizar a prática da higienização das mãos com todas as crianças, auxiliando-as principalmente nos seguintes momentos: chegada à Instituição de Ensino, após o uso do banheiro, antes e após as refeições, após ações educativas, entre outros.
Art. 69. Os alunos não devem trazer brinquedos de casa para a Instituição de Ensino, portanto, pais e demais responsáveis devem ser orientados a respeito desta recomendação.
Art. 70. Manter a posição alternada dos colchões destinados ao descanso das crianças, de forma que cada uma, ao deitar-se, permaneça em sentido contrário a outra.
§ 1º Os colchões destinados ao descanso das crianças devem ser revestidos de material liso, impermeável e lavável.
§ 2º No intervalo do descanso os colchões devem ser mantidos com distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre eles.
Art. 71. Os professores devem adotar estratégias para o monitoramento constante das crianças de forma que evitem levar as mãos à boca, olhos e nariz.
Art. 72. A quantidade de brinquedos disponíveis no local deve ser limitada ao mínimo necessário, sempre em quantidade suficiente ao número de crianças existentes em cada período.
§ 1º Manter no local apenas brinquedos laváveis, que possam ser desinfetados regularmente.
§ 2º Todos os brinquedos devem ser frequentemente desinfetados com álcool 70%(setenta por cento), ou outro produto similar, sempre após a manipulação por uma criança e a intervalos regulares previamente estabelecidos pela Instituição de Ensino.
Art. 73. Os banheiros, fraldários, colchonetes, berços e afins, devem ser limpos e desinfetados sempre após cada uso.
Art. 74. Cada criança deve manter seus próprios itens de higiene pessoal, como: fraldas, toalha, escovas de dente (quando indicado), entre outros, em quantidade suficiente para um dia de permanência no local. Não é permitido o compartilhamento destes materiais entre as crianças.
§ 1º Itens como pratos, colheres, mamadeiras e outros utensílios utilizados para alimentação devem ser individualizados e corretamente higienizados imediatamente após o uso.
§ 2º As fraldas devem ser descartadas em recipiente adequado com tampa que disponha abertura por pedal.
Art. 75. Orientar os pais sobre a necessidade de os pertences pessoais das crianças serem diariamente desinfetados com álcool 70% (setenta por cento), ou outro pro duto similar, imediatamente após a chegada em casa.
Art. 76. Considerar que os cumprimentos entre as crianças sejam combinados desde o primeiro dia, por meio de campanhas coletivas, envolvendo rituais lúdicos, brincadeiras e/ou músicas, que instituam novas formas de cumprimento entre elas, sem o uso do contato físico.
Art. 77. As janelas das salas devem permanecer abertas, desde que não ofereçam risco à integridade física das crianças. Caso necessário, telas de proteção e grades devem ser instaladas, garantindo a ventilação no local de forma segura.
Art. 78. Professores e demais trabalhadores devem fazer uso obrigatório de máscaras e, sempre que possível, de face shield, pois no ensino infantil o contato com as crianças é direto e ocorre com maior frequência devido os cuidados que elas necessitam.
Art. 79. Crianças menores de 02 (dois) anos de idade não devem utilizar máscaras faciais devido ao risco de sufocamento e dificuldade para permanecer com elas durante todo o tempo recomendado.
Art. 80. Os lençóis, travesseiros e mantas devem ser de uso exclusivo da criança, não podendo ser compartilhado.
Parágrafo único. A Instituição de Ensino deve definir um local para guarda destes itens, os quais precisarão ser acondicionados em embalagens plásticas e ao menos uma vez ao dia este local deve ser desinfetado.
Art. 81. O fluxo de acesso aos banheiros e fraldários, bem como o tempo de permanência nestes locais, deve ser organizado de modo a evitar aglomerações nestes espaços.
Art. 82. Nos momentos em que exista a necessidade de banho ou troca de fraldas das crianças, o funcionário deverá, obrigatoriamente, estar paramentado com os seguintes equipamentos de proteção: máscara, face shield, luvas descartáveis e avental (impermeável, sempre que risco da umidade alcançar o uniforme do funcionário).
§ 1º Sempre após essas atividades, o funcionário deverá remover as luvas descartáveis e higienizar as mãos com álcool gel 70% (setenta por cento), não sendo permitida a circulação na unidade educacional com luvas descartáveis.
§ 2º Quando utilizadas, as banheiras devem ser individualizadas. Apenas em condições excepcionais o uso compartilhado poderá ser autorizado, porém a unidade educacional deverá instituir protocolo para limpeza e desinfecção das mesmas, imediatamente após cada uso, com rígido controle.
DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 83. Preferencialmente o transporte deve ser realizado por familiares.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o transporte ser realizado por familiares, os estudantes devem ser orientados quanto às medidas de prevenção e controle para COVID-19 no uso de transporte escolar.
Art. 84. O transporte escolar deve garantir a adoção das medidas sanitárias para prevenção e controle da COVID-19, adotando medidas para assegurar o distanciamento físico entre os estudantes no interior do veículo, assim como:
I - intensificação das rotinas de limpeza e desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) de superfícies habitualmente muito tocadas por estudantes no interior do veículo após cada viagem; 8213/2021
II - circulação com o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de estudantes, desde que o distanciamento físico possa ser assegurado. Do contrário, reduzir ainda mais a quantidade de estudantes transportados;
III - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os integrantes do veículo durante o trajeto;
IV - aferição da temperatura dos estudantes no momento de entrada no veículo;
V - higienização das mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) durante os momentos de embarque e desembarque;
VI - proibição da ingestão de bebidas e alimentos no interior do veículo durante todo o trajeto do deslocamento;
VII - manutenção dos basculantes e janelas dos veículos abertas, com amplitude que permita a troca de ar sem comprometer a segurança dos passageiros. Caso, além da manutenção das janelas abertas, o veículo disponha de sistema de ar-condicionado com renovação de ar, este deve estar ativo, bem como a higienização e a substituição dos filtros em conformidade com as recomendações dos fabricantes;
VIII - proibição da troca de assentos entre os ocupantes do veículo durante o percurso;
IX - alguns assentos devem ser mantidos bloqueados a fim de evitar que os estudantes sentem de forma muito próxima uns aos outros.
X - estudantes com sinais e sintomas da COVID-19 não devem usar o transporte escolar.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. Caberá aos órgãos públicos, à iniciativa privada e ao terceiro setor adotar as providências necessárias para o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 86. Adicionalmente às medidas descritas nesta Resolução devem ser observadas as orientações previstas na Resolução SESA nº 632/2020, ou outra que vier a substituí-la, e Notas Orientativas da Secretaria de Saúde do Paraná, disponíveis em .
Art. 87. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução constitui infração sanitária e ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los, bem como nas legislações municipais aplicáveis.
Art. 88. Revoga-se a Resolução SESA nº 1.231 de 09 de outubro de 2020.
Art. 89. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 3 de fevereiro de 2021.
Assinado eletronicamente
Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto
(Beto Preto)
Secretário de Estado da Saúde