Decreto Nº 55757 DE 10/02/2021


 Publicado no DOE - RS em 10 fev 2021


Dispõe sobre o Regime Jurídico Especial dos animais domésticos de estimação de que trata o Capítulo XVII da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regime Jurídico Especial para os animais domésticos de estimação de que trata o Capítulo XVII da Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020, Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º Aos animais domésticos de estimação é reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.

Art. 3º Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica "sui generis" e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.

Art. 4º São proibidos, nos termos do art. 217 da Lei nº 15.434/2020 , o extermínio, os maus-tratos, a mutilação e a manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas.

§ 1º Incluem-se nas proibições de que trata o "caput" deste artigo, observado o disposto na Lei nº 15.363 , de 5 de novembro de 2019, que consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul, dentre outras, as seguintes condutas contra animais domésticos de estimação:

I - a realização de corridas utilizando cães, com ou sem raça definida, de qualquer linhagem, variante ou categoria, independentemente da presença ou não de apostas, ofertas de brindes ou promoções;

II - organizar, promover, apoiar, facilitar, financiar, realizar ou participar, sob qualquer circunstância, de extermínio, maus-tratos, mutilação e manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades penal, civil e administrativa decorrentes do fato;

III - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

IV - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade;

V - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.

§ 2º Quando se tratar de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, a vedação de que trata o inciso I do § 1º observará o disposto na legislação especial, assegurada, em qualquer caso, aos animais domésticos, a proteção contra extermínio, maus-tratos, mutilação e manutenção em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas.

Art. 5º As infrações às proibições de que trata o art. 4º deste Decreto serão punidas, nos termos do art. 93 da Lei nº 15.434/2020 e do Decreto nº 55.374 , de 22 de julho de 2020, com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada aos infratores não reincidentes, nas infrações de menor lesividade, conforme o disposto em regulamento.

§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 4º A sanção de apreensão terá como objeto animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, produtos e subprodutos da prática da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza que:

I - sejam de posse não autorizada ou ilícita;

II - apresentem alterações em suas características que indiquem a destinação para a prática de atividades ilícitas; ou

III - forem objeto de uso reiterado em atividade ilícita.

§ 5º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do "caput" deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 6º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

IV - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até três anos.

§ 7º Os custos resultantes dos incisos IV, V, VII e VIII previstos no "caput" deste artigo serão ressarcidos pelo infrator após encerrado o processo administrativo que confirme a prática da infração.

§ 8º A penalidade prevista no inciso IX do "caput" deste artigo será imposta nos casos de perigo à saúde pública ou grave risco ao meio ambiente, podendo, também, ser aplicada a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.

§ 9º A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo será de competência da autoridade ambiental a partir da efetiva constatação, pelo agente autuante, da gravidade do dano decorrente da infração.

Art. 6º As sanções de apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do "caput" do art. 5º deste Decreto, obedecerão ao seguinte:

I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objetos de infração administrativa, serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;

II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

a) libertados em seu "habitat" natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

b) entregues a empreendimentos de fauna silvestre e exótica autorizados, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou

c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma da legislação vigente, até implementação dos termos antes mencionados;

III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão doados pela autoridade competente a instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como a comunidades carentes, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação ou melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;

VI - caso os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos a que se refere o inciso V deste artigo possam ser utilizados por órgãos ambientais e entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;

VIII - após decisão transitada em julgado na esfera administrativa que confirme o auto de infração, os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, não retornarão ao infrator, podendo ser destruídos, utilizados pela administração pública, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

IX - mediante a autorização da autoridade competente, é permitida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de que trata este artigo.

Parágrafo único. Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração ficarão apreendidos pela autoridade competente durante o processamento do auto de infração.

Art. 7º Aos órgãos de fiscalização do Estado e dos Municípios, concorrentemente, competirá a aplicação das sanções de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 55.374/2020 .

Art. 8º A Secretaria de Trabalho e Assistência Social apoiará as políticas públicas de competência dos municípios para garantia dos direitos dos animais domésticos, urbanos e rurais e animais comunitários, em especial os que se encontram sob tutela e a guarda de pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

REGINA MARIA BECKER,

Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.