Lei Nº 15363 DE 05/11/2019


 Publicado no DOE - RS em 6 nov 2019


Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Encontram-se consolidadas as seguintes Leis:

I - nº 11.915, de 21 de maio de 2003;

II - nº 12.131, de 22 de julho de 2004;

III - nº 9.347, de 1º de outubro de 1991;

IV - nº 10.689, de 9 de janeiro de 1996;

V - nº 11.826, de 26 de agosto de 2002;

VI - nº 12.353, de 1º de novembro de 2005;

VII - nº 12.900, de 4 de janeiro de 2008;

VIII - nº 12.994, de 24 de junho de 2008;

IX - nº 13.193, de 30 de junho de 2009;

X - nº 13.252, de 17 de setembro de 2009;

XI - nº 14.102, de 19 de setembro de 2012;

XII - nº 14.229, de 15 de abril de 2013;

XIII - nº 14.268, de 18 de julho de 2013; e

XIV - nº 14.727, de 24 de agosto de 2015.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Esta Lei estabelece normas no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.

§ 1º É vedado:

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade;

III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;

V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.

§ 2º Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.

CAPÍTULO I - DOS ANIMAIS SILVESTRES

Seção I - Fauna Nativa

Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Sul as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa gaúcha.

Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.

Seção II - Fauna Exótica

Art. 5º A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do Rio Grande do Sul que vivam em estado selvagem.

Art. 6º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio Grande do Sul sem prévia autorização do órgão competente.

Art. 7º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pelo órgão competente.

Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado ao órgão competente que tomará as providências necessárias.

Seção III - Da Pesca

Art. 8º São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.

Art. 9º Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

CAPÍTULO II - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Seção I - Dos Animais de Carga

Art. 10. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais somente pelas espécies bovinas, equinas e muares.

Art. 11. É vedado:

I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

IV - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

Seção II - Do Transporte de Animais

Art. 12. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.

Art. 13. É vedado:

I - transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;

II - transportar sem a documentação exigida por lei;

III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

CAPÍTULO III - DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA

Art. 14. Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.

Art. 15. Será passível de punição toda empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:

I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;

II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;

III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

Parágrafo único. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

CAPÍTULO IV - DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO E DO ABATE

Art. 16. Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio Grande do Sul tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.

§ 1º É proibido o uso de substâncias com atividade anabolizante, naturais ou artificiais, ou mesmo outras dotadas dessa atividade, mas desprovidas de caráter hormonal, para fins de crescimento e ganho de peso dos animais de abate.

§ 2º Os estabelecimentos de abate, quando da recepção de animais, exigirão dos fornecedores termo de declaração que consigne a não utilização das substâncias proibidas nesta Lei nos animais a serem abatidos.

§ 3º A carne e seus derivados provenientes de outras unidades federativas ou países ficam sujeitos ao estabelecido na lei.

§ 4º Verificado o uso de substâncias com atividades anabolizantes, serão obedecidos os seguintes procedimentos:

I - se antes do abate dos animais, este será sustado e o animal isolado sob a responsabilidade do fornecedor assinante do termo de declaração;

II - se após o abate dos animais, toda carne e seus derivados, inclusive as vísceras, serão condenadas e incineradas.

§ 5º O rebanho de procedência dos animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei será submetido a exames complementares, e os animais identificados e a propriedade fornecedora não poderá comercializar e nem abater os animais identificados por um período de 6 (seis) meses, sendo liberados para o abate somente após resultados negativos das análises então realizadas.

§ 6º Os estabelecimentos de abate não poderão abater, por um período de 6 (seis) meses, os animais em que foi constatada a presença de resíduos das substâncias previstas nesta Lei.

§ 7º Constatada a presença desses resíduos, o fornecedor deverá ressarcir o abatedouro e os órgãos públicos pelos prejuízos que causou a estes órgãos no cumprimento da lei.

§ 8º O produtor responderá judicialmente pelo uso das substâncias proibidas.

CAPÍTULO V - DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO

Art. 17. Consideram-se vivisseção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.

Art. 18. Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.

Art. 19. É proibida a prática de vivisseção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.

Art. 20. Com relação ao experimento de vivisseção, é proibido:

I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;

II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.

Art. 21. Nos locais onde está autorizada a vivisseção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo:

I - 1 (um) representante da entidade autorizada;

II - 1 (um) veterinário ou responsável;

III - 1 (um) representante da sociedade protetora de animais.

Art. 22. Compete à comissão de ética:

I - fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir a dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;

III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.

Art. 23. Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

CAPÍTULO VI - DOS CÃES BRAVIOS

Art. 24. São obrigatórios, para o exercício regular da posse de cães das raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier, Dogo Argentino e demais raças afins, em especial os cães utilizados para caça, o registro do animal em órgão competente e a comprovação de seu adestramento e vacinação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15566 DE 29/12/2020).

Parágrafo único. Os proprietários dos cães referidos no "caput" devem efetuar o registro de seus animais.

Art. 25. Os cães especificados nesta Lei somente poderão circular em logradouros públicos, vias de circulação interna de condomínios, bem como em áreas próximas àquelas onde haja ovinocaprinocultura, se conduzidos por pessoas capazes e com guia curta - máximo 1,5m (um vírgula cinco metros) - e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração do animal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15566 DE 29/12/2020).

§ 1º É vedada a permanência dos referidos animais em praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cães pertencentes a órgãos oficiais, nem aos que estejam participando de exposições ou feiras licenciadas pelo Poder Público.

Art. 26. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor dos animais nela referidos, sanções que vierem a ser fixadas pelo órgão competente.

Parágrafo único. Constatada a inobservância de dispositivo desta Lei, qualquer pessoa poderá requisitar intervenção de força policial, sujeitando-se o infrator aos desígnios legais.

Art. 27. Para exercer a posse de outros cães considerados perigosos por sua força e agressividade, conforme vier a ser estabelecido em regulamento, deve-se observar o disposto nesta Lei.

Art. 28. Todo cão que agredir uma pessoa ou qualquer animal será imediatamente enviado para avaliação de médico veterinário, a quem incumbirá elaborar laudo sobre a periculosidade do animal agressor às custas de seu proprietário. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15566 DE 29/12/2020).

Art. 29. As residências e quaisquer estabelecimentos onde houver cães de guarda perigosos deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas e portões de segurança para garantir a tranquila circulação de pedestres, e sinalizados com placas indicativas, fixadas em local visível e de fácil leitura, para alertar da presença dos animais.

CAPÍTULO VII - DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS EXÓTICOS, DE ALTA PERICULOSIDADE, NAS ZONAS URBANAS DOS MUNICÍPIOS

Art. 30. A criação e a manutenção de animais exóticos, de alta periculosidade, não disciplinadas pela Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, somente serão admitidas nas zonas urbanas dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, com autorização do órgão competente.

Art. 31. As características dos criadouros e a relação das espécies a serem incluídas nos objetivos do art. 30 serão fixadas pelo órgão competente.

CAPÍTULO VIII - DOS ANIMAIS-SÍMBOLOS E DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 32. Fica incluído o Cavalo Crioulo como animal-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. São declarados como bens integrantes do patrimônio cultural do Estado, por constituírem patrimônio natural, portadores de referência à identidade, à ação e à memória da sociedade rio-grandense, os seguintes animais:

I - a ave "Belonopterus Cayennensis", predominante nos campos gaúchos e popularmente conhecida como "Quero-Quero";

II - o Cavalo Crioulo.

Art. 33. Fica incluído o Gado Franqueiro como animal-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O Gado Franqueiro é declarado como patrimônio cultural e genético do Estado, por constituir patrimônio natural portador de referência à identidade, à ação e à memória da Sociedade Rio-Grandense.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15531 DE 22/09/2020):

Art. 33-A. Fica declarado o Cachorro Ovelheiro Gaúcho como animal-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O Cachorro Ovelheiro Gaúcho fica reconhecido como patrimônio cultural e genético do Estado, por constituir patrimônio natural portador de referência à identidade, à ação e à memória da Sociedade Rio-Grandense.

CAPÍTULO IX - DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE E DE CÃES-GUIA

Art. 34. Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados animais domésticos os cães e gatos de até 8 (oito) kg.

§ 2º O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.

§ 3º Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:

I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem; e

II - carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente.

§ 4º Os animais devem estar devidamente higienizados.

Art. 35. Os animais devem ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto, em especial, nos termos dos arts. 12 e 13 desta Lei.

Art. 36. As empresas podem cobrar tarifa pelo serviço de transporte previsto no art. 34 desta Lei, a ser estabelecida pelo órgão competente.

Art. 37. Aos portadores de deficiência visual que dependam de cães-guia para sua locomoção, também fica assegurado o direito ao transporte nas linhas abrangidas pelo art. 34 desta Lei, limitado a um animal por viagem independente de peso e de cobrança de tarifa segundo Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.

CAPÍTULO X - DA UTILIZAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE ANIMAL EM EXIBIÇÕES DE CIRCOS

Art. 38. É vedada a utilização de qualquer espécie de animal em circos, como atrativo de suas apresentações, no território do Rio Grande do Sul.

Art. 39. O descumprimento do disposto no art. 38 desta Lei acarretará a imediata interdição do estabelecimento, bem como a apreensão dos animais, que deverão ser albergados em instituições públicas ou privadas, designadas pelo órgão competente, a fim de serem avaliados por médicos veterinários e receberem uma destinação mais adequada.

Art. 40. Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei estarão sujeitos às sanções do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO XI - DO CONTROLE DA REPRODUÇÃO DE CÃES E GATOS DE RUA

Art. 41. Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.

Art. 42. Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, à exceção das universidades e dos institutos com fins de ensino, pesquisa e estudos científicos.

§ 1º A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.

§ 2º Ressalvada a hipótese de doenças infectocontagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no "caput", poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

Art. 43. O animal de rua com histórico de mordedura injustificada - comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado - será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.

Parágrafo único. O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.

Art. 44. O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

§ 1º O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.

Art. 45. Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art. 42, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no "caput" deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.

Art. 46. Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;

II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;

III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 47. O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO XII - DA IMPLANTAÇÃO DE "MICROCHIP" DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA NOS CÃES COMERCIALIZADOS

Art. 48. Os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam cães no Estado do Rio Grande do Sul realizarão a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nos cães comercializados, através de "transponder" - "microchip" - para uso animal, inserido subcutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional médico veterinário devidamente habilitado, obedecendo às seguintes especificações:

I - codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;

II - atenção às especificações ISO 11784 FDX-B ou ISO 11785 FDX-B, sendo aceito internacionalmente;

III - isenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;

IV - encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;

V - decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.

§ 1º A identificação eletrônica, na forma estabelecida no "caput" do presente artigo, será obrigatória, também, para quem detenha posse de cães das raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier, Dogo Argentino bem como de todos os cães utilizados para caça. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15566 DE 29/12/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15566 DE 29/12/2020):

§ 2º Na identificação a que se refere o presente artigo, deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:

I - do proprietário:

a) nome;

b) endereço;

c) número do telefone;

d) número de identidade e CPF;

II - do animal:

a) origem;

b) raça;

c) data de nascimento, exata ou presumida;

d) sexo;

e) características físicas e registros de vacinação.

§ 3º Os estabelecimentos que comercializam cães no Estado do Rio Grande do Sul deverão manter o cadastro de cada animal comercializado, no qual deverá constar, além de todas as informações arroladas no § 2º, o número do "transponder" - "microchip" - aplicado no animal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15566 DE 29/12/2020).

CAPÍTULO XIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DE CÃES DE GUARDA COM FINS LUCRATIVOS

Art. 49. Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Entende-se por infrator desta Lei o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e/ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate, por escrito ou verbalmente, a utilização animal para os fins definidos no "caput".

§ 2º Os contratos se extinguiram automaticamente em 16 de abril de 2014, conforme período de 12 (doze) meses estabelecido pela Lei nº 14.229 , de 15 de abril de 2013, a partir do que devem ser observados os seguintes requisitos:

I - no período de transição, compreendido entre 16 de abril de 2014 até 15 de abril de 2015, as empresas devem, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar cadastro que contenha:

a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e RG dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e cópia dos mesmos anexada no cadastro;

b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;

c) anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável técnico, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;

d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico veterinário responsável técnico;

e) cópia dos contratos com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo local de serviço;

II - o cão deve ser identificado obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo - "microchip" -, a expensas da empresa responsável pelo animal;

III - os animais devem receber alimentação, assistência médico-veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço, bem como devem ser observados os dispositivos do art. 2º desta Lei no que diz respeito aos tratos com animais;

IV - o transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deve ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem-estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;

V - o local destinado ao abrigo dos cães (canil) deve observar o que segue:

a) cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deve ser construída em alvenaria e nunca inferior a 4m² (quatro metros quadrados), sendo que a área de solário deve ter a mesma largura da área coberta;

b) instalação de um bebedouro automático;

c) teto confeccionado para garantir proteção térmica;

d) as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2m (dois metros);

e) para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e eliminação de odores, 2 (duas) vezes por semana, vedada a utilização de ácido clorídrico;

f) a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a presença do animal;

g) os resíduos sólidos produzidos pelos animais devem ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;

VI - os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos 1 (uma) vez ao dia pela empresa contratante;

VII - durante o período de transição, previsto no inciso I do § 2º deste artigo, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;

VIII - ao final do período previsto no § 2º deste artigo, observadas as determinações previstas nos arts. 41 a 47 desta Lei, nenhum animal pode ser excluído do plantel da empresa, não pode ser abandonado, sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado;

IX - em caso de morte, a empresa deve comunicar ao órgão responsável, por intermédio de seu médico veterinário responsável técnico, devendo o animal ser submetido à necropsia para atestar a causa da morte.

Art. 50. Até o final do período previsto no § 2º do art. 49, os animais que estejam sob a posse das empresas, citados na relação nominativa dos cães, conforme estabelecido na alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 49, devem ser identificados e esterilizados por meio de procedimento cirúrgico realizado por médico veterinário devidamente registrado.

Parágrafo único. Antes do término do prazo estipulado nesta Lei, os responsáveis pelos animais devem apresentar atestado, assinado pelo médico veterinário que realizou a cirurgia ou, se realizada anteriormente à vigência desta Lei, que se responsabilize pela veracidade e integridade do procedimento, a fim de comprovar a esterilização de todos os cães nominados e identificados anteriormente.

Art. 51. No término dos contratos, animais flagrados na situação descrita no "caput" do art. 49 devem ser imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo Poder Público.

Parágrafo único. Os custos referentes ao recolhimento, ao encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder Público, e/ou ao encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, devem ser a expensas do infrator.

Art. 52. A notificação da infração deve ser:

I - pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;

II - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo de grande divulgação;

III - por correio, mediante aviso de recebimento.

Parágrafo único. Considera-se notificada a infração:

I - pessoalmente, na data da respectiva assinatura;

II - por meio de 2 (duas) testemunhas que devem assinar pelo infrator, se ele não souber assinar ou se negar a fazê-lo, comprovando a cientificação;

III - por edital, até 5 (cinco) dias após a data da publicação;

IV - por devolução do aviso de recebimento.

Art. 53. O Estado pode firmar convênios com os municípios para assegurar a implementação e a fiscalização do cumprimento desta Lei.

CAPÍTULO XIV - DA SEMANA ESTADUAL DOS DIREITOS ANIMAIS

Art. 54. A Semana Estadual dos Direitos Animais no Rio Grande do Sul será comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A Semana estabelecida no "caput" deste artigo integra o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 55. Durante a Semana de que trata esta Lei, o Estado, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá promover eventos, palestras e campanhas com o objetivo de gerar reflexão, comemoração e conscientização acerca dos Direitos Animais.

Parágrafo único. Poderá o Estado fazer parcerias com a iniciativa privada para promover as comemorações previstas no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus-tratos contra os animais, nos termos da legislação federal, estadual e/ou municipal.

Art. 57. O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 58. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60. São formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, as seguintes Leis:

I - nº 11.915, de 21 de maio de 2003;

II - nº 12.131, de 22 de julho de 2004;

III - nº 9.347, de 1º de outubro de 1991;

IV - nº 10.689, de 9 de janeiro de 1996;

V - nº 11.826, de 26 de agosto de 2002;

VI - nº 12.353, de 1º. de novembro de 2005;

VII - nº 12.900, de 4 de janeiro de 2008;

VIII - nº 12.994, de 24 de junho de 2008;

IX - nº 13.193, de 30 de junho de 2009;

X - nº 13.252, de 17 de setembro de 2009;

XI - nº 14.102, de 19 de setembro de 2012;

XII - nº 14.229, de 15 de abril de 2013;

XIII - nº 14.268, de 18 de julho de 2013; e

XIV - nº 14.727, de 24 de agosto de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil