Publicado no DOE - RS em 18 set 2009
Dispõe sobre a implantação de "microchip" de identificação eletrônica nos cães comercializados no Estado do Rio Grande do Sul.
(Revogado pela Lei Nº 15363 DE 05/11/2019):
A Governadora do Estado do Rio Grande Do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam cães no Estado do Rio Grande do Sul realizarão a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nos cães comercializados, através de "transponder" - "microchip" - para uso animal, inserido subcutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional médico veterinário devidamente habilitado, obedecendo as seguintes especificações:
I - codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
Il - atenção às especificações ISO 11784 FDX-B ou ISO 11785 FDX-B, sendo aceito internacionalmente;
III - isenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
IV - encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;
V - decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.
Parágrafo único Na identificação a que se refere o "caput", os estabelecimentos deverão possuir cadastro de cada cão comercializado, constando, no mínimo, os seguintes dados:
I - do proprietário:
a) nome;
b) endereço;
c) número do telefone;
d) documento de identidade e CPF;
II - do animal:
a) origem do animal;
b) raça;
c) data de nascimento, exata ou presumida;
d) sexo;
e) características físicas e registros de vacinação; e
f) número do "transponder" - "microchip" - aplicado no animal.
Art. 2º Essa Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de setembro de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 17/09, de iniciativa do Deputado Carlos Gomes.