Decreto nº 86.765 de 22/12/1981


 Publicado no DOU em 23 dez 1981


Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969, decreta:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da aviação agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.

Art. 2º As atividades de aviação agrícola compreendem:

a) emprego de defensivos;

b) emprego de fertilizantes;

c) semeadura;

d) povoamento de àguas;

e) combate a incêndios em campos ou florestas;

f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.

Art. 3º O Ministério da Agricultura poderá, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969, celebrar convênios com as Universidades Federais, órgãos da União e dos Estados, para realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando ao racional aproveitamento da infra-estrutura técnico-científica do País e à realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos integrados na aviação agrícola.

Art. 4º Ao Ministério da Agricultura compete:

I - estudar e propor diretrizes para a política nacional de aviação agrícola;

II - registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária;

III - manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da aviação agrícola;

IV - homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados pela aviação agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde e as restrições de análise toxicológica do produto, realizada pelo Ministério da Saúde;

V - realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo:

- aeronaves e equipamentos já em uso no Território Nacional;

- aeronaves requeridas para a importação; e

- aeronaves de fabricação nacional.

VI - participar das decisões sobre concessão de incentivos fiscais e favores creditícios oficiais em benefício de empresas que utilizem ou explorem aviação agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria, promovendo entendimentos com órgãos públicos afins e Banco Central do Brasil, visando o estabelecimento da política creditícia e de incentivos para a atividade;

VII - fiscalizar as atividades da aviação agrícola no concernente à observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto de vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;

VIII - dar orientação técnica e econômica à exploração dessa atividade;

IX - estabelecer padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção às pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos do emprego de produtos de defesa agropecuária;

X - dar apoio às pesquisas e às operações de aviação agrícola realizadas por Universidades e escolas superiores do País e empresas de pesquisa;

XI - promover a publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à aviação agrícola, ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes;

XII - conciliar a missão pioneira do Poder Público em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamento e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de aviação agrícola;

XIII - baixar normas sobre demonstração de aviação agrícola com equipamentos de aspersão e pulverização.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DO CADASTRO DAS EMPRESAS

Art. 5º Toda empresa que, sob qualquer forma, inclua a exploração da aviação agrícola em seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses de sua exploração agropecuária, fica obrigada ao registro no Ministério da Agricultura.

Art. 6º As empresas somente poderão obter registro e operar em Território Nacional, desde que atendam às seguintes exigências:

I - ter autorização de funcionamento do Ministério da Aeronáutica;

II - possuir engenheiro agrônomo, responsável pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas com o emprego da aviação agrícola, devidamente registrado no CREA;

III - possuir pilotos devidamente licenciados pelo Ministério da Aeronáutica e portadores de certificado de conclusão do curso de aviação agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura e devidamente homologado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;

IV - possuir responsáveis pela execução dos trabalhos de campo, que deverão ser técnicos em agropecuária, de nível médio, possuidores de curso de executor técnico em aviação agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura;

V - possuir aeronave equipada dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelos Ministérios da Agricultura e da Aeronáutica.

Art. 7º O pedido de registro das empresas deverá ser dirigido ao Delegado Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, nos Estados, e instruído com os seguintes elementos:

I - contrato social ou documento equivalente;

II - certidão do ato de autorização, expedida pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica;

III - certidão de registro no CREA;

IV - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

V - registro na Junta Comercial;

VI - prova de contrato de trabalho do Engenheiro Agrônomo responsável pela atividade aeroagrícola;

VII - relação das aeronaves a serem utilizadas pela empresa;

VIII - prova de registro da propriedade das aeronaves, de acordo com o que preceitua o Código Brasileiro do Ar.

Art. 8º Qualquer alteração ocorrida na documentação de que trata o artigo anterior, posteriormente ao registro, deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o cadastro geral das empresas aludidas no artigo 4º, item II, deste Regulamento, destinado ao registro das pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins de fiscalização, estatística e informação.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 31.07.1990, DOU 01.08.1990)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 31.07.1990, DOU 01.08.1990)

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA

Art. 10. As atividades de aviação agrícola poderão ser exercidas livremente pela iniciativa privada, observadas as normas legais pertinentes.

Art. 11. Os órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que possuam ou venha a possuir aeronaves agrícolas, deverão atuar exclusivamente na pesquisa, treinamento de pessoal e demonstração, de equipamentos e técnicas, visando à promoção dessa tecnologia.

Art. 12. As empresas e os agricultores proprietários de aeronaves deverão empregar, em suas operações, pilotos devidamente habilitados, com a qualificação de agrícola expedida pelo Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A qualificação de agrícola será averbada no certificado de habilitação técnica do piloto que concluir o Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, desenvolvido pelo Ministério da Agricultura ou outra entidade devidamente autorizada.

Art. 13. Os agricultores, proprietários de aeronaves agrícolas, somente poderão utilizá-las dentro de sua propriedade, vedada, a qualquer título, a prestação de serviços a terceiros, e ficando sujeitos, no que couber, às exigências deste Regulamento.

Art. 14. As empresas de aviação agrícola ficam obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 15 de mês seguinte, relatório das suas atividades.

§ 1º O relatório de atividade será confeccionado de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.

§ 2º O relatório será assinado pelo diretor da empresa ou entidade e pelo engenheiro agrônomo responsável.

Art. 15. Os trabalhos de aviação agrícola deverão guardar conformidade com os padrões técnicos constantes das Normas de Trabalho, baixadas pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.

CAPÍTULO IV
DAS AERONAVES E SEUS EQUIPAMENTOS

Art. 16. Para execução das atividades de aviação agrícola, somente poderão ser utilizados equipamentos de dispersão, aprovados pelo Ministério da Agricultura, cuja instalação seja homologada pelo Ministério da Aeronáutica.

§ 1º Equipamento de dispersão, para efeito deste artigo, é todo aquele que, instalado em aeronave agrícola, se destina ao lançamento de carga sólida ou líquida, com emprego específico na aviação agrícola.

§ 2º Equipamentos de aspersão e pulverização, de que trata o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 917 de 7 de outubro de 1969, são aqueles destinados à aplicação de defensivos agrícolas, fertilizantes, semeadura e outras atividades que vierem a ser aconselhadas.

CAPÍTULO V
DO TREINAMENTO DE PESSOAL E DE PESQUISA

Art. 17. Ao Ministério da Agricultura incumbe a responsabilidade do treinamento de pessoal para os trabalhos de aviação agrícola, até que a iniciativa privada tenha condições de desenvolver ou promover essa atividade.

Art. 18. Para os fins de que trata o artigo anterior, poderá o Ministério da Agricultura instituir os seguintes cursos:

I - Curso de Coordenadores de Aviação Agrícola - CCAA, para engenheiros agrônomos;

II - Curso de Executores de Aviação Agrícola - CEAA, para técnicos em agropecuária;

III - Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, para pilotos;

IV - Curso para Mecânicos de Equipamentos Aeroagrícolas.

§ 1º Além desses cursos, outros poderão ser criados, por ato do Ministro de Estado da Agricultura.

§ 2º Os candidatos ao Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, deverão ser portadores de licença de piloto.

Art. 19. para inscrição nos cursos mencionados no artigo anterior, os interessados deverão apresentar requerimento ao Delegado Federal de Agricultura, na Unidade da Federação em que residirem.

Art. 20. Os cursos de que trata o artigo anterior serão realizados nas instalações do Centro Nacional de Engenharia Agrícola - CENEA, do Ministério da Agricultura - Fazenda Ipanema - Iperó/SP, ou em outro local, a critério do Ministério da Agricultura.

Art. 21. O Ministério da Agricultura poderá realizar pesquisas dirigidas para a técnica de aplicação aeroagrícola.

CAPÍTULO VI
DO INCENTIVO À AVIAÇÃO AGRÍCOLA

Art. 22. O Ministério da Agricultura poderá, observado o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969, adquirir aeronaves e equipamentos agrícolas para fins de arrendamento.

Parágrafos único. A aquisição de aeronaves, acessórios e sobressalentes no exterior dependerá de audiência prévia da Comissão de Coordenação de Transporte Aéreo Civil - COTAC, do Ministério da Aeronáutica.

Art. 23. Poderá, igualmente, o Ministério da Agricultura promover esquemas de arrendamento, financiamento, venda e revenda de aeronaves e equipamentos, de acordo com as normas e instruções a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, desde que se destinem ao emprego exclusivo nas atividades previstas no artigo 2º deste Regulamento.

Art. 24. Somente poderá ocorrer cessão de aeronaves e equipamentos, destinados à aviação agrícola, a universidades oficiais e a órgãos de pesquisa, criados e mantidos pela União ou pelos Estados, para realização de pesquisas e experimentações dirigidas para o desenvolvimento tecnológico.

§ 1º A cessão a que se refere este artigo poderá ser feita a título gratuito, conforme se estipular em cada caso.

§ 2º Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel, a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 25. Na hipótese de ocorrer desvio na finalidade da cessão da aeronave ou equipamento, as unidades e os órgãos de pesquisa promoverão a devolução dos bens cedidos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 26. Dos contratos de arrendamento constará, obrigatoriamente, cláusula de seguro do casco, pelo seu valor integral, bem como dos tripulantes e dos eventuais danos a terceiros.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27. Para efeito deste Regulamento, entende-se por fiscalização a atividade que tem por objetivo a verificação da observância, pelos interessados, das normas proteção à vida e à saúde, do ponto de vista operacional, das populações interessadas, bem como as de proteção à fauna e à flora.

Art. 28. Ficam os interessados obrigados a permitir a fiscalização que, a juízo dos órgãos fiscalizadores, seja necessária, podendo ser solicitado o auxílio da autoridade policial, nos casos de recusa ou embargo à sua ação.

Art. 29. É expressamente proibida a duplicidade de fiscalização.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 30. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência às disposições deste Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:

I - multa;

II - suspensão do registro;

III - cancelamento do registro.

Parágrafo único. A apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura, não elide a aplicação da legislação de competência de outros Ministérios.

Art. 31. O Auto de Infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinado pelo agente que verificar a infração e pelo infrator ou seu representante legal.

§ 1º Sempre que o infrator se negar a assinar o Auto de Infração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente, uma de suas vias.

§ 2º À vista do Auto de Infração, será constituído processo administrativo pelo Delegado Federal de Agricultura.

Art. 32. O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento na notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu encaminhamento ao Secretário Nacional de Defesa Agropecuária.

Art. 33. No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito.

§ 1º O valor do depósito a que alude este artigo será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da data do recebimento das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco do Brasil S/A., em nome do Tesouro Nacional,

§ 2º Uma das vias de guia de recolhimento será devolvida pelo infrator ao órgão que a emitiu, até o 6º (sexto) dia após o seu recebimento.

Art. 34. A multa será reduzida de 10% (dez por cento) se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, na forma prevista no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.

Art. 35. A pena de multa será aplicada pelo Delegado Federal de Agricultura, nos seguintes casos:

I - multa de até 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido no artigo 14 deste Regulamento;

II - multa de até 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido no artigo 8º deste Regulamento;

III - multa de até 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do artigo 16 deste Regulamento;

IV - multa de até 50 (cinqüenta) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por inobservância do estabelecido nos artigos 5º, 6º, 12 e 13 deste Regulamento;

V - multa de até 80 (oitenta) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, 29 de abril de 1975, por inobservância das Normas Técnicas e de Trabalho baixadas pelo Ministério da Agricultura, de acordo com o estabelecido no artigo 15, deste Regulamento;

VI - multa de até 100 (cem) vezes o Maior Valor de Referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, pelo uso de produtos proibidos nas atividades de aviação agrícola, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 36. A pena de suspensão do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, nos seguintes casos:

I - de até 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 6º e 8º deste Regulamento;

II - de até 60 (sessenta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 12, 15 e 16 deste Regulamento.

Art. 37. A pena de cancelamento do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, nos seguintes casos:

I - no caso de reincidência, por 2 (duas) vezes, na inobservância do artigo 35, item VI, deste Regulamento;

II - recusa no cumprimento da penalidade imposta, na forma deste Regulamento;

III - violação contumaz de disposições do presente Regulamento.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, para os efeitos deste Regulamento, o descumprimento da mesma disposição, dentro do respectivo ano civil.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Fica constituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão Especial para Assuntos de Aviação Agrícola, integrada pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, pelos dirigentes dos órgãos específicos de fiscalização e coordenação de aviação agrícola, por um Representante do Ministério da Aeronáutica (Departamento de Aviação Civil), e por representantes de outros órgãos que venham a ser convidados, no total de 7 (sete) integrantes, com as seguintes atribuições:

a) fornecer subsídio para o estabelecimento ou modificações de normas, padrões e técnicas para os trabalhos aeroagrícolas;

b) sugerir medidas visando o aprimoramento da execução do presente Regulamento.

Art. 39. Os funcionários que atuarem na fiscalização das atividades de aviação agrícola terão livre acesso às propriedades rurais e às dependências das empresas, mediante a apresentação de credencial, expedida pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.

Art. 40. As empresas, referidas no artigo 5º, que estejam funcionando na data da publicação deste Decreto, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para atender as disposições do presente Regulamento.

Art. 41. O Ministro de Estado da Agricultura baixará os atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.

Art. 43. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ângelo Amaury Stábile

Paulo de Abreu Coutinho