Deliberação COVID-19 Nº 129 DE 24/02/2021


 Publicado no DOE - MG em 25 fev 2021


Dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 189 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 03/11/2021):

O Comitê Extraordinário COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886 , de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

Delibera:

Art. 1º Esta deliberação dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.

Parágrafo único. No processo de retorno das aulas presencias, a Administração Pública estadual, os municípios e as instituições de ensino deverão observar as seguintes diretrizes:

I - biossegurança: todas as atividades de aulas presenciais deverão observar rigorosamente os protocolos de biossegurança e sanitário-epidemiológicos determinados ou recomendados pelas autoridades competentes;

II - complementariedade e alternância: as atividades de ensino presencial poderão ser complementadas ou alternadas com atividades de ensino remoto;

III - comunicação: adoção de estratégias de comunicação clara e objetiva sobre o retorno ao ensino presencial e seus benefícios, riscos e critérios de biossegurança;

IV - conscientização: esclarecimento da importância das atividades do ensino presencial para o bem-estar emocional, intelectual e social das crianças, jovens e professores;

V - facultatividade: as pessoas legalmente responsáveis pelos estudantes poderão optar pelo ensino presencial ou remoto, observadas as medidas de alternância e gradação previstas em protocolo;

VI - gradação: retorno gradual, por sistemas alternados e critérios preestabelecidos, de modo a promover o acolhimento e a reintegração social dos professores, estudantes e suas famílias, em ambiente saudável e de bem-estar da comunidade escolar;

VII - híbrido: o ensino presencial será complementado e eventualmente substituído ou realizado concomitantemente pelas modalidades do ensino remoto;

VIII - monitoramento: implementação de medidas de fiscalização das condições epidemiológicas e da pandemia, acompanhadas de medidas de contingenciamento, quando necessárias;

IX - universalidade: as diretrizes e os protocolos de biossegurança aplicáveis ao retorno presencial das atividades de ensino são de observância obrigatória para todas as instituiç ões, públicas ou privadas, deensino infantil, fundamental, médio, incluído o técnico, e o superior.

Art. 2º Fica autorizado o retorno gradual e seguro das atividades presenciais na rede pública estadual de ensino infantil, fundamental, médio, incluído o técnico, e superior nos municípios localizados nas regiões qualificadas como Onda Vermelha, conforme classificação e organização regional do Plano Minas Consciente. (Redação do caput dada pela Deliberação COVID-19 Nº 165 DE 01/07/2021).

§ 1º O retorno de que trata o caput deverá observar o calendário escolar, os protocolos de biossegurança aplicáveis e os disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais https://coronavirus.saude.mg.gov.br/e https://www2.educacao.mg.gov.br/, e as diretrizes previstas no parágrafo único do art. 1º.

§ 2º O retorno das atividades presenciais é facultativo para os estudantes da rede de ensino infantil, fundamental, médio, incluído o técnico, e o superior.

§ 3º As pessoas legalmente responsáveis pelos estudantes poderão optar pelo ensino presencial ou remoto, observado o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e as orientações da Secretaria de Estado de Educação - SEE e da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

§ 4º As instituições de ensino deverão adotar o modelo híbrido de retorno por meio da implementação de medidas e estratégias que viabilizem a realização de aulas e atividades presenciais e remotas.

§ 5º Para fins desta deliberação, considera-se ensino remoto aquele realizado por meio físico ou eletrônico, a distância, nas modalidades síncrona e assíncrona, sendo:

I - ensino remoto síncrono: desenvolvido em tempo real e de modo a viabilizar a interação online entre estudantes e professores nas atividades letivas;

II - ensino remoto assíncrono: desenvolvido em tempo não real, por modalidades de ensino orientado e a distância, por meio físico ou eletrônico, e pelo acesso a recursos pedagógicos e de comunicação entre professores e estudantes, indicados pela instituição de ensino para as atividades letivas.

§ 6º Na hipótese de regressão da região para a qualificação de Onda Vermelha em situação agravada, em razão de cenário epidemiológico e assistencial desfavorável, as atividades presenciais de ensino poderão ser mantidas desde que obedecidos aos protocolos específicos, observado o disposto no art. 8º. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação COVID-19 Nº 165 DE 01/07/2021).

Art. 3º A autorização de retorno das atividades presenciais de que trata esta deliberação fica condicionada à realidade local e às competências legislativas e administrativas do município, observadas as diretrizes, os protocolos e as recomendações a que se refere o art. 4º.

Parágrafo único. Para fins do que trata o caput, deverão ser considerados, dentre outros fatores locais:

I - projeto pedagógico;

II - recursos humanos;

III - infraestrutura escolar;

IV - situação epidemiológica;

V - protocolos de biossegurança implementados.

Art. 4º No retorno das atividades presenciais, as unidades de ensino deverão observar as diretrizes municipais, os protocolos da SES e, no que couber, as recomendações do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único. No âmbito da rede privada de ensino, o descumprimento das diretrizes, dos protocolos e das recomendações previstos no caput poderá ser informado, por qualquer interessado, à Superintendência Regional de Ensino, para apuração e adoção das medidas cabíveis.

Art. 5º Em atenção aos protocolos de biossegurança aplicáveis, a SEE publicará resolução disciplinando o retorno das atividades presenciais nas unidades da rede pública estadual de ensino.

Art. 6º A autorização para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais de ensino de que trata esta deliberação se aplica, por adesão, às unidades:

I - da rede pública municipal de ensino infantil, fundamental, médio, incluído o técnico, e o superior, por decisão do município;

II - da rede privada de ensino infantil, fundamental, médio, incluído o técnico, e o superior, por decisão da instituição escolar.

Art. 7º As demais atividades de ensino serão reguladas no âmbito do Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, e estarão disponíveis no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente.

Art. 8º O Secretário de Estado de Saúde poderá determinar a suspensão temporária das atividades presenciais de que trata esta deliberação, quando necessário, como medida de enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput poderá ser parcial ou total em relação a medidas, tempo e abrangência territorial.

Art. 9º Ficam revogados os arts. 1º ao 5º e o 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 89, de 23 de setembro de 2020.

Art. 10. Esta deliberação entra em vigor em 1º de março de 2021.

Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2021.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA

Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI

Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA

Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela

Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT-ANNA

Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

FERNANDO SCHARLACK MARCATO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

ROGERIO GRECO

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

MARÍLIA CARV ALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA

Controlador-Geral do Estado

KATHLEEN GARCIA NASCIMENTO

Ouvidora-Geral Adjunta do Estado, respondendo pela Ouvidoria-Geral do Estado

EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

OSVALDO DE SOUZA MARQUES, Coronel

Chefe do Gabinete Militar do Governador

IRENE ANGELICA FRANCO E SILVA LEROY

Chefe Adjunto da Polícia Civil, respondendo pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel

Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais