Lei Nº 11316 DE 02/03/2021


 Publicado no DOE - MT em 2 mar 2021


Dispõe sobre medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), fixa responsabilização por condutas que infrinjam as normas de saúde pública no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), bem como fixa responsabilização por condutas que infrinjam as normas de saúde pública no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º São condutas consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

I - descumprir a obrigação de uso de máscara facial em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

II - deixar de realizar o controle do uso de máscaras faciais de todas as pessoas presentes no estabelecimento, sejam elas funcionários ou clientes;

III - participar e/ou promover atividades, reuniões ou eventos que geram aglomeração de pessoas, em descumprimento às normas editadas pelas autoridades municipal, estadual e/ou federal;

IV - descumprir a restrição de horários para circulação, conforme estabelecido em normas editadas pelas autoridades municipal, estadual e/ou federal;

V - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, bem como obstruir ou dificultar sua ação fiscalizadora quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;

VI - deixar de promover ações fiscalizatórias necessárias ao cumprimento desta Lei, quando se tratar de agente político ou de funcionário público com dever legal de determinar o cumprimento das medidas sanitárias fixadas nesta norma.

Parágrafo único. Além das condutas elencadas nos incisos do art. 2º, são consideradas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2) toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas de combate à covid-19, previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde pública.

Art. 3º Os registros das infrações previstas nesta Lei ocorrerão mediante a lavratura do auto de infração.

Art. 4º São competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e aplicar as punições cabíveis:

I - PROCON estadual e municipal;

II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

III - Polícia Militar - PM/MT;

IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;

V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT

VI - Outros órgãos municipais com poder fiscalizatório.

§ 1º Os órgãos mencionados nos incisos I, II e VI poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar ou da Polícia Judiciária Civil para garantir a execução de suas atividades fiscalizatórias.

§ 2º Em caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente competente consignará o fato no respectivo auto de infração.

§ 3º Caso se oponha a identificar-se, o autuado deverá ser encaminhado à Delegacia de Polícia para lavratura de Boletim de Ocorrência.

Art. 5º Do auto de infração, cabe recurso administrativo que deverá ser interposto perante a autoridade máxima do órgão instaurador no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do auto de infração.

Art. 6º A prática de quaisquer das infrações descritas nos incisos do art. 2º cometidas por pessoas físicas ensejará aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 7º A prática de quaisquer das infrações descritas nos incisos do art. 2º cometidas por pessoas jurídicas, inclusive órgãos e entes públicos, ensejará aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A multa fixada no caput deste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis aos funcionários, colaboradores ou clientes infratores na condição de pessoas físicas, bem como a apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados em decorrência de infração à medida sanitária preventiva, conforme previsto no art. 268 do Código Penal , e de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11326 DE 24/03/2021):

Art. 7º-A No caso de reincidência das infrações descritas nos incisos do art. 2º, desta Lei, aplica-se em triplo o valor da multa prevista para a pessoa física e jurídica nos arts. 6º e 7º desta Lei.

§ 1º O cometimento, por três vezes, das infrações descritas nos incisos do art. 2º desta Lei por pessoa jurídica, impõe a interdição temporária do respectivo estabelecimento por 30 (trinta) dias.

§ 2º No caso de desobediência quanto ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei por pessoas físicas e jurídicas, inclusive a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo previsto no § 1º, deste artigo, sujeitará o infrator ou o representante legal da pessoa jurídica à condução coercitiva pela autoridade policial, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

Art. 8º Sobre o valor das multas aplicadas, incidirá correção monetária, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo estabelecido para o pagamento do débito.

Art. 9º Os recursos provenientes da multa de que trata o art. 7º desta Lei serão destinados à compra de cestas básicas a serem distribuídas no município onde ocorreu a autuação da multa.

Parágrafo único. Em caso de não adimplemento voluntário da multa de que trata o caput deste artigo, compete à Procuradoria-Geral do Estado ou do Município promover sua cobrança administrativa ou judicial.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas regulamentadoras para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado