Decreto Nº 33965 DE 04/03/2021


 Publicado no DOE - CE em 4 mar 2021


Restabelece, no município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à Covid - 19, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33992 DE 20/03/2021, que prorroga, até o dia 28 de março de 2021, em todos os municípios cearenses, inclusive Fortaleza, a política de isolamento social rígido, nos termos deste Decreto.

O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando a previsão do art. 5º, "caput", do art. 6º, do art. 23, inciso II, dos arts. 196 a 198, e do art. 200, inciso II, da Constituição Federal , bem como o disposto na Leis Federais nº 8080, de 19 de setembro de 1990, e nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente,, através do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020;

Considerando o avanço preocupante da doença em diversos municípios do Estado nas últimas semanas, especialmente em Fortaleza, onde observado o aumento significativo do número de casos e internações, levando pressão à capacidade de atendimento das unidades de saúde, públicas e privadas, muitas já estando bem próximas do limite;

Considerando a necessidade urgente de reverter esse quadro, desacelerando o ritmo de crescimento da doença e, com isso, evitando a sobrecarga de demandas por leitos, inclusive de UTI, na rede de saúde, como forma de garantir condições adequadas de atendimento a todos que possam precisar de cuidados médicos;

Considerando que, segundo os especialistas da saúde, para conter esse aumento significativo do número de casos da COVID-19, outra solução mais eficaz não há, para o atual momento, onde os dados epidemiológicos e assistenciais preocupam, senão instituir a política de isolamento social no município de Fortaleza, buscando-se, assim, restringir o exercício de atividades não essenciais, controlar, com maior rigor, a circulação de pessoas e de veículos pelas ruas, bem como a entrada e a saída do município;

Considerando que a Secretaria da Saúde do Estado, durante o isolamento social rígido, se manterá atenta no acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia, objetivando sempre respaldar e conferir a segurança técnica necessária às decisões de governo no enfrentamento da COVID-19,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 e restabelece, no município de Fortaleza, no período do dia 05 a 18 de março de 2021, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente na restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença.

§ 1º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará ao município de Fortaleza o apoio necessário para a implementação do isolamento social rígido nos termos deste Decreto.

§ 2º No prazo de que trata o "caput", deste artigo, as disposições do Decreto nº 33.955 , de 26 de fevereiro de 2021 e de eventuais prorrogações, continuam vigentes em todo o Estado, salvo no que contrariar as previsões deste Decreto em relação ao município de Fortaleza e ao demais municípios cearenses que adotarem a política de isolamento social rígido.

CAPÍTULO II - DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2º Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1º, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais;

II - dever especial de confinamento;

III - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco.

IV - dever especial de permanência domiciliar;

V - controle da circulação de veículos particulares;

VI - controle da entrada e saída do município.

Seção I - Das restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais.

Art. 3º Fica suspenso, no município de Fortaleza, o funcionamento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;

II - templos, igrejas e demais instituições religiosas, salvo nas condições do § 8º, deste artigo;

III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;

IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V - lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;

VI - shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;

VII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

VIII - feiras e exposições.

§ 1º Também são vedadas/interrompidos durante o isolamento social rígido:

I - o funcionamento de barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

II - a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;

III - a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos;

§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os setores da indústria e da construção civil; os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; serviços de call center; os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; serviços de "drive thru" em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local; lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios; comércio de material de construção; empresas de serviços de manutenção de elevadores; correios; distribuidoras e revendedoras de água e gás; empresas da área de logística; distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações; segurança privada; postos de combustíveis; funerárias; estabelecimentos bancários; lotéricas; padarias, vedado o consumo interno; clínicas veterinárias; lojas de produtos para animais; lavanderias; e supermercados/congêneres.

§ 3º No período de isolamento social rígido, também se manterão em funcionamento ou não serão suspenso(a) s:

I - oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

II - empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

III - centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

IV - restaurantes, oficinais em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, assim definida no Decreto nº 33.532 , de 30 de março de 2020;

V - praça de alimentação em aeroporto;

VI - transporte de carga.

VII - nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33980 DE 12/03/2021).

VIII - nos cartórios de Tabelionatos de Notas, os serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33980 DE 12/03/2021).

IX - nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para cremação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33980 DE 12/03/2021).

X - as clínicas de psicologia e as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33992 DE 20/03/2021).

XI - os serviços de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive quando prestados em clínicas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34005 DE 27/03/2021).

XII - os serviços de "drive thru" para comercialização de produtos de chocolate exclusivamente no período de vigência deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34005 DE 27/03/2021).

§ 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do "caput", deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§ 5º Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

§ 6º Excetuam-se da vedação prevista no "caput", deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP e o Porto do Pecém.

§ 7º Os órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais continuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto, observados os termos e as exceções previstas no Decreto nº 33.955 , de 26 de fevereiro de 2021.

§ 8º Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecerem sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do disposto no § 1º, do art. 8º, deste Decreto.

§ 9º Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

§ 10. Aos supermercados e estabelecimentos congêneres do Estado fica autorizada, no período de isolamento social rígido, a contratação de artistas, no máximo 02 (dois), para que possam exercer a sua atividade no interior do estabelecimento, desde que observadas as medidas de segurança contra a disseminação da COVID-19 e adotadas todas as precauções para evitar aglomerações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33980 DE 12/03/2021).

§ 11. As atividades previstas nos incisos VII, VIII e IX, do § 3º, deste artigo, deverão funcionar com expediente reduzido, de 9h às 16h, atendendo presencialmente apenas por agendamento, de forma a não haver mais de 02 (dois) atendimentos simultâneos., sendo ainda admitido o atendimento remoto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33980 DE 12/03/2021).

§ 12. O uso do transporte público coletivo, durante o isolamento social rígido, deve ficar reservado para deslocamentos a atividades essenciais ou para os demais autorizados nos termos do art. 8º, deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33992 DE 20/03/2021).

§ 13. As equipes participantes do Campeonato Brasileiro de Basquetebol poderão realizar treinamento com atletas, com duração de uma hora diária, seis dias por semana, observadas todas as cautelas e medidas sanitárias necessárias para evitar a proliferação da COVID-19. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34005 DE 27/03/2021).

Art. 4º Em Fortaleza, os cemitérios públicos e particulares funcionarão ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.

Art. 5º Fica mantido, durante o isolamento social rígido no município de Fortaleza, o "toque de recolher", nos termos do art. 6º, Decreto nº 33.955 , de 26 de fevereiro de 2021.

Seção II - Do dever especial de confinamento

Art. 6º As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1º A inobservância do dever estabelecido no "caput", deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 2º Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Estado, acerca do confinamento obrigatório.

Seção III - Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco

Art. 7º Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os hipertensos, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, bem como para vacinação;

III - deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2º A proibição prevista no § 1º, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção IV - Do dever especial de permanência domiciliar

Art. 8º Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Fortaleza.

§ 1º O disposto no "caput", deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial, audiência, ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou com atividades liberadas;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - deslocamentos eventuais em razão do exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;

XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2º Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1º, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

§ 3º O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Rodoviária Estadual e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

§ 4º Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste artigo, será utilizado o sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

Seção V - Do controle da circulação de veículos particulares

Art. 9º Fica estabelecido, no município de Fortaleza, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1º, do art. 8º, deste Decreto;

II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde.

IV - transporte de carga;

V - serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2º a 4º, do art. 8º, deste Decreto.

Seção VI - Do controle da entrada e saída no município

Art. 10. Fica estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII - transporte de carga.

§ 1º A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2º a 4º, do art. 8º, deste Decreto.

§ 2º Ficam garantidas a entrada e a saída em Fortaleza da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

CAPÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção I - Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento

Art. 11. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Fortaleza, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros.

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos/ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§ 1º No cumprimento ao disposto no inciso III, do "caput", deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 2º As restrições previstas no inciso III, segunda parte, do "caput", deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Seção II - Do dever geral de proteção individual

Art. 12. É obrigatório, nos termos da Lei nº 17.234 , de 10 de julho de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, quando necessitarem as pessoas saírem de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Seção III - Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Art. 13. Fica proibida, no município de Fortaleza, a aglomeração e a circulação de pessoas em espaços públicos ou privados.

§ 1º Ficam também vedadas, nos termos do "caput", deste artigo:

I - a realização de feiras de qualquer natureza;

II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

§ 2º O uso das áreas e equipamentos comuns de condomínios devem se submeter a regras internas que garantam a segurança na utilização dos espaços e equipamentos contra a contaminação da COVID-19, atentando-se sempre para o uso individual ou com distanciamento.

§ 3º À exceção de caminhadas e passeio de bicicletas, fica proibido qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como "resorts", ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33992 DE 20/03/2021).

CAPÍTULO IV - DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 14. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 15. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no "caput", deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.

§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias.

§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 5º O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.

§ 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

CAPÍTULO VI - DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 16. Fica recomendada a adoção do isolamento social rígido, nos termos deste Decreto, aos demais municípios do Estado onde os níveis de alerta da COVID-19 estejam altíssimos, conforme dados divulgados na plataforma do IntegraSUS.

§ 1º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo.

§ 2º No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:

I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;

II - proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO