Publicado no DOE - MS em 5 mar 2021
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, e ao Decreto nº 13.114, de 27 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 9.542 , de 8 de julho de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 8º-B. Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 8º deste Decreto, o pagamento da contribuição ao FUNDERSUL, em relação aos produtos cana-de-açúcar, soja, milho, trigo, algodão em caroço e arroz em casca, fica diferido para o momento:
I - da saída do território do Estado;
II - da entrada no estabelecimento industrial localizado neste Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo:
I - a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento comercial que promover a saída do território do Estado, devendo a contribuição ao FUNDERSUL ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 9º deste Decreto;
II - o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data do pagamento.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo:
I - a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento industrial, devendo a contribuição ao FUNDERSUL ser recolhida até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto no estabelecimento destinatário, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 9º deste Decreto;
II - o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data da entrada dos produtos no estabelecimento industrial." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 13.114, de 17 de janeiro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 7º-B. Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 7º deste Decreto, o pagamento da contribuição ao FUNDEMS, em relação aos produtos soja e milho, fica diferido para o momento:
I - da saída do território do Estado;
II - da entrada no estabelecimento industrial localizado neste Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo:
I - a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento comercial que promover a saída do território do Estado, devendo a contribuição ao FUNDEMS ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS, observado o disposto no § 2º do art. 7º deste Decreto;
II - o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data do pagamento.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo:
I - a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento industrial, devendo a contribuição ao FUNDEMS ser recolhida até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto no estabelecimento destinatário, observado o disposto no § 2º do art. 7º deste Decreto;
II - o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data da entrada dos produtos no estabelecimento industrial." (NR)
Art. 3º Revoga-se o art. 7º-A do Decreto nº 15.586 , de 25 de janeiro de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 26 de fevereiro de 2021, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto;
II - 1º de março de 2021, quanto às demais disposições.
Campo Grande, 4 de março de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda