Publicado no DOE - MS em 27 jan 2021
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, ao Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999; ao Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999; ao Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000; ao Decreto nº 13.114, de 27 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 9.542 , de 8 de julho de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 1º.....:
.....
II - em projetos, construção, manutenção, recuperação, melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares;
.....
Parágrafo único. Os recursos a serem utilizados na construção, manutenção e melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas são os provenientes da arrecadação decorrente da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 1.962 , de 11 de junho de 1999, limitada a 50% (cinquenta por cento) do seu montante (art. 2º da Lei nº 4.456, de 2013)." (NR)
"Art. 4º .....:
I - no caso de gado bovino ou bufalino, macho:
a) acima de 4 meses e até 12 meses: 40% (quarenta por cento);
b) acima de 12 meses e até 24 meses: 65% (sessenta e cinco por cento);
c) acima de 24 meses: 79% (setenta e nove por cento);
II - no caso de gado bovino ou bufalino, fêmea:
a) acima de 4 meses e até 12 meses: 30% (trinta por cento);
b) acima de 12 meses e até 24 meses: 50% (cinquenta por cento);
c) acima de 24 meses: 69% (sessenta e nove por cento);
III - no caso de gado asinino ou equino, 46% (quarenta e seis por cento).
....." (NR)
"Art. 6º Nas operações internas realizadas por produtor com os produtos agrícolas nominados no § 1º deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.
.....
§ 2º A opção pelo pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto deve ser feita no momento da emissão da respectiva nota fiscal e considera-se realizada:
I - no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pela indicação, no campo destinado à natureza da operação, como operação alcançada por diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;
II - pela emissão da respectiva nota fiscal, no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP/SE), independente da natureza da operação indicada, observado o disposto no Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
....." (NR)
"Art. 7º .....:
I - 24,6% (vinte e quatro inteiros e seis décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola milho;
II - 43,2% (quarenta e três inteiros e dois décimos por cento), no caso de operações com arroz em casca;
III - 49,2% (quarenta e nove inteiros e dois décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola soja;
IV - 153,9% (cento e cinquenta e três inteiros e nove décimos por cento), no caso de operações com algodão em caroço;
V - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), no caso de operações com cana-de-açúcar;
VI - 25,65% (vinte e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de operações com os demais produtos especificados no § 1º do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o valor da UFERMS é o vigente na data da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica ou da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, que acobertou o trânsito das mercadorias nas operações com diferimento." (NR)
"Art. 8º No caso das operações referidas no art. 6º deste Decreto, com produtos agrícolas:
I - não havendo a opção pelo pagamento da contribuição, nos termos do § 2º do art. 6º deste Decreto, o imposto deve ser pago à vista de cada operação, pelo próprio produtor, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), mediante a aplicação da alíquota vigente para a operação interna, não podendo a base de cálculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado;
II - havendo a opção pelo pagamento da contribuição, nos termos do § 2º do art. 6º deste Decreto, a responsabilidade pelo seu pagamento fica atribuída ao estabelecimento destinatário adquirente, ainda que o produto se destine à industrialização, ressalvados os casos de operações com milho e soja destinadas a produtores, para uso na alimentação animal, de que trata o art. 8º do Decreto nº 9.895 , de 2 de maio de 2000.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - a falta de pagamento da contribuição no prazo estabelecido implica o encerramento do diferimento do ICMS no momento da entrada, física ou simbólica, do produto agrícola no estabelecido destinatário, com vencimento do imposto no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo para o pagamento da contribuição;
II - o imposto deve ser pago pelo valor resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, tendo por base de cálculo o valor da operação de que decorreu a entrada, sem qualquer redução, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado.
....." (NR)
"Art. 9º O pagamento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação, mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:
I - "contribuinte", o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento, observado o disposto no art. 10 deste Decreto;
II - "inscrição estadual", o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento;
III - "código do tributo", o número 910;
IV - "histórico", a expressão: "Contribuição para o FUNDERSUL".
Parágrafo único. A contribuição deve ser paga:
I - na hipótese do inciso II do caput do art. 8º deste Decreto, até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto agrícola no estabelecimento destinatário;
II - na hipótese a que se refere o art. 8º do Decreto nº 9.895, de 2000, no momento estabelecido na alínea "b" do inciso II do caput do referido artigo." (NR)
"Art. 10. Na hipótese do inciso II do caput do art. 8º deste Decreto, o estabelecimento responsável pela contribuição pode realizar o seu pagamento, mediante a utilização, alternativamente, de:
I - documento de arrecadação específico para cada produtor, citando, nele, as correspondentes notas fiscais de produtor ou as notas fiscais relativas à entrada dos produtos no estabelecimento;
II - um único documento de arrecadação, abrangendo todas as entradas relativas ao respectivo período.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo devem apurar o valor da contribuição mediante registro dos documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto na Resolução/SEFAZ nº 2.977, de 13 de novembro de 2018." (NR)
"Art. 10-B.....:
.....
II - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), a partir de 2020." (NR)
"Art. 10-C.....
§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição deve ser recolhida até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto extrativo vegetal no estabelecimento destinatário.
....." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 9.708 , de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com o seguinte alteração e acréscimo:
"Art. 1º O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora, observado o disposto no § 2º-A deste artigo, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
.....
§ 2º-A. A aplicação do diferimento de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), nos termos previstos nos arts. 10-A a 10-D do Decreto nº 9.542 , de 8 de julho de 1999.
....." (NR)
"Art. 1º-A. O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com lenha destinada a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
....." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 9.895 , de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Nas remessas de algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, realizadas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, desde que o estabelecimento destinatário seja detentor de regime especial (art. 47, III e § 1º, da Lei nº 1.810, de 1997), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento destinatário, mediante a observância das regras relativas à apuração por período quinzenal dispostas neste Decreto." (NR)
"Art. 6º O lançamento e o pagamento do imposto incidente na primeira operação interna com milho e soja, promovida pelo estabelecimento produtor, observado o disposto no art. 2º deste Decreto, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento comercial ou de cooperativa de produtores que os adquirirem diretamente do estabelecimento do produtor rural, desde que o destinatário, alternativamente:
I - possua regime especial ou autorização específica de dilação de prazo para pagamento do imposto;
II - esteja com cadastro ativo no Sistema de Monitoramento de Estoque de Produtos Agrícolas (SMEPA) previsto no Subanexo XIX - Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998.
....." (NR)
"Art. 8º Nas operações internas com milho e soja destinadas a produtores, para uso na alimentação animal, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que:
I - o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida pelo coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária (COFAPEC), exceto nos casos de remessas internas dos produtos milho e soja, exclusivamente para uso na alimentação animal, de um para outro estabelecimento agropecuário do mesmo titular (transferência), inclusive explorados sob regime de condomínio constituído pelos mesmos condôminos;
II - o remetente, sendo produtor rural, opte pelo recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), prevista no Decreto nº 9.542 , de 8 de julho de 1999, e da contribuição destinada ao Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS), prevista no Decreto nº 13.114 , de 27 de janeiro de 2011, observando o seguinte:
a) a opção pelo recolhimento das referidas contribuições deve ser feita no momento da emissão da respectiva nota fiscal e considera-se realizada:
1. no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pela indicação, no campo destinado à natureza da operação, como operação alcançada por diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;
2. pela emissão da respectiva nota fiscal, no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP/SE), independentemente da natureza da operação indicada, observado o disposto no Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
b) o recolhimento das contribuições deve ser feito, pelo produtor remetente, conforme o caso, no momento da:
1. emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), quando utilizada para acobertar o trânsito das mercadorias;
2. emissão de NFP-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE), quando a NFP/SE for utilizada para acobertar o trânsito das mercadorias, limitada a data final para a prestação de contas da NFP/SE, conforme o prazo previsto no inciso II do § 1º do art. 1º do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
§ 1º A autorização específica de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - tem a sua concessão condicionada a que o produtor destinatário comprove exercer, efetivamente, atividade que utilize milho e soja na alimentação animal;
II - tem validade até o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente ao mês de sua concessão;
III - será renovada, anual, automática e sucessivamente, para viger até o último dia do 12º (décimo segundo) mês da renovação, no caso de não haver, no dia do seu vencimento, registro de pendência em nome do seu possuidor nos sistemas de cadastro fiscal e de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
IV - será suspensa, nas seguintes hipóteses, independentemente de prévia comunicação ao seu possuidor, sem prejuízo da sua reativação após a regularização da hipótese que motivou a suspensão:
a) constatação, pelo Fisco, de incompatibilidade entre o volume de aquisição de milho e soja e a necessidade do produtor para uso na alimentação animal;
b) existência, na data do seu vencimento, de registro de pendência em nome do seu possuidor nos sistemas de cadastro fiscal ou de crédito tributário da SEFAZ;
V - será cancelada se, no prazo de trinta dias contados da sua suspensão, o seu possuidor não regularizar a situação que motivou a suspensão.
§ 2º Para fruição do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto no caput deste artigo, o remetente deve se certificar de que o destinatário é possuidor da autorização específica de que trata o inciso I do caput do mesmo artigo, mediante consulta no link http://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/, com o número da inscrição estadual do destinatário.
§ 3º Na hipótese de o produtor destinar o milho ou a soja adquirida com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nos termos deste artigo, à produção de ração em estabelecimento de terceiro, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre o preço cobrado pelo estabelecimento industrializador fica diferido para o momento em que, após o retorno do produto ao estabelecimento de origem, por este seja promovida a saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate.
....." (NR)
"Art. 9º Observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto, o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com trigo, triguilho e triticale, de produção sul-matogrossense, inclusive as realizadas entre estabelecimentos industriais que utilizem tais produtos como insumo industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.
....." (NR)
"CAPÍTULO III-A DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO" (NR)
"Art. 12-B. No caso de operações internas, realizadas por produtor, destinando produtos agrícolas, para depósito em seu nome, a estabelecimento de outro produtor, que possua estrutura para armazenamento, bem como no caso da operação de retorno, efetivo ou simbólico, desses produtos ao estabelecimento de origem, fica suspensa a cobrança do imposto.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo é condicionada:
I - à emissão dos respectivos documentos fiscais;
II - a que o retorno, efetivo ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de até trezentos e sessenta dias, contados da operação de remessa para depósito;
III - a que o estabelecimento destinatário esteja com cadastro ativo no Sistema de Monitoramento de Estoque de Produtos Agrícolas (SMEPA), previsto no Subanexo XIX - Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
§ 2º A operação subsequente ao do retorno efetivo ou concomitante com a do retorno simbólico, realizada com os respectivos produtos, submete-se ao tratamento tributário previsto na legislação.
§ 3º Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem que ocorra o retorno, efetivo ou simbólico, dos respectivos produtos, encerra-se o benefício da suspensão, devendo o produtor depositante realizar, no prazo de dez dias, contados do dia seguinte ao do encerramento do referido prazo, o pagamento do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa de moratória, incidentes a partir da data da remessa para depósito.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o não pagamento do imposto no prazo nele previsto enseja a aplicação da multa prevista no inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas internas:
I - com produtos agrícolas, para depósito em outro estabelecimento do próprio produtor depositante, localizado nesse Estado, que possua estrutura para armazenamento;
II - com milho e soja, quando remetidos simplesmente para depósito, ressalvados." (NR)
"Art. 13. .....
Parágrafo único.....:
I - remessa para depósito, em nome do próprio produtor, em estabelecimento que não se enquadre nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém Geral e Depósito Fechado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e do art. 12-B deste Decreto;
....." (NR)
"Art. 15. .....
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de remessa para depósito, em nome do próprio remetente, em estabelecimento que não se enquadre nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém Geral e Depósito Fechado), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e do art. 12-B deste Decreto." (NR)
"Art. 21.....:
.....
III - ao pagamento das contribuições destinadas ao:
a) FUNDERSUL, prevista no Decreto nº 9.542, de 1999, relativamente aos produtos relacionados no § 1º do art. 6º do referido Decreto;
b) FUNDEMS, prevista no Decreto nº 13.114, de 2011, relativamente aos produtos milho e soja.
§ 1º Não havendo a opção pelo pagamento das contribuições a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o imposto deve ser pago à vista de cada operação, pelo próprio produtor, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), mediante a aplicação da alíquota vigente para a operação interna, não podendo a base de cálculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado.
....." (NR)
Art. 4º O Decreto nº 13.114 , de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 3º .....
§ 1º A opção pelo pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto deve ser feita no momento da emissão da respectiva nota fiscal e considera-se realizada:
I - no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pela indicação, no campo destinado à natureza da operação, como operação alcançada por diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;
II - pela emissão da respectiva nota fiscal, no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP/SE), independente da natureza da operação indicada, observado o disposto no Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
....." (NR)
"Art. 4º .....:
.....
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o valor da UFERMS é o vigente na data da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica ou da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, que acobertou o trânsito das mercadorias nas operações com diferimento." (NR)
"Art. 7º No caso das operações referidas no art. 3º deste Decreto, com os produtos agrícolas milho e soja:
I - não havendo a opção pelo pagamento da contribuição, nos termos do § 1º do art. 3º deste Decreto, o imposto deve ser pago à vista de cada operação, pelo próprio produtor, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), mediante a aplicação da alíquota vigente para a operação interna, não podendo a base de cálculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado;
II - havendo a opção pelo pagamento da contribuição, nos termos do § 1º do art. 3º deste Decreto, a responsabilidade pelo seu pagamento, fica atribuída ao estabelecimento destinatário adquirente, ainda que o produto se destine à industrialização, ressalvado o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.895 , de 2 de maio de 2000.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - a falta de pagamento da contribuição no prazo estabelecido implica o encerramento do diferimento no momento da entrada, física ou simbólica, do produto agrícola no estabelecido destinatário, com vencimento do imposto no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo para o pagamento da contribuição;
II - o imposto deve ser pago pelo valor resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, tendo por base de cálculo o valor da operação de que decorreu a entrada, sem qualquer redução, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado.
§ 2º O pagamento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação, mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:
I - "contribuinte", o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento, observado o disposto no art. 10 deste Decreto;
II - "inscrição estadual", o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento;
III - "código do tributo", o número 912;
IV - "histórico", a expressão: "Contribuição para o FUNDEMS".
§ 3º A contribuição deve ser paga:
I - na hipótese do inciso II do caput do art. 7º deste Decreto, até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto agrícola no estabelecimento destinatário;
II - na hipótese a que se refere o art. 8º do Decreto nº 9.895, de 2000, no momento estabelecido na alínea "b" do inciso II do caput do referido artigo." (NR)
"Art. 7º-A. Na hipótese do inciso II do caput do art. 7º deste Decreto, o estabelecimento responsável pela contribuição pode realizar o seu pagamento, mediante a utilização, alternativamente, de:
I - documento de arrecadação específico para cada produtor, citando, nele, as correspondentes notas fiscais de produtor ou as notas fiscais relativas à entrada dos produtos no estabelecimento;
II - um único documento de arrecadação, abrangendo todas as entradas relativas ao respectivo período.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo devem apurar o valor da contribuição mediante registro dos documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto na Resolução/SEFAZ nº 2.978, de 13 de novembro de 2018. "
Art. 5º O Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 1º.....:
.....
§ 1º.....:
.....
II - sujeita os emitentes à realização da prestação de contas, nos termos do § 9º deste artigo, a ser realizada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão da NFP/SE, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente ou na Agência Fazendária, com o auxílio de um servidor, diretamente ou por meio de seu representante.
III - implica a opção pelo recolhimento das contribuições destinadas ao FUNDERSUL e ao FUNDEMS, previstas nos Decretos nº 9.542, de 8 de julho de 1999, e nº 13.114, de 27 de janeiro de 2011, respectivamente, nos casos em que, para a respectiva operação esteja previsto o diferimento do lançamento e pagamento do imposto, condicionado ao pagamento das referidas contribuições, observado o disposto no § 14 deste artigo.
.....
§ 11. .....
.....
.....
b) ocorrendo a substituição até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de emissão da NFP/SE, a data de emissão será a data do último dia do mês anterior à substituição;
c) em caso de substituição após o dia 10 (dez) do mês subsequente, a data de emissão será a data do dia em que ocorrer a substituição.
.....
§ 14. No caso em que, para a respectiva operação esteja previsto o diferimento do lançamento e pagamento do imposto e a aplicação deste esteja condicionado às referidas contribuições, não optando o produtor pela aplicação do diferimento, deverá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), sem a aplicação do diferimento." (NR)
"Art. 5º .....
.....
§ 1º Findo o prazo para a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, impressas e não utilizadas devem ser canceladas, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do encerramento desse prazo.
....." (NR)
"Art. 7º .....
.....
Parágrafo único. A informação relativa ao cancelamento das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, deve ser incluída no Sistema Série Especial, por ocasião da prestação de contas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao cancelamento." (NR)
"Art. 10. Observado o disposto neste artigo e sem prejuízo das demais disposições deste Subanexo, no que couber, a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, pode ser utilizada na movimentação de produtos agrícolas, de um estabelecimento de produtor para outro, ainda que de titulares distintos, para fins de armazenamento, com a aplicação da suspensão da cobrança do imposto de que trata o art. 12-B do Decreto nº 9.895 , de 2 de maio de 2000.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a que o estabelecimento produtor onde se encontra localizado o armazém ou silo esteja autorizado, em regime especial, a receber produtos agrícolas, de outro estabelecimento produtor, mediante a observância do disposto neste artigo, para simples armazenamento, com a aplicação da suspensão.
....." (NR)
Art. 6º O Subanexo XIX - Da Prestação de Informações relativas a Produtos Agrícolas, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimos:
"Art. 4º-A. O cadastro no Sistema de Monitoramento de Estoque de Produtos Agrícolas (SMEPA) será considerado ativo, nos casos em que o contribuinte, cumulativamente:
I - esteja com inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuinte do Estado;
II - tenha registrado as informações relativas a sua capacidade de armazenagem no referido sistema;
III - esteja regular quanto à declaração mensal de estoque, nos termos previstos nos arts. 2º e 3º deste Subanexo, relativamente aos últimos 3 meses;
IV - não esteja irregular quanto a outras situações fiscais ou cadastrais apuradas pela Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária (COFAPEC).
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, cabe à COFAPEC a desativação ou a reativação do respectivo cadastro." (NR)
Art. 7º O Decreto nº 15.556 , de 30 de novembro de 2020, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º-A. A dispensa de que trata o § 2º deste artigo estende-se ao compromisso constante de termo celebrado com fundamento no inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 14.426 , de 16 de março de 2016, relativamente às exportações realizadas mediante embarque dos respectivos produtos pelos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário, ou mediante desembaraço aduaneiro processado pela repartição aduaneira localizada no Município de Ponta Porã.
§ 2º-B. Na hipótese do disposto no § 2º-A deste artigo, os estabelecimentos exportadores ficam, também, dispensados do cumprimento da condição prevista no inciso III do art. 2º do Decreto nº 14.426, de 2016, relativamente ao ano de 2020.
....." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 15628 DE 04/03/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15625 DE 01/03/2021):
Art. 7º-A. Os estabelecimentos comerciais e industriais responsáveis pelo recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL e/ou ao FUNDEMS, de que tratam os Decretos nº 9.542, de 1999, e nº 13.114, de 2011, devem:
I - levantar, em 28 de fevereiro de 2021, o estoque dos produtos cana-de-açúcar, soja, milho, trigo, algodão em caroço e arroz em casca, cuja contribuição devida aos referidos Fundos não tenha sido recolhida;
II - emitir Nota Fiscal Eletrônica, com data de emissão de 28 de fevereiro de 2021, observado o disposto no § 6º do art. 4º do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, constando o emitente como remetente e destinatário, com o total de estoque apurado, relacionando cada mercadoria, com as seguintes informações:
a) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): 5.949;
b) natureza da operação: "Regularização FUNDEMS/FUNDERSUL";
c) no caso de soja e milho, a descrição do produto será "FUNDERSUL/FUNDEMS ESTOQUE ";
d) para os demais produtos, a descrição do produto será "FUNDERSUL ESTOQUE ";
e) no campo quantidade (tributável e comercial): a quantidade do estoque final existente do referido produto, na data de 28 de fevereiro de 2021;
f) no campo valor unitário (tributável e comercial): preencher com zeros, fazendo com que conste no valor total da nota fiscal "0,00";
g) os valores apurados relativos ao FUNDERSUL e ao FUNDEMS, devidos por produto, em 28 de fevereiro de 2021, deverão ser informados separadamente nos dados adicionais da nota fiscal, além da informação "NOS TERMOS DO ART. 7º-A DO DECRETO 15.586/2021 ";
III - escriturar o documento emitido nos termos do inciso II do caput deste artigo, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma prevista na Resolução/SEFAZ nº 2.977, de 13 de novembro de 2018, e na Resolução/SEFAZ nº 2.978, de 13 de novembro de 2018.
§ 1º Os valores devidos aos Fundos, apurados na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, devem ser recolhidos, separadamente, até o dia 10 de março de 2021, podendo ser pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, com a primeira parcela vencendo em 10 de março de 2021 e a última em 10 de agosto de 2021.
§ 2º No ato do pedido de parcelamento o contribuinte deverá apresentar, na Agência Fazendária ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, cópia da Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o inciso II do caput deste artigo, contendo, separadamente, o valor devido ao FUNDERSUL e ao FUNDEMS.
§ 3º A opção do contribuinte pelo parcelamento se efetivará no momento em que for paga a primeira parcela.
§ 4º O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao RICMS, implica o encerramento do diferimento do ICMS no momento da entrada, física ou simbólica, do produto agrícola nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, será exigido o imposto com vencimento no primeiro dia útil seguinte ao dia do vencimento da parcela inadimplida.
§ 6º Rompido o acordo de parcelamento, a Coordenadoria de Recuperação de Ativos realizará os procedimentos de encerramento do parcelamento e encaminhará cópia dos autos à Coordenadoria de Fiscalização do ICMS, Agricultura e Pecuária para exigência do imposto devido e monitoramento da empresa.
§ 7º Caso ocorram problemas técnicos operacionais no sistema da SEFAZ, que dificultem a formalização do parcelamento e o respectivo pagamento no prazo previsto no § 1º deste artigo, a primeira parcela poderá ser quitada até o dia 17 de março de 2021, desde que o pedido de parcelamento seja feito até o dia 10 de março de 2021.
I - como realizado no prazo, o pagamento da contribuição destinada ao Fundersul e ao Fundems, relativa a operações ocorridas até a publicação deste Decreto, efetuado no prazo previsto no art. 8º do Decreto nº 9.895 , de 2 de maio de 2000, na redação dada por este Decreto;
II - a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, independentemente da contribuição de que trata a Lei nº 1.963 , de 11 de julho de 1999, em operações que se enquadrem nas disposições do art. 12-B do Decreto nº 9.895 , de 2 de maio de 2000, ocorridas até a data da publicação deste Decreto;
III - os procedimentos realizados, até a data da publicação deste Decreto, nos termos previstos no § 1º e no § 11, inciso II, alíneas "b" e "c", do art. 1º, no § 1º do art. 5º e no parágrafo único do art. 7º, do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto.
Art. 9º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 13.114, de 17 de janeiro de 2001.
Art. 10. Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 9.542 , de 8 de julho de 1999:
a) o inciso IV do caput do art. 1º;
b) o § 4º do art. 6º;
c) o § 2º do art. 8º;
d) o art. 8º-A e seus §§ 1º ao 3º; e
e) os incisos I e II do § 1º do art. 10-C;
II - o art. 5º-A e seus §§ 1º e 2º do Decreto nº 9.708 , de 24 de novembro de 1999;
III - Decreto nº 9.895 , de 2 de maio de 2000:
a) os §§ 4º e 5º do art. 8º;
b) o art. 12 e seu parágrafo único;
c) o art. 14; e
d) a alínea "c" do inciso II do caput e o § 2º do art. 21;
IV - Decreto nº 13.114 , de 27 de janeiro de 2011:
a) o art. 5º e os seus §§ 1º ao 4º; e
b) o art. 6º.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 14 de novembro de 2019, quanto ao disposto nos incisos I e II da caput do art. 4º e nos incisos I ao VI do caput do art. 7º do Decreto nº 9.542 , de 8 de julho de 1999;
II - a partir de 1º de dezembro de 2020, em relação ao art. 7º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15607 DE 12/02/2021).
III - a partir de 1º de março de 2021, quanto aos demais dispositivos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15607 DE 12/02/2021).
Campo Grande, 25 de janeiro de 2021.
MURILO ZAUITH
Governador do Estado, em exercício
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda