Publicado no DOE - MS em 1 dez 2020
Dispõe sobre prorrogação dos regimes especiais de controle e fiscalização previstos no art. 3º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, relativamente a soja, e dispensa da equivalência de que trata a alínea "d" do inciso I do caput do seu art. 4º.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, em decorrência de ampliação e das melhorias no setor agrícola do Estado, a arrecadação dele proveniente vem contribuindo significativamente para o aumento das receitas do Estado, permitindo a dispensa, em relação a soja, ainda que por tempo determinado, da equivalência de que trata a alínea "d" do inciso I do caput do seu art. 4º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, liberando o mercado exportador, mesmo que temporariamente, do atendimento a esse requisito, na utilização do regime especial de que trata o art. 3º do referido Decreto;
Considerando, ainda, o pedido formalizado pela Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL) na Secretaria de Estado de Fazenda, no qual solicita a flexibilização da equivalência de que trata a alínea "d" do inciso I do caput do seu art. 4º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, para que haja maior fluxo na comercialização do milho e da soja, potencializando a competitividade do setor agropecuário sul-mato-grossense, que, assim, contribuirá, ainda mais, na mitigação dos impactos econômicos e sociais advindos da pandemia da doença COVID-19,
Decreta:
Art. 1º Os regimes especiais de controle e fiscalização previstos no art. 3º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, vigentes na data da publicação deste Decreto, relativamente a soja e milho, independentemente de pedido de renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo, ficam prorrogados:
I - para até 31 de janeiro de 2022, no caso de soja; e
II - para até 31 de julho de 2022, no caso de milho.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo é condicionada a que as empresas renovem, expressamente, o compromisso firmado em atendimento à alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, para o período:
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, no caso de soja; e
II - de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, no caso de milho.
§ 2º As empresas possuidoras dos regimes especiais prorrogados nos termos deste Decreto ficam dispensadas do cumprimento dos compromissos a que se refere o § 1º deste artigo, em relação a soja exportada ou remetida para o fim específico de exportação, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020.
§ 2º-A. A dispensa de que trata o § 2º deste artigo estende-se ao compromisso constante de termo celebrado com fundamento no inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 14.426 , de 16 de março de 2016, relativamente às exportações realizadas mediante embarque dos respectivos produtos pelos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário, ou mediante desembaraço aduaneiro processado pela repartição aduaneira localizada no Município de Ponta Porã. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).
§ 2º-B. Na hipótese do disposto no § 2º-A deste artigo, os estabelecimentos exportadores ficam, também, dispensados do cumprimento da condição prevista no inciso III do art. 2º do Decreto nº 14.426, de 2016, relativamente ao ano de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º deste artigo não autoriza a restituição de valores que tenham sido pagos a título de antecipação do ICMS ou de substituição, integral ou complementar, de que trata o § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Campo Grande, 30 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda