Publicado no DOE - MS em 25 nov 1999
Dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS, relativamente às operações com madeiras, e dá outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora, observado o disposto no § 2º-A deste artigo, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).
I - a saída da madeira em tora do estabelecimento que a adquirir diretamente do extrator; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13681 DE 11/07/2013).
II - a saída dos produtos resultantes da industrialização da madeira em tora, do estabelecimento que os adquirir diretamente do extrator. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13681 DE 11/07/2013).
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se às operações internas de saída de laminados de madeira promovidas pelo estabelecimento industrial, destinadas a estabelecimento industrial de compensados, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11848 DE 02/05/2005).
§ 2º O diferimento previsto no § 1º fica condicionado a que o estabelecimento industrial de compensados seja detentor de regime especial de exportação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11848 DE 02/05/2005).
§ 2º-A. A aplicação do diferimento de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), nos termos previstos nos arts. 10-A a 10-D do Decreto nº 9.542 , de 8 de julho de 1999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 26/02/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 13681 DE 11/07/2013):
§ 3º Inclui-se nas disposições do caput deste artigo a primeira operação interna com lenha. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12356 DE 28/06/2007).
§ 4º Na operação de que trata o caput deste artigo, estando o estabelecimento adquirente da madeira em toro ou lenha enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual, o diferimento encerra-se no momento da entrada do produto no seu estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12356 DE 28/06/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 13681 DE 11/07/2013):
§ 5º Na hipótese do § 4º, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto:
I - apurar o imposto antes diferido tendo por base o valor da operação de que decorreu a entrada, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na pauta de referência fiscal, quando houver, para o respectivo produto;
II - recolher o imposto a que se refere o inciso I no momento da saída, do seu estabelecimento, da madeira em toro ou lenha ou dos produtos resultantes da sua industrialização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.401, de 04.09.2007, DOE MS de 05.09.2007)
(Revogado pelo Decreto Nº 13681 DE 11/07/2013):
§ 6º O recolhimento a que se refere o inciso II do § 5º, relativo à operação de que decorreu a entrada:
I - deve ser feito mediante a utilização de documento de arrecadação específico;
II - deve corresponder, na quantidade e na espécie, à madeira em toro ou à lenha objeto da respectiva operação de saída ou, em se tratado de produtos industrializados, à madeira em toro ou à lenha utilizada no respectivo processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.401, de 04.09.2007, DOE MS de 05.09.2007)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15976 DE 29/06/2022):
Art. 1º-A. O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira, destinados a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
I - a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que este tenha por atividade ou nela inclua a comercialização dos produtos dispostos no caput deste artigo;
II - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, incluído o carvão vegetal;
III - a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes de processo industrial, no caso em que a lenha, o cavaco, os retalhos e os resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira sejam consumidos nesse processo, não se compreendendo como industrial o processo de secagem de quaisquer produtos;
IV - nas hipóteses em que a lenha, o cavaco, os retalhos e os resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira tenham sido utilizados no processo de secagem de grãos:
a) a saída de cereais do estabelecimento destinatário, cuja atividade seja a de compra e venda de cereais (cerealista);
b) a saída de cereais do estabelecimento que os remeta a depósito, a silo ou a outro estabelecimento, sem que se qualifique como cerealista, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se as operações de saída neles referidas estiverem alcançadas pelo mesmo tratamento, o lançamento e o pagamento do imposto relativo à operação com lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou do beneficiamento de madeira ficam diferidos para o mesmo momento em que se encerrar o diferimento previsto para essas saídas, aplicando-se as regras previstas para essas operações.
(Revogado pelo Decreto Nº 15976 DE 29/06/2022):
§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a apuração e o pagamento do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada devem ser realizados pelo adquirente, na condição de substituto tributário, tendo por base de cálculo o valor da operação, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista de valores mínimos, denominada Valor Real Pesquisado, quando houver, para a lenha, e observando-se o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
§ 3º Na hipótese da alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo, se a futura saída dos cereais do estabelecimento que os remeteu para depósito ou silos ocorrer com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o diferimento do imposto relativo à primeira operação interna com lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos cereais.
§ 4º Inclui-se nas disposições do inciso IV do caput deste artigo a entrada de lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira em estabelecimento de cooperativa, para utilização no processo de secagem de cereais, por ele recebido para venda.
Art. 2º O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na importação de madeira em tora ou dos produtos resultantes de sua industrialização ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação seguinte à importação, desde que o importador seja detentor de autorização específica para a importação dessas mercadorias com o diferimento.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo pode ser deferida somente a estabelecimento que não esteja enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12356 DE 28/06/2007).
Art. 3º A apuração do ICMS, relativamente às operações internas e, quando realizadas por contribuintes beneficiários de regime especial de pagamento do imposto, às interestaduais, com os produtos resultantes da industrialização da madeira, como caibros, cruzetas, dormentes, esquadrias, forros, pisos, postes, sarrafos, ripas, ripões, retalhos, resíduos e restos aproveitáveis, tábuas, tacos, vigas de quaisquer bitolas ou comprimentos e carvão, e com lenha, deve ser feita por mercadoria e por período quinzenal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações com madeira em tora não alcançadas pelo diferimento.
Art. 4º O ICMS apurado na forma do artigo anterior deve ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal para fins de recolhimento do imposto apurado por período quinzenal.
Art. 5º As disposições contidas nos arts. 3º e 4º (apuração quinzenal) aplicam-se também ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte na hipótese em que o remetente dos produtos mencionados no art. 3º seja o responsável pelo recolhimento do imposto (art. 2º, V, b, 2, do Anexo III ao Regulamento do ICMS).
(Revogado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13681 DE 11/07/2013):
Art. 5º-A. Na primeira operação interna com madeira em toro ou lenha, estando o estabelecimento adquirente da madeira em toro ou lenha enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual, o diferimento encerra-se no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto:
I - apurar o imposto antes diferido tendo por base o valor da operação de que decorreu a entrada, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista de valores mínimos denominada Valor Real Pesquisado, quando houver, para o respectivo produto;
II - recolher o imposto a que se refere o inciso I no momento da saída, do seu estabelecimento, da madeira em toro ou lenha ou dos produtos resultantes da sua industrialização.
§ 2º O recolhimento a que se refere o inciso II do § 1º, relativo à operação de que decorreu a entrada:
I - deve ser feito mediante a utilização de documento de arrecadação específico;
II - deve corresponder, na quantidade e na espécie, à madeira em toro ou à lenha objeto da respectiva operação de saída ou, em se tratado de produtos industrializados, à madeira em tora ou à lenha utilizada no respectivo processo.
Art. 5º-B O diferimento previsto neste Decreto se aplica somente nas operações e nas prestações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15814 DE 25/11/2021).
Art. 6º Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste Decreto, fica suspensa a aplicação das regras contidas no Capítulo XV (arts. 71 a 81) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no seu Anexo VIII, relativamente às operações e prestações a que se referem os arts. 1º a 5º, aplicáveis à apuração por período.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 9.366, de 1º de fevereiro de 1999.
Campo Grande, 24 de novembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda