Publicado no DOE - PA em 4 mar 2021
Altera o Decreto nº 386, de 23 de março de 2012 que regulamenta a Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, conforme estabelecido nos arts. 245 a 248 da Constituição do Estado do Pará, e que a diminuição do custo da cadeia produtiva mineral pode contribuir com o desenvolvimento da economia local e impulsionar a qualidade de vida dos paraenses com o fortalecimento de indústrias e serviços,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 386 , de 23 de março de 2012, que regulamenta a Lei nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º .....
II - para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA na extração do caulim e calcário calcítico;
.....
IV - para 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, por tonelada, na extração do minério de ferro;
.....
VII - para 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, por tonelada, na extração de minério de cobre;
VIII - para 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, por tonelada, na extração do níquel;
IX - para 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, por tonelada, na extração de manganês; e
X - para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA na extração do calcário destinado ao uso como insumo na indústria cimenteira localizada neste Estado.
.....
§ 2º Para fins de aplicação das alíquotas previstas nos incisos V e VI devese considerar o resultado do somatório das toneladas de minério extraídas por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 3º No mês de dezembro de cada ano, será consolidada a arrecadação de cada contribuinte enquadrado no presente Decreto, para fins de identificação da incidência das alíneas "a" e "b", dos incisos V e VI do "caput" deste artigo.
§ 4º Caso a arrecadação mensal, baseada na alínea "a" dos incisos V e VI do "caput" deste artigo, seja inferior àquela correspondente à somatória anual da quantidade limite prevista na referida alínea "a", dos mencionados incisos, deverá o contribuinte recolher a diferença entre a alíquota prevista na alínea "a" e alínea "b", até o mês de janeiro subsequente, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda expedir as normas regulamentares."
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso IV e as alíneas "a" e "b" do inciso VII do art. 8º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da mesma data.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado