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Decreto Nº 14941 DE 04/03/2021


 Publicado no DOM - Fortaleza em 4 mar 2021


Rep. - Restabelece, no Município de Fortaleza, a Política de Isolamento Social Rígido como Medida de enfrentamento à COVID - 19, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 14976 DE 04/04/2021, que prorroga, até o dia 11 de abril de 2021, este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 14956 DE 27/03/2021, que prorroga, até o dia 04 de abril de 2021, este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 14952 DE 20/03/2021, que prorroga, até o dia 28 de março de 2021, este Decreto.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 14948 DE 13/03/2021, que prorroga, até o dia 21 de março de 2021, este Decreto.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e,

Considerando a ocorrência de emergência e calamidade públicas no Município de Fortaleza, por conta da pandemia da COVID-19, reconhecidas, respectivamente, no Decreto nº 14.611 , de 17 de março de 2020, e no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de fevereiro de 2021;

Considerando que, segundo análise epidemiológica, a doença avança de forma exponencial em todo o Estado, com maior concentração no município de Fortaleza, em todos os seus bairros, sobrecarregando o sistema de saúde, o qual já se encontra no limite de sua capacidade de atendimento;

Considerando que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo Coronavírus, as autoridades da saúde recomendam a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido, levando em consideração o atual cenário de superlotação da rede estadual e municipal de saúde, em Fortaleza;

Considerando que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares;

Considerando que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Fortaleza, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

Decreta:

CAPÍTULO I - DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 1º Este Decreto restabelece o isolamento social rígido e dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 no Município de Fortaleza, no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, mediante restrições de atividades econômicas e comportamentais, e controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2º Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o Art.1º deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;

II - dever especial de proteção para pessoas do Grupo de Risco;

III - dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades;

IV - controle da circulação de veículos particulares;

V - controle da entrada e saída do município.

Seção I - Do dever especial de confinamento

Art. 3º As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

Parágrafo único. A inobservância do dever estabelecido no caput ensejará para o infrator a devida responsabilização, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no Art. 268 do Código Penal.

Seção II - Do dever especial de proteção das pessoas do Grupo de Risco

Art. 4º Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas de uso comum, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamento para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - deslocamento por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, e para vacinação;

III - deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado.

§ 2º A proibição prevista no § 1º não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção III - Do dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades

Art. 5º No período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Fortaleza.

§ 1º O disposto no caput importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e em espaços e vias privadas de uso comum, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento ou recebimento de serviços médicos;

II - o deslocamento para vacinação;

III - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

IV - o deslocamento para o trabalho em serviços essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária a atuação presencial;

VIII - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender à determinação de autoridade pública;

IX - o deslocamento para serviços de entrega;

X - o deslocamento de pessoas para prestação de assistência ou cuidados a idosos, crianças, progenitores, dependentes, pessoas vulneráveis, enfermos ou a portadores de deficiência;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que permaneçam em funcionamento;

XII - o deslocamento para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - o deslocamento para socorro a doentes e para atendimentos de urgência;

XIV - o deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa;

XV - o deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado.

§ 2º Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1º, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita, demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 6º São considerados serviços essenciais e autorizados a funcionar regularmente, atendidos os Protocolos Sanitários, no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias e drogarias;

c) supermercados e congêneres, e padarias, vedado o consumo interno;

d) postos de combustíveis e lojas de conveniências em postos de combustíveis, vedado o atendimento de clientes para lanches ou refeição no local;

e) serviços odontológicos, para atendimento de emergência;

f) hospitais e demais unidades de saúde, serviços de atendimento médico, entre eles internato, serviços de enfermagem, clínicas de fisioterapia e clínicas e serviços de vacinação, e outros serviços de saúde e socorro a pessoas;

g) serviços de cuidados a pessoas;

h) laboratórios de análises clínicas;

i) clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais,

j) segurança privada;

k) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

l) funerárias;

m) empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

n) oficinas e concessionárias, exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

o) estabelecimentos bancários e lotéricas;

p) indústria;

q) construção civil e comércio de material de construção;

r) atividades de advocacia, quando necessária a atuação presencial para a prática de ato ou o cumprimento de diligências no interesse de clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes em restrição de liberdade;

s) serviços de call center;

t) serviços de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

u) lojas de departamento nas quais, comprovadamente, sejam ofertados produtos alimentícios;

v) empresas de serviços de manutenção de elevadores;

w) correios;

x) distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica;

y) lavanderias;

z) empresas das áreas de logística e centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas.

§ 1º Poderão também funcionar no período definido no caput deste artigo:

a) a praça de alimentação do aeroporto internacional de Fortaleza;

b) os restaurantes de resorts, hotéis, pousadas e congêneres, para a utilização exclusiva pelos hóspedes.

§ 2º Durante a suspensão das atividades que não estão autorizadas a funcionar, o comércio de bens e serviços poderá ser realizado por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências dos estabelecimentos.

§ 3º O funcionamento dos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, no Município de Fortaleza somente poderá ocorrer por trabalho remoto, ressalvados os serviços públicos essenciais e as atividades públicas para as quais o trabalho remoto seja inviável.

§ 4º Às igrejas, templos e demais instituições religiosas, será permitido o atendimento individual para fins de assistência aos fiéis, devendo as celebrações acontecer sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do disposto no Art. 5º deste Decreto, para viabilizar os trabalhos de transmissão virtual.

§ 5º Os cemitérios públicos e particulares poderão funcionar ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.

§ 6º Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

Art. 7º Fica suspenso, no município de Fortaleza, no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, o funcionamento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;

II - igrejas, templos e demais instituições religiosas, observado o disposto no § 4º do Art. 6º;

III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V - lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;

VI - shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, lavanderias, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;

VII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável (treinamento para profissional de saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos);

VIII - feiras e exposições.

§ 1º Também ficam suspensos durante o isolamento social rígido:

I - o funcionamento, no Município de Fortaleza, de barracas de praia, lagoa, rio, piscinas públicas, parques aquáticos ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

II - a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;

III - a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbitos regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os Protocolos Sanitários previamente estabelecidos.

Art. 8º O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos municipais de fiscalização, entre eles Guarda Municipal de Fortaleza, Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, ETUFOR, PROCON e Agência de Fiscalização do Município - AGEFIS, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização.

Art. 9º Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste Decreto, poderá ser utilizado o sistema de vídeo-monitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, pela Secretaria Municipal da Segurança Cidadã ou dos órgãos de fiscalização de trânsito municipal, no exercício de suas respectivas competências.

Seção IV - Do controle da circulação de veículos particulares

Art. 10. No período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, fica vedada, no município de Fortaleza, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo se para fins de:

I - trânsito em alguma das situações excepcionais previstas no Art. 5º deste Decreto;

II - trânsito de veículos pertencentes ou utilizados por estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento, previstos no Art. 6º deste Decreto;

III - trânsito de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde, públicas e privadas;

IV - transporte de carga;

V - trânsito de transporte coletivo ou por táxi, moto-táxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto no Art. 5º e nos

Art. 8º e 9º deste Decreto.

Seção V - Do controle da entrada e saída no município

Art. 11. Fica estabelecido, no período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamento por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamento entre o domicílio e o local de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamento entre o domicílio e o local de trabalho de estabelecimentos autorizados a funcionar;

IV - deslocamento para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes, pessoas vulneráveis, enfermos e portadores de deficiência;

V - deslocamento para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - o deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária a atuação presencial;

VII - deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa;

VIII - deslocamentos por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

IX - transporte de carga.

§ 1º A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos Arts. 5º e nos Arts. 8º e 9º deste Decreto.

§ 2º Ficam garantidas a entrada e a saída em Fortaleza da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

CAPÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção I - Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento

Art. 12. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Fortaleza, no período de enfrentamento da COVID-19, ficam reiterados no dever de observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas exemplificativas:

I - disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§ 1º No cumprimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos deverão intensificar a afixação de cartazes nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 2º As restrições previstas no inciso III do caput deste artigo não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Seção II - Do dever geral de proteção individual

Art. 13. Fica reiterada a obrigação do uso, no município de Fortaleza, de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que, na forma deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Seção III - Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Art. 14. Fica reiterada, para o período de 00:00h (zero hora) do dia 05 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, a proibição, no município de Fortaleza, de aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

CAPÍTULO IV - DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 15. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V - DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 16. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Decreto nº 14.921 , de 31 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021, notadamente nos seus Arts. 8º e 9º.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 18. Fica prorrogada, até 18 de março de 2021, a vigência do Decreto nº 14.921 , de 31 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021, que permanece disciplinando as medidas e regras de isolamento e comportamento sociais e vigilância sanitária, os Protocolos Gerais e Setoriais, e as medidas especiais de isolamento social, naquilo que não contrariar o disposto neste Decreto.

Art. 19. Fica proibida, no período de 05 a 18 de março de 2021, durante a semana, a partir das 20h (vinte horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, e nos sábados e domingos, a partir das 19h (dezenove horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para os serviços essenciais autorizados neste Decreto, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto no presente Decreto e no Decreto nº 14.921 , de 31 de janeiro de 2021, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 04 dias de março de 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA

Marcelo Jorge Borges Pinheiro

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Fernando Antonio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)