Decreto Nº 14611 DE 17/03/2020


 Publicado no DOM - Fortaleza em 17 mar 2020


Decreta situação de Emergência em Saúde e Dispõe sobre Medidas para Enfrentamento e Contenção da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 07 de fevereiro de 2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14921 DE 31/01/2021.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 31 de janeiro de 2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14917 DE 22/01/2021.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 31 de janeiro de 2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14908 DE 09/01/2021.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 10 de janeiro de 2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14902 DE 03/01/2021.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 03 de janeiro de 2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 27 de dezembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social prevista neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14879 DE 20/12/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 13 de dezembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social prevista neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14871-E DE 05/12/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 29 de novembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14859 DE 22/11/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 15 de novembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14843 DE 08/11/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 08 de novembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14839 DE 01/11/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 01 de novembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14825 DE 25/10/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 25 de outubro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14817 DE 18/10/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 04 de outubro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14802 DE 27/09/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 04 de outubro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14802 DE 27/09/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 27 de setembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14800 DE 20/09/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 20 de setembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14792 DE 13/09/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 13 de setembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14788 DE 06/09/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 06 de setembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14781 DE 30/08/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 30 de agosto de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14776 DE 23/08/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 23 de agosto de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14769 DE 16/08/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 16 de agosto de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14761 DE 09/08/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 09 de agosto de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14759 DE 02/08/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 02 de agosto de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14747 DE 26/07/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 27 de julho de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14741 DE 19/07/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 19 de julho de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14736 DE 12/07/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 12 de julho de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14728 DE 05/07/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 28 de junho de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14714 DE 21/06/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 21 de junho de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14709 DE 14/06/2020.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 14 de junho de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14699 DE 07/06/2020.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos VI e XI do art. 83, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da Constituição da República.

Considerando a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);

Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2); nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal nº 7.616/2011;

Considerando o aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no Município de Fortaleza;

Considerando a necessidade de adoção de normas de biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados de COVID-19, objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação da doença,

Decreta:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência em saúde no âmbito do Município de Fortaleza, em decorrência da COVID-19.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde articular as ações e serviços de saúde voltados à contenção da situação de emergência disposta neste Decreto, competindolhe, em especial, a coordenação das ações de enfrentamento à COVID-19 no âmbito do Município, com a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a situação de emergência;

II - articular-se com os gestores estaduais e federais do SUS;

III - expedir recomendações a órgãos e instituições públicos e privados, no tocante à adoção de medidas e procedimentos para contenção da COVID-19;

IV - encaminhar ao Prefeito Municipal relatórios técnicos sobre a situação de emergência decorrente da infecção humana causada pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2) e as ações administrativas em curso;

V - divulgar à população informações relativas à situação de emergência decorrente da infecção humana causada pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2);

VI - adquirir bens e contratar serviços necessários para a atuação na situação de emergência, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993;

VII - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º, da Constituição da
República de 1988, bem como da Lei 8.080/1990 e da Lei 13.979/2020;

VIII - disciplinar a rotina de funcionamento e os atendimentos prestados nas unidades de saúde do Município;

IX - instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender às providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares;

X - comunicar ao Prefeito Municipal, para providências cabíveis, o encerramento da situação de emergência decretada neste Decreto, em prazo não superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde;

§ 1º As requisições de bens e serviços previstas no inciso VII, do caput, deste artigo, serão posteriormente indenizadas com base nos parâmetros aplicados no SUS para os procedimentos de saúde, e aos parâmetros de mercado para as demais necessidades.

§ 2º Aquisições de bens e serviços emergenciais de caráter corporativo para atender as medidas de enfrentamento à COVID-19, poderão ser realizadas pela Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), nos termos do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Fortaleza, por 15 (quinze) dias:

I - eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento ou autorização do Poder Público, com público superior a 100 (cem) pessoas;

II - atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema e teatro, bibliotecas e centros culturais;

III - atividades educacionais presenciais em todas as escolas da rede pública municipal, obrigatoriamente, a partir de 20 de março até 31 de março do ano corrente.

IV - atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço público que envolvam aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;

§ 1º A suspensão de atividades a que se refere este artigo poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria Municipal de Saúde;

§ 2º Para atendimento do inciso I, do caput, não serão emitidas novas licenças e serão revogadas as já emitidas.

§ 3º Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar da rede pública municipal de ensino, de que trata o inciso III, serão posteriormente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo, inclusive, a suspensão ser considerada como recesso ou férias.

§ 4º Os eventos esportivos em Fortaleza somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária do Município e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.

§ 5º Recomenda-se ao setor privado a adoção das providências a que se referem os incisos II, III e IV, do caput, deste artigo, ficando
abrangidos, no tocante à suspensão de atividades coletivas, eventos realizados em templos, igrejas ou outras entidades religiosas.

§ 6º O disposto no inciso III, do caput, não impede as instituições públicas de ensino de promoverem, durante o período de suspensão, atividades de natureza remota, desde que viável operacionalmente.

Art. 4º As unidades ambulatoriais, hospitalares e laboratoriais, públicas e privadas, ficam obrigadas a informar à Secretaria Municipal de Saúde o resultado do exame específico para a SARS-CoV-2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), sobre todos os casos confirmados de contaminação pela COVID-19 em Fortaleza.

§ 1º A informação de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente, os dados constantes do sítio eletrônico: http://bit.ly/2019-ncov.

§ 2º As unidades de saúde a que se refere o caput ficam obrigadas a fornecer à Secretaria Municipal de Saúde os documentos e prontuários dos pacientes suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19 mediante solicitação.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde e o Instituto Dr. José Frota, ficam autorizados a suspender, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis, gozo de férias e de licença prêmio dos profissionais da área da saúde do Município, devendo ser reprogramadas para outro período.

Art. 6º Ficam canceladas todas as viagens a serviço, nacionais e internacionais, de servidores públicos municipais, salvo em caso de relevante interesse público devidamente justificado.

§ 1º Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho e controle de suas funções.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, da Guarda Municipal, da Defesa Civil, da AMC e da AGEFIS.

§ 3º Os servidores em retorno de viagens do exterior, do Rio de janeiro e São Paulo, a serviço ou pessoais, nos próximos 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, e que apresentem ou não os sintomas da COVID-19 devem fazer o autoisolamento e informar imediatamente à sua chefia para a adoção das providências cabíveis.

Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço celebrados com órgãos ou entidades municipais deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em conscientizar seus funcionários e adotar as providências pertinentes em relação aos riscos da COVID-19.

§ 1º As empresas deverão reportar as ocorrências de seus empregados com sintomas inerentes à COVID-19.

§ 2º As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 8º Os transportes públicos coletivos no âmbito do Município, especificamente ônibus, vans e metrô, deverão passar, no mínimo, 1 (uma) vez ao dia, por processo de higienização especial.

Art. 9º A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfretamento da COVID-19, será considerada abuso do poder econômico nos termos do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando quem a pratica às sanções ali previstas.

§ 1º O PROCON de Fortaleza e a Agência Municipal de Fiscalização - AGEFIS fiscalizarão as ofensas às normas de proteção ao consumidor e à econômica popular, podendo criar grupos específicos de fiscalização no período da emergência em saúde.

§ 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável.

Art. 10. A Secretaria Municipal da Saúde deverá manter atualizado, em articulação com a Secretaria Estadual da Saúde, Plano de Contingência para conter a emergência de saúde pública provocada pela COVID-19.

Parágrafo único. O Plano a que se refere este artigo será divulgado por meio do Portal do Município - Canal Saúde pelo link: https://saude.fortaleza.ce.gov.br.

Art. 11. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Fortaleza.

Art. 12. A Secretaria Municipal da Saúde e a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão expedir atos normativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 17 de março de 2020.

Roberto Claudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO DE FORTALEZA.