Publicado no DOM - Fortaleza em 13 set 2020
Prorroga o isolamento social no município de Fortaleza e dá outras providências.
Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 03 de janeiro de 2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto.
Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 27 de dezembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social prevista neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14879 DE 20/12/2020.
Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 13 de dezembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstasneste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14871-E DE 05/12/2020.
Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 04 de outubro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14802 DE 27/09/2020.
Nota LegisWeb: Ficam prorrogadas até o dia 27 de setembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas neste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14800 DE 20/09/2020.
O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e
Considerando a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 14.611 , de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;
Considerando que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19;
Considerando que, com esse propósito, foram editados os Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020, nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655 , de 24 de abril de 2020, nº 14.674, de 20 de maio de 2020, o de nº 14.699, de 07 de junho de 2020, no nº 14.709, de 14 de junho de 2020, no nº 14.714, de 21 de junho de 2020, no nº 14.723, de 28 de junho de 2020, no nº 14.728, de 05 de julho de 2020, no nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741 , de 19 de julho de 2020, no Decreto nº 14.747 , de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759 , de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761 , de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.769 , de 16 de agosto de 2020, e no Decreto nº 14.776 , de 23 de agosto de 2020, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde;
Considerando que, apesar de os números da COVID-19 no Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados;
Considerando a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, continuar a pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
Considerando que, também através do referido Decreto, após sinalização favorável por parte das autoridades estaduais da saúde, indicando tendência de estabilização do crescimento da COVID-19 em Fortaleza, foi possível dar início à liberação responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais, mediante o estabelecimento de obrigações sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades liberadas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta Capital;
Considerando que, segundo avaliação das equipes municipal e estadual da saúde, mesmo com a liberação das primeiras atividades econômicas e comportamentais, não se observou comprometimento da tendência que se vinha verificando em Fortaleza de estabilização do crescimento da doença, contexto que transmite a segurança necessária para, nesse município, se avançar no processo de liberação responsável das atividades;
Considerando a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;
Considerando o plano de retomada da economia proposto e o avanço da consolidação da quarta fase, com a liberação de novas atividades e expansão das já liberadas;
Considerando, ainda, a edição pelo Governo do Estado do Decreto nº 33.737 , de 12 de setembro de 2020, que também prorroga as medidas de isolamento social e inicia a retomada das atividades comerciais;
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 20 de setembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 14.611 , de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651 , de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655 , de 24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674 , de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 14.695 , de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699 , de 07 de junho de 2020 e Decreto nº 14.709 , de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714 , de 21 de junho de 2020, e no Decreto nº 14.723 , de 28 de junho de 2020, no Decreto nº 14.728 , de 05 de julho de 2020, Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, Decreto nº 14.741 , de 19 de julho de 2020, Decreto nº 14.747 , de 26 de julho de 2020, Decreto nº 14.759 , de 02 de agosto de 2020, Decreto nº 14.761 , de 09 de agosto de 2020, Decreto nº 14.769 , de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776 , de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781 , de 30 de agosto de 2020 e no Decreto nº 14.788 , de 06 de setembro de 2020 e suas alterações posteriores.
§ 1º No período a que se refere o "caput", deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 14.695 , de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699 , de 07 de junho de 2020 e no Decreto nº 17.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714 , de 21 de junho de 2020, no Decreto nº 14.723 , de 28 de junho de 2020 e Decreto nº 14.728 , de 05 de julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741 , de 19 de julho de 2020, no Decreto nº 14.747 , de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759 , de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761 , de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.769 , de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776 , de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781 , de 30 de agosto de 2020 e no Decreto nº 14.788 , de 06 de setembro de 2020, as quais estabelecem:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º , do Decreto nº 14.695 , de 31 de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º , do Decreto nº 14.695 , de 31 de maio de 2020, ressalvado o disposto no § 9º, deste artigo;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação do COVID-19;
IV - controle no uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma do art. 1º , §§ 3º e 4º , do Decreto nº 14.699 , de 07 de junho de 2020 e alterações posteriores, ressalvado o disposto no § 7º, deste artigo;
§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 7º , do Decreto nº 14.695 , de 31 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
§ 3º Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020.
§ 4º Continuam autorizadas, na forma do Decreto nº 14.709 , de 14 de junho de 2020, a voltar ao trabalho as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos em atividades liberadas, desde que tenham comprovação de imunidade ou de ter contraído a COVID-19 há mais de 30 (trinta) dias.
§ 5º Em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1º, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.
§ 6º Continua autorizada, para a prática esportiva individual, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.
§ 7º Nos condomínios de temporada ou veraneio, permanecem autorizados:
I - a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre mediante o uso de máscaras de proteção e regras de distanciamento, permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos de esportes coletivos que propiciem contato entre os praticantes;
II - o uso de academias, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 15 constante do Anexo II, deste Decreto;
III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente ao patamar de 30% (trinta por cento) da capacidade total.
§ 8º Sem prejuízo do disposto § 7º, deste artigo, a liberação das atividades nos condomínios de temporada ou veraneio deverá também guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde para garantir a segurança de praticantes do serviço e dos usuários dos equipamentos, cabendo aos condomínios adotarem ações de controle e fiscalização necessárias, inclusive de pessoal, para fins de concretização de todas as medidas sanitárias estabelecidas.
§ 9º As pessoas submetidas ao dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do "caput", deste artigo, ficam liberadas para a prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.
Art. 2º Continuam liberadas, no Município de Fortaleza, as seguintes atividades presenciais, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto:
I - educação infantil na rede priva de ensino, limitada a 30%(trinta por cento), sem contato físico;
II - atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática e similares), até a capacidade total de atendimento;
III - aulas práticas e estágios do ensino superior para concludentes e não concludentes, até a capacidade total de atendimento;
IV - apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais, avaliações educacionais), até a capacidade total de atendimento.
§ 1º O retorno às atividades presenciais de ensino, na forma do "caput", deste artigo, será sempre opcional para os estudantes e responsáveis, assegurada a manutenção do ensino integralmente remoto para aqueles que assim escolherem.
§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial nº 18 constantes do Anexo II, deste Decreto.
§ 3º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 4º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei nº 17.208 , de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus.
Art. 3º O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1º Em Fortaleza, passam a ser autorizadas:
I - a antecipação do horário de abertura dos shoppings centers para as 10h, bem como aumento de sua capacidade de atendimento para 50% (cinquenta por cento);
II - as operações de parques de diversão e atrações em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade de atendimento a 30% (trinta por cento);
III - as aulas e treinamentos de natação em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade a 3 (três) alunos/atletas por raia de piscina de 25 e/ou 50m, sem prejuízo da observância das demais medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da atividade;
IV - as aulas presenciais para os discentes de formação, habilitação e qualificação de cursos em andamento junto à Academia Estadual de Segurança Pública, desde que inviável a realização das aulas remotamente;
V - o aumento da capacidade de atendimento das academias para 50% (cinquenta por cento);
VI - a operação de feiras em espaços abertos ao ar livre, desde que observadas as medidas de segurança estabelecidas no Protocolo Geral constante do Anexo II, deste Decreto, e em Protocolo Setorial a ser publicado no "site" da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET.
§ 2º No município de Fortaleza, continuam vedado(a) s:
I - transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Município, ressalvado o disposto no art. 2º, deste Decreto;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4º, deste artigo.
§ 3º Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas e condições previstas nos Decreto nº 14.611 , de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651 , de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655 , de 24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674 , de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 14.695 , de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699 , de 07 de junho de 2020 e Decreto nº 14.709 , de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714 , de 21 de junho de 2020, e no Decreto nº 14.723 , de 28 de junho de 2020, no Decreto nº 14.728 , de 05 de julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741 , de 19 de julho de 2020, no Decreto nº 14.747 , de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759 , de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761 , de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.769 , de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776 , de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781 , de 30 de agosto de 2020 e no Decreto nº 14.788 , de 06 de setembro de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo I, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo I, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo I, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do Anexo I, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto.
§ 4º No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a) s:
I - execução do Curso de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, seguidas todas as medidas de segurança estabelecidas;
II - apresentações artísticas em restaurantes e barracas de praia, desde que obedecidos os Protocolos Geral e Setoriais 6 e 19 constantes do Anexo II, deste Decreto;
III - shows de humor em eventos a partir do dia 14 de setembro de 2020, observados os Protocolos Geral e Setorial 22 constantes do Anexo II, deste Decreto;
IV - bibliotecas e arquivos, limitado o atendimento a 35% (trinta por cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e específicos para funcionamento;
V - aulas teóricas de cursos de formação de condutores e pilotagem, limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e específicos para o funcionamento;
VI - jogos do Campeonato Cearense de Futsal e atividades coletivas esportivas ao ar livre 100%, observado protocolo específico semelhante ao Protocolo Setorial 16 - Jogos do Campeonato Cearense de Futebol, sem público, com ampla testagem nas equipes;
VIII - museus, prédios históricos atrações similares, cinemas e teatros, limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e específicos para funcionamento;
IX - eventos, a partir do dia 14 de setembro, para até 100 (cem) pessoas em igrejas, hotéis, buffets, clubes e casas de eventos, em espaço privativo, até 23h, ocupação limitada a uma pessoa a cada 12 m²;
X - atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;
XI - celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;
XII - utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
XIII - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;
XIV - realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor;
XV - funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade;
XVI - funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;
XVII - prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações;
XVIII - práticas esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas;
XIX - realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
XX - atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;
XXI - atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;
XXII - prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;
XXIII - produção artística e cultural, observados os condicionamentos previstos neste Decreto;
XXIV - atividades de cine "drive in", desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias;
XXV - ampliação do horário de funcionamento dos "shoppings centers" de 20h para as 22h;
XXVI - operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade;
XXVII - realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;
XXVIII - ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h;
XXIX - funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, devendo ainda ser observados os protocolos de biossegurança geral e setorial;
XXX - liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto.
§ 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
§ 5º As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Art. 4º No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde.
Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos.
Art. 5º As atividades econômicas e comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade e as constantes neste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no "caput", deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 6º Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
Art. 7º Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 13 de setembro de 2020.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DE FORTALEZA
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Felipe Augusto Siqueira Costa
PROCURADOR GERAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.792 , DE 13 DE SETEMBRO DE 2020
TABELA I FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO
Atividades | Limite de capacidade | Detalhamento |
Educação infantil na rede privada de ensino | 30% | sem contato físico; até 30% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos |
Atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática, etc.) | 100% | sem contato físico; até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos |
Aulas práticas e estágios do Ensino Superior | 100% | para concludentes e não- concludentes, até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos |
Apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais, avaliações educacionais) | 100% |
até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos. OBS: Cantinas permanecem fechadas. |
Bibliotecas e arquivos | 35% | Até 35% desde que respeite os protocolos geral e específicos |
Aulas teóricas e práticas de cursos de formação de condutores e pilotagem | 35% | até 35%, desde que respeite os protocolos geral e específicos |
Jogos do Campeonato Cearense de Futsal e atividades coletivas esportivas ao ar livre | 100% | Mediante protocolo específico semelhante ao Protocolo Setorial 16 - Jogos do Campeonato Cearense de Futebol, sem público, com ampla testagem nas equipes |
Museus, prédios históricos atrações similares, cinemas e teatros | 35% | até 35%, desde que respeite os protocolos geral e específicos |
Eventos | 100 pessas | Eventos em igrejas, hotéis, buffets, clubes e casas de eventos, em espaço privativo, para até 100 convidados sem entretenimento, até 23h, ocupação limitada a 1 pessoa a cada 12 m2. |
Alimentação fora do lar | 100% | Restaurantes, lanchonetes, buffets, cantinas e afins com atendimento presencial com 50% da capacidade e funcionamento de 6h até 23h. Bares fechados. Barracas de praia com funcionamento de 9h às 23h. |
Assistência social | 100% | Completa a cadeia |
Atividades religiosas | 100% | Cerimônias religiosas seguindo protocolo, ocupação de 100% da capacidade e 1 pessoa por cada 7m2. |
Comércio de produtos não essenciais | 100% | Completa a cadeia |
Educação e C&T | 100% | Agente de propriedade industrial e Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas. |
Esporte, cultura e lazer | 100% | Produção artística e cultural sem público. Eventos permanecem vedados. |
Indústria e serviços de apoio | 100% | Serviços educacionais para formação de condutores |
Logística e transporte | 100% | Completa a cadeia |
Turismo e eventos | 100% | Serviços turísticos em geral, exceto eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos |
TABELA II FASE 3 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO
Cadeias | Trabalho presencial | Detalhamento |
TÊXTEIS E ROUPAS | 100% | Completa Cadeia Inclusive shoppings |
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO | 100% | Completa a cadeia fases anteriores |
INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO | 100% | Completa a cadeia sem aglomeração |
ARTIGOS DO LAR | 100% | Completa a cadeia fases anteriores |
CADEIA AGROPECUÁRIA | 100% | Completa a cadeia fases anteriores |
CADEIA MOVELEIRA | 100% | Completa a cadeia fases anteriores |
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 100% | Completa a cadeia fases anteriores |
LOGÍSTICA E TRANSPORTE | 100% | Completa a cadeia comércio e reparação de bicicletas |
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA | 100% | Completa a cadeia fases anteriores |
CADEIA AUTOMOTIVA | 100% | Completa a cadeia fases anteriores |
COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS | 100% | Completa cadeia de saneantes, livrarias, brechós, papelarias e caixões |
ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR | 50% | Restaurantes, lanchonetes e similares. |
ATIVIDADES RELIGIOSAS | 50% | Celebrações religiosas com limitação de 50% da capacidade. |
TABELA III FASE 2 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO
Cadeias | Trabalho presencial | Detalhamento |
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS | 100% | Cadeias já liberadas agora com funcionamento pleno |
ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS | 100% | |
CADEIA METALMECÂNICA E AFINS | 100% | |
SANEAMENTO E RECICLAGEM | 100% | |
CADEIA ENERGIA ELÉTRICA | 100% | |
CADEIA DA CONSTRUÇÃO | 100% | |
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO | 40% | Agências de publicidade, marketing, edição e design |
INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO | 40% | Organizações associativas, contabilidade, direito, e serviços de apoio administrativo. |
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 40% | Consultoria em TIC, software house, assistência técnica. |
ASSISTÊNCIA SOCIAL | 40% | Defesa de direitos sociais, e serviços de assistência social sem alojamento |
ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR | 40% | Restaurantes na forma do Protocolo Setorial 6, item 1.1. |
ATIVIDADES RELIGIOSAS | 20% | Celebrações religiosas com 20% da capacidade. |
TABELA IV FASE 1 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO
Cadeias | Trabalho presencial | Detalhamento |
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS | 40% | Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel |
ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS | 40% | Indústria e Comércio |
CADEIA METALMECÂNICA E AFINS | 40% | Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda e comércio atacadista |
SANEAMENTO E RECICLAGEM | 40% | Recuperação de materiais |
CADEIA ENERGIA ELÉTRICA | 40% | Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores. |
CADEIA DA CONSTRUÇÃO | 40% | até 100 operários obra, escritório e cadeia produtiva com 40% |
TÊXTEIS E ROUPAS | 40% | Indústria e comércio |
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO | 40% | Comércio de livros e revistas |
INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO | 40% | Comércio de artigos de escritório, armas e serviços de manutenção. Contabilidade, auditoria e direito (máximo de 03 trabalhadores por escritório). |
ARTIGOS DO LAR | 40% | Indústria e comércio |
CADEIA AGROPECUÁRIA | 40% | Comercialização de flores e plantas, couros |
CADEIA MOVELEIRA | 40% | Indústria e comércio |
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 40% | Indústria e comércio |
LOGÍSTICA E TRANSPORTE | 40% | Comércio de bicicletas |
CADEIA AUTOMOTIVA | 40% | Indústria, comércio e serviços |
COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS | 40% | Comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões |
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA | 40% | Comércio de higiene e cosméticos |
ESPORTE, CULTURA E LAZER | 40% | Fabricação e comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos |
TABELA V FASE DE TRANSIÇÃO DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO
Cadeias | Trabalho presencial | Detalhamento |
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS | 30% | Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel |
ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS | 20% | Fabricação de calçados e produtos de couro |
INDÚSTRIA METALMECÂNICA E AFINS | 30% | Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda |
SANEAMENTO E RECICLAGEM | 30% | Recuperação de materiais |
ENERGIA | 20% | Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores. |
CADEIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL | 30% | Construção de edifícios até 100 operários por obra, cadeia produtiva com 30% |
TÊXTEIS E ROUPAS | 20% | Indústria têxtil, confecções e de redes |
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO | 30% | Impressão de livros, material publicitário, e serviços de acabamento gráfico |
INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO | 30% | Indústria de artigos de escritório e manutenção industrial. Cabeleireiros, manicures e barbearias. |
ARTIGOS DO LAR | 30% | Fabricação de eletrodomésticos e artigos domésticos |
AGROPECUÁRIA | 30% | Obras de irrigação |
MÓVEIS E MADEIRA | 20% | Fabricação de móveis e produtos de madeira |
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 30% | Fabricação de equipamentos de informática |
LOGÍSTICA E TRANSPORTE | 30% | Metrofor, transporte rodoviário intermunicipal na RMF e manutenção de bicicletas |
AUTOMOTIVA | 20% | Indústria de veículos, de transporte e peças |
CADEIA DA SAÚDE | 100% | Comércio médico e ortopédico, óticas, podologia e terapia ocupacional |
ESPORTE | - | Treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense |
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.792 , DE 13 DE SETEMBRO DE 2020 PROTOCOLO GERAL